TJPA - 0901670-17.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 20:04
Conclusos para julgamento
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25/09/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 01:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0901670-17.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA DO CARMO BEZERRA SOUSA DE SA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO proposta por MARIA DO CARMO BEZERRA SOUSA DE SA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos qualificados no processo.
Consta dos autos que a autor é segurada do Regime Geral de Previdência Social-RGPS.
Refere a requerente que desenvolveu doença ocupacional, sendo concedido benefício previdenciário, em decorrência da doença.
O autor alega que os sintomas da doença persistem, motivo pelo qual requer a concessão do benefício por incapacidade temporária acidentário.
Juntou documentos, dentre eles laudos particulares e declaração de benefícios.
Ao receber a peça inaugural, o juízo concedeu a gratuidade processual, nos termos do art. 129, I, da Lei n. 8.213/91, mandou citar a parte requerida , determinou realização de perícia técnica no(a) requerente.
Laudo pericial juntado no ID 138143119.
O requerente apresentou manifestação ao laudo pericial e réplica no ID 143207923.
O INSS foi intimado para se manifestar quanto ao laudo pericial. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO As partes não tem interesse em transacionar, motivo pelo qual não há necessidade de designar audiência de conciliação.
Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho, objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para a caracterização de um acidente de trabalho é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a contingência (causa), a incapacidade laboral do acidentado (efeito) e que esta tenha sido decorrente da prestação do serviço (nexo causal).
Ademais, conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário.
A doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA assevera ainda que é possível que tenha havido acidente e lesão, porém, que sem reflexo no labor, o que não caracteriza acidente de trabalho (BRAGANÇA, Kerlly Huback.
Direito Previdenciário. 6ª ed.
Rio de janeiro: Editora Lumem Juris, 2009. p. 142).
Nessa esteira, os acidentes que não decorrerem da prestação do serviço, como o doméstico e o do lazer, embora possam acarretar a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, não se qualificam como acidentes de trabalho, sendo chamados de acidentes comuns.
Portanto, resta esclarecer que os benefícios concedidos em razão de acidentes comuns são chamados de benefícios previdenciários, enquanto os decorrentes de infortúnio laboral são qualificados como benefícios acidentários.
Sendo assim, comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja comum ou do trabalho, o segurado junto à Previdência Social, independentemente de carência (art. 26, da Lei n. 8.213/91), poderá fazer jus, a depender do caso, dentre outros possíveis benefícios, a auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; benefícios cuja pretensão, conforme se adiantou anteriormente, se funda na ocorrência de um acidente do trabalho (arts. 19, 20 e 21, da Lei n. 8.213/91) e negando-se o INSS à concessão administrativa, serão de apreciação/competência absoluta da Justiça Estadual.
Outrossim, o auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não importando se a inaptidão decorre de acidente do trabalho ou não (art. 59, da Lei n. 8.213/91).
Dessa feita, é possível concluir que um dos requisitos para a concessão de auxílio-doença é o da TEMPORARIEDADE; isto é, a incapacidade ou inaptidão laboral que eventualmente acometer o segurado deve ser transitória; portanto, reversível, seja pelo tempo, seja por algum tipo de tratamento médico e/ou reabilitação profissional.
O outro pressuposto é que o segurado, para fazer jus à percepção do dito benefício, deve encontrar-se TOTALMENTE incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual; destarte, sob uma inaptidão de tal grau que não o permita desempenhar aquele ofício ou profissão costumeira, mesmo que mediante um esforço maior.
Já auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, a segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Está, ao seu turno, condicionado à confirmação da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de trabalho (competência da Justiça estadual) ou comum (competência da Justiça federal).
Como se vê, o auxílio-acidente, ao contrário de outros benefícios, tem natureza indenizatória, isto é, é pago mensalmente ao segurado como indenização pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de trabalho, que resultarem em sequelas definitivas que impliquem na redução ou na incapacidade de desempenho da atividade que habitualmente exercia.
Ou seja, nas palavras da doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA, o objetivo do auxílio acidente é a “complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória”.
Segundo Ibrahim (2009, p. 584), “o auxílio acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória.
Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa”.
Por sua vez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Pois bem.
O período de carência é incontroverso (art. 25, I, Lei 8.213/91), visto sequer ter sido impugnado pelo INSS.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial no laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo: Parecer (Discussão/Conclusão) Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como e exame pericial, somos de parecer que as sequelas apresentadas pela autora são decorrentes de doença do trabalho, quadro agudizado em 14.04.17, devido a movimentos repetitivos dos membros superiores com digitação excessiva, sendo submetida a tratamento medicamentoso, fisioterápico e acupuntura, com sucesso, retornando ao trabalho na mesma atividade em 30.09.24, sem recidiva até o momento.
