TJPA - 0804558-48.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 15:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:48
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:54
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/06/2025 23:59.
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04/07/2025 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 04:09
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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30/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:26
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ELISABETE BEZERRA POJO GABRIEL em face de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega a autora, ser beneficiária do plano de saúde junto pela ré, afirmando que foi diagnosticada em 2016 com carcinoma mamário, tendo passado por diversas intervenções cirúrgicas, sessões de quimioterapia e outros tratamentos.
A autora tem enfrentado uma batalha contínua contra o câncer, que se mostrou agressivo, com a recorrência de metástases em diversos órgãos e partes do corpo.
Alega ainda, que em 28/11/2023, após a realização de uma ressonância magnética, foi identificada uma metástase óssea no fêmur direito, uma condição que provocou dores intensas e exigiu uma intervenção cirúrgica urgente.
A cirurgia necessária inclui a ressecção do tumor ósseo com substituição, microneurólise e transposição muscular.
Estes procedimentos estão cobertos pelo rol de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Aduz, que solicitou a autorização para a realização da cirurgia à ré, Unimed de Belém, em 07/12/2023.
No entanto, apesar de repetidas tentativas de contato, inclusive pessoalmente na sede da Unimed em Belém, o pedido foi ignorado, e a autora não recebeu nenhuma resposta obtida.
No dia 11/01 a requerente foi novamente pessoalmente a sede ré, e foi informada pela atendente que pedido de autorização já tinha expirado o prazo de 21 dias sem resposta e que, para “ajudá-la” faria um novo pedido.
Aduz ainda, que a omissão da Unimed quanto à autorização da cirurgia coloca sua saúde em risco iminente, podendo ocasionar uma fratura grave no fêmur ou até mesmo complicações fatais devido ao agravamento do câncer.
Diante da demora, requer a título de tutela de urgência, que seja determinada a imediata autorização dos procedimentos solicitados, qual seja: a TRANSPOSIÇÃO MUSCULAR; TUMOR ÓSSEO (RESSECÇÃO COM SUBSTITUIÇÃO); MICRONEUROLISE INTRANEURAL OU INTRAFASCICULAR DE UM NERVO; DIÁRIA DE APARTAMENTO SIMPLES; OPME GENERICO(MATERIAL), conforme a Guia de Solicitação e laudo médico apresentados, sob pena de aplicação de multa, bem como a concessão da justiça gratuita.
No mérito, requer a procedência da ação, confirmando a tutela e condenando a ré ao pagamento em danos morais, custa processuais e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos.
O processo veio distribuído das varas da fazenda pública por declaração de incompetente para processar e julgar o feito (Id. 107318917).
Em Id. 107490883, a tutela requerida na inicial foi deferida, deferido ainda, o pedido a justiça gratuita.
Em Id. 115074291, a ré informa o cumprimento da liminar.
Juntou documentos.
Em Id. 112193321, a autora informa o descumprimento da tutela pela ré.
Foi apresentada contestação (Id. 109102137), na oportunidade em que refutou a todos os argumentos apresentados pela autora na exordial.
Juntou documentos.
Foi determinada a intimação da autora para apresentar a réplica.
Foi apresentada réplica (Id. 118479993).
Foi determinada a intimação das partes, para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir (Id. 134006198).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, apresentou manifestação (Id. 135450648), informando que não possui atribuição para manifestar-se no presente feito.
As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 136011809 e Id.36827733).
Em Id. 140554138, foi informado o falecimento da autora, requerendo assim a habilitação dos herdeiros nos autos.
Juntaram documentos. É o breve relato.
DECIDO.
Existente questão pendente, quando ao pedido de habilitação dos herdeiros CARUMAIRA CORREA GABRIEL (cônjuge) e LUIZA POJO GABRIEL (filha), ante o a informação do falecimento da autora no decurso do processo, conforme certidão de óbito juntada em Id. 140554143.
