TJPA - 0801580-18.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:20
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/02/2025 23:59.
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20/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801580-18.2024.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: MARIA DADI SILVA Endereço: Rua Jose Oliveira Barros, 120, novo Horizonte, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DADI SILVA, em face do BANCO PAN S.A.
Consta nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, conforme Id 134438267.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido.
A desistência do feito pelo autor encontra previsão no art. 485, IV, VIII, do CPC e tem como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispõe o art. 485 do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Compulsando os autos, verifico que no presente caso o réu não apresentou a defesa correspondente.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VIII, do CPC.
Sem custas processuais, tendo em vista o benefício da gratuidade deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Intime-se.
Publique-se Cumpra-se.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Pacajá Portaria 5558/2024-GP -
08/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:17
Extinto o processo por desistência
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08/01/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 22:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DADI SILVA - CPF: *87.***.*60-00 (AUTOR).
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17/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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