A autora esteve incapacitada para o seu trabalho, no período de 14.04.17 a 30.09.24.
Consta, ainda no laudo pericial que a requerente não está incapacitada para o desempenho de atividades profissionais (resposta ao quesito 1).
A autora esteve incapacitada para o seu trabalho no período de 14.04.17 a 30.9.24 (resposta ao quesito 3).
A autora já foi tratada estando apta ao exercício de suas atividades laborais (resposta ao quesito 4).
Diagnóstico Síndrome do túnel do carpo (CID: G56.0) + Lombalgia (CID: M54.5) + Sinovite e tenossinovite (CID: M65) + Lesões do ombro (CID: M75) + Obesidade (CID: E66) + .
Pelos informações prestadas pelo(a) perito(a) judicial, pode-se concluir que a parte autora esteve incapacitada TOTAL e TEMPORARIAMENTE para o desempenho de atividades profissionais no período de 14.04.17 a 30.09.24.
Dessa forma, a procedência é medida que se impõe.
A autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária acidentária, no período de 05/11/2023 (data seguinte à cessação do último benefício) a 30.09.2024.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e com base na Lei nº 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO , com Data de Início de Benefício (DIB) em 05/11/2023 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30.09.2024, conforme laudo pericial.
A Data de Início de Pagamento (DIP) será a partir da intimação da Entidade Previdenciária acerca da presente sentença; b) Em relação às parcelas retroativas decorrentes do benefício acima concedido, EFETUAR O PAGAMENTO do valor total das parcelas entre DIB e DCB, excluindo-se o que já fora pago administrativo, referente ao mesmo período, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma da Emenda Constitucional nº 113/21, a contar da citação válida (Súmula 204 do STJ) c) Determino ao Requerido que, após o trânsito em julgado da sentença, apresente nos autos o cálculo referente aos valores mencionados no item anterior (diferença entre DIB e DCB), acrescido da verba honorária adiante arbitrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação pessoal com vistas dos autos. d) Com base no art. 82, §2º, e art. 85, §3º, I, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), a ser apurado nos autos.
Isento de custas nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Visando ao trânsito em julgado, como se cuida de decisão contrária ao INSS, Autarquia previdenciária, integrante da administração pública indireta, no âmbito federal, então, nos termos do artigo 496, do Novo CPC, caso não interposto recurso voluntário (apelação), e a condenação ou proveito econômico obtido na causa seja de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de reexame necessário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112516091576300000123449902 01.
Procuração Maria do Carmo Bezerra Instrumento de Procuração 24112516091599800000123449904 02.
RG E CPF MARIA DO CARMO_6653 Documento de Identificação 24112516091620200000123449907 03. 2017 carta-concessao-beneficio (4)_8570 Documento de Comprovação 24112516091643900000123449908 04.
Pericia INSS concessão e cessação Documento de Comprovação 24112516091664900000123449909 05.
Protocolo do Recurso Documento de Comprovação 24112516091680800000123449911 06.
RECURSO ADMINISTRATIVO Documento de Comprovação 24112516091695500000123449913 07.
ACORDAO_2044 Documento de Comprovação 24112516091732300000123449914 08.
COMUNICAÇÃO DE DECISÃO_2531 Documento de Comprovação 24112516091750300000123449916 09.
Pericia INSS recurso Documento de Comprovação 24112516091768100000123449917 10.
RELATÓRIO INSS 2020_2245 Documento de Comprovação 24112516091792500000123449918 11. 2020 carta-concessao-beneficio (3)_9838 Documento de Comprovação 24112516091822300000123449919 12.
CARTA DE CONCESSÃO BENEFÍCIO 2022 Documento de Comprovação 24112516091844900000123449920 13.
Carta de Concessão benefício 2023 Documento de Comprovação 24112516091865500000123449921 14. 2023 carta-concessao-beneficio_5872 Documento de Comprovação 24112516091882600000123449922 15.
Declaração de beneficio Documento de Comprovação 24112516091899700000123449924 16.
Extrato Documento de Comprovação 24112516091920700000123449926 17.
Portaria de Nomeação Documento de Comprovação 24112516091942300000123449927 18.
LAUDOS MÉDICOS E EXAMES 2017 Documento de Comprovação 24112516091971700000123449928 19.
LAUDOS MÉDICOS E EXAMES 2018 Documento de Comprovação 24112516092062000000123452329 20.
LAUDOS MÉDICOS E EXAMES 2020 Documento de Comprovação 24112516092126200000123452330 21.
LAUDOS MÉDICOS E EXAMES 2021 Documento de Comprovação 24112516092198600000123452331 22.
LAUDOS MÉDICOS E EXAMES 2022 Documento de Comprovação 24112516092256300000123452334 23.
LAUDOS MÉDICOS E EXAMES 2023 Documento de Comprovação 24112516092304300000123452335 24.
