TJPA - 0801891-68.2024.8.14.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Lucio Barreto Guerreiro da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:57
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0801891-68.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ABRAAO RESPLANDE DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099.
Eis o relato.
Decido.
Há preliminares ao julgamento de mérito.
Passo a analisar.
Determino a correção do polo passivo da demanda, determinando a substituição para o Banco Bradesco S/A.
Resta constatado que a Requerente carece de interesse de agir contra a Requerida.
Esse é o melhor entendimento jurisdicional, colhido de outros tribunais brasileiros: “EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALIMENTOS AVOENGOS - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ALIMENTOS EM FACE AO GENITOR - ALIMENTOS AVOENGOS QUE TÊM CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR - NECESSIDADE E COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO PAI DE CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVÓS - MERO INCONFORMISMO - REJEIÇÃO. (TJ-PR - EXSUSP: 875661001 PR 875661-0/01 (Acórdão), Relator: João Domingos Kuster Puppi, Data de Julgamento: 14/08/2013, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1176 02/09/2013) DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
AJUIZAMENTO EM FACE DA AVÓ PATERNA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESTAÇÃO ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE DO PAI.
DEVEDOR PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO GENITOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE ESGOTAR OS MEIOS JUDICIAIS.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
OBRIGAÇÃO AVOENGA.
SUBSIDIARIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
Somente nos casos em que há impossibilidade dos genitores para a prestação de alimentos é que poderão ser demandados os parentes mais próximos para fins de oferta alimentar.
Neste contexto, a obrigação avoenga é subsidiária e complementar à dos genitores, admitida a sua exigibilidade nas hipóteses em que restar efetivamente comprovada a impossibilidade de cumprimento da prestação alimentar, ou de cumprimento insuficiente, pelos pais, sendo incabível o argumento de que o genitor encontra-se em local desconhecido, sem, contudo, demonstrar o esgotamento dos meios judiciais para localizá-lo. (TJ-BA - APL: 03026091120138050001 BA 0302609-11.2013.8.05.0001Data de Julgamento: 17/12/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2013)” Ademais, o CNJ expediu Recomendação n. 159, determinando a conformação do direito de agir para atendimento da hipótese, o que não foi observado durante o transcurso da ação.
Adverte o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.
Do exposto, julgo improcedente o pedido, para extinguir o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 17 de dezembro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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