TJPA - 0002377-28.2013.8.14.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
12/02/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 10:26
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de LILIA MARIA DE ARAUJO CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002377-28.2013.8.14.0064 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU – PA RECORRENTE: LILIA MARIA DE ARAÚJO CARVALHO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VISEU – PREFEITURA MUNICIPAL RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lilia Maria de Araújo Carvalho contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Viseu no processo originário de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de pagamento de valores atrasados de natureza alimentar.
A recorrente sustenta que trabalhou como servidora pública e não recebeu salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008, além do décimo terceiro salário e férias não gozadas nos anos de 2007 e 2008.
Alegou que tentou administrativamente regularizar a situação sem sucesso e que a omissão do Município de Viseu violou seus direitos fundamentais.
No recurso, a agravante pleiteia a reforma da decisão a fim de condenar o Município ao pagamento dos valores atrasados com as devidas correções monetárias, juros de mora, além de indenização por danos morais, fixada em montante equivalente ao dano material. É o relatório.
Decido De conformidade com artigo 932, do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível e prejudicado.
Ao analisar o andamento do feito do processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0002377-28.2013.8.14.0064 através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constatei que se encontra com sentença proferida nos autos, inclusive em grau de recurso.
Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, eis que o processo de conhecimento foi sentenciado, de modo que o presente recurso ficou prejudicado, nos termos do art. 932, III do Novo CPC que estabelece: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento imediato.
Dê-se baixa no acervo deste Gabinete.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
19/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:13
Prejudicado o recurso
-
18/12/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2024 13:57
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/06/2024 11:39
Declarada incompetência
-
30/04/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
-
22/07/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 13:47
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800608-40.2025.8.14.0028
Joao Maria Correia Barbosa
Advogado: Jociel Ferreira de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2025 00:44
Processo nº 0000220-14.2001.8.14.0061
Antonio Henrique Ferreira
Dalva e Outros
Advogado: Edileuza Paixao Meireles
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2001 08:18
Processo nº 0062705-86.2013.8.14.0301
Carlos Benedito dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2013 13:17
Processo nº 0850366-18.2020.8.14.0301
Benedito Pinto da Silva
Estado do para
Advogado: Nataly de Sousa Pires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0002377-28.2013.8.14.0064
Lilia Maria de Araujo Carvalho
O Municipio de Viseu - Prefeitura Munici...
Advogado: Tiburcio Barros do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2013 08:57