LAUDOS MÉDICOS E EXAMES 2024 Documento de Comprovação 24112516092357600000123452337 25.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24112516092410300000123452338 Despacho Despacho 25011311425277500000125027309 Intimação Intimação 25011311425277500000125027309 Certidão Certidão 25011513333568000000125799584 TJPAMEM202502816A Documento de Comprovação 25011513333583000000125799585 Laudo de Perícia Laudo de Perícia 25011614291246900000125876573 Despacho Despacho 25012310464174300000126240896 Despacho Despacho 25012310464174300000126240896 Intimação Intimação 25012310464174300000126240896 AR Identificação de AR 25020108161639800000126818571 AR Identificação de AR 25020108161646000000126818572 AR Identificação de AR 25022117095343000000128221094 AR Identificação de AR 25022117095347500000128221095 Laudo de Perícia Laudo de Perícia 25030220384032400000128731354 Certidão Certidão 25032110434025100000129851841 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050712472982400000132724456 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050712472982400000132724456 Petição de manifestação ao Laudo Petição 25051519003833400000133322777 Certidão Certidão 25070908262409600000136858158 -
15/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
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09/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0901670-17.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes Requerente/Requerido, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação sobre o Laudo Pericial id 138143119 juntada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 7 de maio de 2025.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
07/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:47
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2025 12:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 20:38
Juntada de Laudo Pericial
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25/02/2025 20:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BEZERRA SOUSA DE SA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:09
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BEZERRA SOUSA DE SA em 04/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:09
Juntada de identificação de ar
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14/02/2025 14:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BEZERRA SOUSA DE SA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:45
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BEZERRA SOUSA DE SA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:16
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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03/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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01/02/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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27/01/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 22:02
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0901670-17.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO BEZERRA SOUSA DE SA Nome: MARIA DO CARMO BEZERRA SOUSA DE SA Endereço: Travessa W-4, 98, (Cj COHAB), Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-470 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de auxílio Acidente movida por MARIA DO CARMO BEZERRA SOUSA DE SA em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL.
Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 31/01/2025, a partir das 10:30h; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta-corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta-corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 9.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 10.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 11.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 12.
SE NECESSÁRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 13.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém FK SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112516091576300000123449902 01.
Procuração Maria do Carmo Bezerra Instrumento de Procuração 24112516091599800000123449904 02.
RG E CPF MARIA DO CARMO_6653 Documento de Identificação 24112516091620200000123449907 03. 2017 carta-concessao-beneficio (4)_8570 Documento de Comprovação 24112516091643900000123449908 04.
Pericia INSS concessão e cessação Documento de Comprovação 24112516091664900000123449909 05.
Protocolo do Recurso Documento de Comprovação 24112516091680800000123449911 06.
RECURSO ADMINISTRATIVO Documento de Comprovação 24112516091695500000123449913 07.
ACORDAO_2044 Documento de Comprovação 24112516091732300000123449914 08.
COMUNICAÇÃO DE DECISÃO_2531 Documento de Comprovação 24112516091750300000123449916 09.
Pericia INSS recurso Documento de Comprovação 24112516091768100000123449917 10.
RELATÓRIO INSS 2020_2245 Documento de Comprovação 24112516091792500000123449918 11. 2020 carta-concessao-beneficio (3)_9838 Documento de Comprovação 24112516091822300000123449919 12.
CARTA DE CONCESSÃO BENEFÍCIO 2022 Documento de Comprovação 24112516091844900000123449920 13.
Carta de Concessão benefício 2023 Documento de Comprovação 24112516091865500000123449921 14. 2023 carta-concessao-beneficio_5872 Documento de Comprovação 24112516091882600000123449922 15.
Declaração de beneficio Documento de Comprovação 24112516091899700000123449924 16.
Extrato Documento de Comprovação 24112516091920700000123449926 17.
Portaria de Nomeação Documento de Comprovação 24112516091942300000123449927 18.
LAUDOS MÉDICOS E EXAMES 2017 Documento de Comprovação 24112516091971700000123449928 19.
LAUDOS MÉDICOS E EXAMES 2018 Documento de Comprovação 24112516092062000000123452329 20.
LAUDOS MÉDICOS E EXAMES 2020 Documento de Comprovação 24112516092126200000123452330 21.
LAUDOS MÉDICOS E EXAMES 2021 Documento de Comprovação 24112516092198600000123452331 22.
LAUDOS MÉDICOS E EXAMES 2022 Documento de Comprovação 24112516092256300000123452334 23.
LAUDOS MÉDICOS E EXAMES 2023 Documento de Comprovação 24112516092304300000123452335 24.
LAUDOS MÉDICOS E EXAMES 2024 Documento de Comprovação 24112516092357600000123452337 25.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24112516092410300000123452338 -
13/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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