TJPA - 0917964-47.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:54
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS ARAUJO REIS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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24/01/2025 00:42
Publicado Citação em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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07/01/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0917964-47.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
M.
A.
R.
REPRESENTANTE DA PARTE: TATIANE CRISTINA LOBATO ARAUJO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, n. 1.409, Salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 R.
H.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LUCAS MATHEUS ARAÚJO REIS, menor, neste ato representado por sua genitora TATIANE CRISTINA LOBATO ARAÚJO, em face de FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCEIRA E INVESTIMENTO, todos qualificados, onde a parte autora, pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a requerida suspenda os descontos na folha de pagamento da autora.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Assim dispõe o art. 300, do CPC: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’’.
Analisando os presentes autos, notadamente o extrato de consignações, verifica-se que o Requerente contratou modalidade de cartão na qual lhe era concedido valor de empréstimo e, como forma de contraprestação, uma parcela mínima era descontada diretamente por sua fonte pagadora.
Por meio de tal contrato, o consumidor poderia além de referido valor, pagar o montante em parcela única ou então pagar um valor maior na fatura do cartão para solver o débito.
Num juízo de cognição sumária, este juízo percebe que, ao pagar somente o valor mínimo mensal de forma consignada, o montante da dívida do Autor era acrescida dos juros e, assim, a cada mês o montante devido somente seria amortizado, nunca chegando a total quitação do débito do valor principal, o que viola, a princípio o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor: ‘‘Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: Ver tópico (1027659 documentos) (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...)’’ Assim, este juízo entende presente a probabilidade do direito em favor do Requerente, bem como o perigo de dano já que o empréstimo contratado compromete a sua renda.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência pleiteada na exordial para compelir a Requerida a se abster de descontar do contracheque da parte Autora, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), tudo sob pena de incidência de crime de desobediência (art. 330, do Código Penal), bem como sob pena de multa de R$ 1.000,00 ( mil reais) por cada novo desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deve o Sr.
Oficial de Justiça identificar o responsável da Requerida pelo cumprimento da presente decisão para fins de incidência das sanções criminais.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista e a parte Requerente é hipossuficiente.
Datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121815334856300000124985581 2.
Procuração e declaração Documento de Comprovação 24121815334892400000124985582 3.
Extrato Documento de Comprovação 24121815334930800000124985583 4.
Documento pessoal Documento de Identificação 24121815334956800000124985584 4.1 Documento pessoal Documento de Identificação 24121815334992400000124985585 5.
Comprovante de endereço Documento de Comprovação 24121815335020900000124985587 6.
Historico de crédito Documento de Comprovação 24121815335053300000124985589 -
19/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:39
Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 15:34
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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