TJPA - 0917603-30.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:21
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (as custas de busca e apreensão de veículo serão reaproveitadas), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
DESPESA: 1 - ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - DILIGÊNCIAS - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 1- SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE MANDADO Belém, 17 de julho de 2025.
BRENDA RIBEIRO 3ª UPJ – Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
17/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 14:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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04/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária, Liminar ] PROCESSO Nº:0917603-30.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: AV.
DO CAFÉ, 277, CONJUNTO 62, TORRE A, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-040 REQUERIDO: Nome: VERONICA MARIANA NASCIMENTO MESQUITA Endereço: Rua Silva Castro, 487, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-104 DESPACHO Intime-se pessoalmente o requerente, via carta com aviso de recebimento, para proceder o cumprimento do ato ordinatório/despacho/decisão retro, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa (art. 485, inciso II, do CPC).
Cumprida a determinação, cumpra-se a diligência pendente.
Não cumprida no prazo indicado, volvam-me conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 -
27/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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27/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de id. 140790977, juntado aos autos, recolhendo as custas.
Belém, 10 de abril de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
10/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 22:25
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 18:09
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:44
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:46
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária, Liminar ] PROCESSO Nº:0917603-30.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: B.
H.
S.
Endereço: AV.
DO CAFÉ, 277, CONJUNTO 62, TORRE A, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-040 REQUERIDO: Nome: V.
M.
N.
M.
Endereço: Rua Silva Castro, 487, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-104 FINALIDADE: Citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça. 2.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 3.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121716381387900000124900051 2910692_CNT Documento de Comprovação 24121716381416900000124900053 2910692-DOC Documento de Comprovação 24121716381452000000124900054 2910692-FP Documento de Comprovação 24121716381489000000124900055 2910692-MEM Documento de Comprovação 24121716381523800000124900056 2910692-NOT POS Documento de Comprovação 24121716381551500000124900057 2910692-SNG Documento de Comprovação 24121716381584000000124900058 atos comprimidos-compactado - BHB Documento de Comprovação 24121716381612000000124900059 Procuração_Ad Judicia_Livro 3713 - BHB Documento de Comprovação 24121716381669000000124900060 SUBSTABELECIMENTO CESEC - BHB Documento de Comprovação 24121716381743000000124900061 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010712554065100000125376564 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010712554065100000125376564 Petição Petição 25011317181330800000125669640 contaProcesso Documento de Comprovação 25011317181345200000125669641 L853359 Documento de Comprovação 25011317181373100000125669642 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
20/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:11
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada do boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 7 de janeiro de 2025.
IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO -
07/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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