Nesse sentido, defiro o pedido de sucessão processual para habilitação dos herdeiros da autora no polo ativo da presente ação.
Passo a analisar o mérito.
Analisado o mérito da presente ação será analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula do STJ nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em face do falecimento da autora, a presente ação perde o seu objeto quanto à obrigação de fazer (autorização da cirurgia), uma vez que o pleito visava garantir a realização de um procedimento médico de urgência e vital importância, mas o evento de óbito impossibilitou a execução da medida.
Contudo, o pedido de danos morais permanece válido, tendo em vista que a conduta omissiva da ré causou sofrimento psicológico, ansiedade e agravamento da condição de saúde da autora, até seu falecimento, gerando sofrimento e angústia para a autora e sua família.
Além disso, não justificativa da morosidade, conforme se vê nos documentos juntados, ficando claro que procedimento só fora realizado por força do deferimento da tutela antecipada de urgência (Id. 107490883) Visto que, diante a urgência que o caso requeria, e por conta de burocracia do plano de saúde na autorização e realização do procedimentos solicitados "DOS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS – TRANSPOSIÇÃO MUSCULAR; TUMOR ÓSSEO (RESSECÇÃO COM SUBSTITUIÇÃO); MICRONEUROLISE INTRANEURAL OU INTRAFASCICULAR DE UM NERVO; DIÁRIA DE APARTAMENTO SIMPLES; OPME GENERICO (MATERIAL)", ficando demostrado claramente a má prestação de serviço por parte do plano de saúde requerido, diante da vulnerabilidade em que a autora se encontrava na época, pelo abalo psicológico e com possibilidade de causar danos graves a mesma.
Todavia, o posicionamento jurisprudencial do STJ é de que deve ser reputada abusiva a demora, pelo plano de saúde, em autorizar e realizar procedimentos elencados no instrumento processual.
Cito entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO E CIRURGIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1- Fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da razoabilidade a tardança na autorização de internação e cirurgia imprescindível à recuperação do paciente. 2 - Autorização concedida após o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3 - Falha no serviço prestado pela Apelante, tornando-a passível de responsabilização pelos danos morais e materiais gerados. 4 - Verba indenizatória fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo condizente com o sofrimento experimentado, bem como atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, ainda, o caráter pedagógico-punitivo da medida, não tendo a Autora se insurgido quanto ao valor fixado. 5 - Negado provimento ao recurso.
TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0004166-89.2015.8.19.0052, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Outrossim, que o entendimento dos tribunais de justiça brasileiros, bem como o superior e supremo, é o de: quem é competente para determinar qual tratamento deverá ser seguido é o médico especialista assistente do paciente/usuário e não o plano de saúde, conforme trecho da decisão do Relator Miguel Brandi, do Tribunal de Justiça de São Paulo, abaixo demonstrado: PLANO DE SAÚDE – Autora idosa, portadora de sequela de acidente vascular cerebral isquêmico, com recomendação de tratamento home care – Empresa ré que resiste a prestar o tratamento na forma determinada pelo médico – Pretensão de cobertura integral do tratamento domiciliar e de reembolso dos valores despendidos de forma particular pela autora – Parcial procedência – Insurgência de ambas as partes – RECURSO DA RÉ – Preliminares de i) cerceamento de defesa e ii) falta de interesse de agir afastadas – Operadora que alega funcionar sob a modalidade de autogestão, recebendo tratamento jurídico distinto das operadoras convencionais, o que permitiria a negativa de custeio do tratamento pretendido – Descabimento – O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da lei nº 9.656/98 – Alegação de desnecessidade dos serviços, cuja análise de pertinência deve ser submetida a profissionais de conhecimento técnico e específico – Desacolhimento – CABE AO MÉDICO E NÃO À OPERADORA DO PLANO A INDICAÇÃO DO TRATAMENTO – Recusa injusta – Cobertura ao tratamento que se confirma – Exegese da súmula nº 90 desta Corte – RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Acolhimento – Prova documental mostra que a exigência do recolhimento das custas redundaria em sacrifício inexigível da requerente, lhe acarretando, inclusive, a impossibilidade de acesso à justiça – Pedido deferido – COBERTURA DO TRATAMENTO NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA E DE MANUTENÇÃO DOS MESMOS PROFISSIONAIS DE FISIOTERAPIA E FONOTERAPIA, CONTRATADOS DE FORMA PARTICULAR PELA REQUERENTE – Cabimento, apenas para incluir na condenação a cobertura ao custeio de medicamento e fraldas, consoante relatório médico – Indeferimento do pedido de manutenção dos mesmos profissionais que atendem a requerente – Impossibilidade de impor à ré o custeio de honorários de profissionais não credenciados, mormente ante a falta de prova de eventual incapacitação dos profissionais disponibilizados pela operadora.
REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS COM TRATAMENTO ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – Parcial acolhimento – Caracterizada a recusa injusta, de rigor a condenação da requerida ao ressarcimento de valores, a fim de recompor o patrimônio da autora, que foi reduzido unicamente pelo ilícito da ré – Reembolso apenas dos itens relacionados no relatório médico, além do custo de aluguel de mobília hospitalar (este último já concedido pela sentença) - Correção monetária a partir dos efetivos desembolsos e juros de mora contados da citação – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10115735320168260100 SP 1011573-53.2016.8.26.0100, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 10/05/2017, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2017).
Deste modo, a jurisprudência pátria tem entendido que o plano de saúde não pode limitar o tipo de tratamento a ser ministrado para a cura de determinada doença, considerando abusiva a cláusula que determina a exclusão da cobertura de exames pela operadora, apenas pelo fato de o mesmo não ser indicado para a patologia apresentada pela autora, ora falecida.
No mais, o fato de a autora ter ficado sem resposta a uma solicitação de procedimento urgente, configurando uma omissão que agravou seu sofrimento, justifica a indenização por danos morais.
Ne sentido, relativamente aos danos morais, tal responsabilidade é de índole objetiva, isto é, independentemente da demonstração de culpa por parte do agente causador do dano, nos moldes do art. 12 do CDC.
Assim, a recusa de cobertura contratual em situações tais surpreende o consumidor, já evidentemente combalido emocional e fisicamente pelo problema grave de saúde, o que causa dissabor juridicamente relevante com violação das normas protetivas do consumido.
Ora, a réu obrigou-se junto a autora a pagar pelos serviços e produtos por este prestado, tendo ciência de sua parte na relação obrigacional, qual seja a de pagar o valor referente àqueles serviços contratados.
No mais, nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 12, do CDC, a parte requerente comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo a requerida ser submetida à obrigação de tal reparação civil.
Nesse sentido, o entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação deve ter no somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da medida reparativa, ter em mente esse equilíbrio necessário.
Não pode, assim, ignorar o considerável porte da empresa requerida.
Assim, caracterizado está a existência do ato ilícito praticado pela ré, estando presentes os requisitos dispostos no art. 927 do Código Civil, levando-se em consideração os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório aos danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigido.
Isto posto, julgo PARCIAMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida, a pagar aos herdeiros/autores a título de danos morais o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser atualizado monetariamente desde o arbitramento, ou seja, a data de publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescidos de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC).
Julgo, assim, extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela requerida, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Datado e Assinado digitalmente. -
06/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:53
Decorrido prazo de ELISABETE BEZERRA POJO GABRIEL em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:53
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:40
Decorrido prazo de ELISABETE BEZERRA POJO GABRIEL em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 05:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
0804558-48.2024.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 18 de dezembro de 2024. assinado digitalmente -
18/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
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19/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 20:36
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 20:03
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 09:48
Concedida a gratuidade da justiça a ELISABETE BEZERRA POJO GABRIEL - CPF: *98.***.*53-91 (AUTOR).
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23/01/2024 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 11:51
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 09:17
Declarada incompetência
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18/01/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 13:39
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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