TJPA - 0869218-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 15:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:33
Decorrido prazo de JOSE LUIS RIBEIRO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:03
Decorrido prazo de JOSE LUIS RIBEIRO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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29/05/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869218-51.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIS RIBEIRO DA SILVA Nome: JOSE LUIS RIBEIRO DA SILVA Endereço: ALTINO COSTA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO - MANDADO Vistos etc.
Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
28/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 19:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:31
Decorrido prazo de JOSE LUIS RIBEIRO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:40
Decorrido prazo de JOSE LUIS RIBEIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 04:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0869218-51.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIS RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO No âmbito deste Tribunal de Justiça, a competência material/funcional das Varas Cíveis da capital encontra-se disciplinada pelo art. 100, do Código Judiciário do Estado do Pará e Resolução n. 023/2007-GP/TJPA.
De acordo com o que consta do art. 2º daquela resolução, ao Juízo da 1º Vara de Fazenda da Capital coube a competência para processar e julgar, por distribuição, feitos da fazenda pública, ressalvada a competência das varas privativas de matéria fiscal.
Trata-se, portanto, de competência funcional, de natureza absoluta, no âmbito da qual não cabe espaço para o julgamento de causas que envolvam sociedades de economia mista, como é o caso dos autos.
Dessa forma, declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito em questão, determinando a redistribuição dos autos, por sorteio eletrônico, para a Vara Cível e Empresarial competente da capital, na forma da Resolução n. 023/2007-GP/TJPA.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
09/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 13:30
Declarada incompetência
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17/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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