TJPA - 0803524-18.2024.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0803524-18.2024.8.14.0049 Autor: NEY SEBASTIAO CARDOSO DOS SANTOS Advogados: ELENICE DOS PRAZERES SILVA - PA016753, KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740, FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES - PA019345, RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI - PA26955, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA013372, ISABELA ALICE ALMEIDA DE LIMA - PA31667 Réus: FLAVIA BRILHANTE ATHAYDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e RAIMUNDO JOSE DE PAULO MORAES ATHAYDE Advogados: RAIMUNDO JOSE DE PAULO MORAES ATHAYDE - PA6669, FERNANDA BRILHANTE ATHAYDE - PA012762 SENTENÇA Trata-se de “ação de cobrança c/c indenização por danos morais”, proposta por NEY SEBASTIÃO CARDOSO DOS SANTOS em face de FLÁVIA BRILHANTE ATHAYDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e RAIMUNDO JOSÉ DE PAULO MORAES ATHAYDE, visando a restituição de valores decorrentes de levantamento de alvarás judiciais e indenização por danos morais, em razão de suposta retenção indevida de valores por parte dos réus no bojo de ação trabalhista patrocinada por estes.
O autor ingressou com a presente ação (id n. 133801471) narrando que, no ano de 2019, contratou os serviços do escritório requerido para propor ação trabalhista contra a empresa Plasmetal Indústria e Comércio LTDA.
O processo tramitou sob o n. 0000286-13.2019.5.08.0115 na Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará, sendo encerrado com êxito para o autor, com trânsito em julgado e emissão de diversos alvarás em nome da patrona Fernanda Brilhante Athayde, totalizando R$ 58.668,91.
Alega, no entanto, que jamais foi informado sobre o resultado positivo da ação e não recebeu qualquer valor decorrente da condenação, vindo a descobrir a situação em 2024, por meio de seus novos patronos.
Requereu, então: a) concessão da justiça gratuita; b) condenação dos réus ao pagamento de R$ 56.480,00, com renúncia ao excedente à competência do Juizado; c) indenização por danos morais.
Em sede de audiência (id n. 138741476 ), deliberou-se pela inclusão de RAIMUNDO JOSÉ DE PAULO MORAES ATHAYDE no polo passivo e atualização dos endereços de citação.
Em contestação (id’s n. 139908018 e 139908018), os réus apresentaram diversas preliminares, alegando: a) necessidade de segredo de justiça por envolver o exercício da advocacia; b) ilegitimidade passiva da sociedade FLÁVIA BRILHANTE ATHAYDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, por ter sido constituída apenas em 2024, portanto, após a celebração dos contratos com o autor; c) pedido de justiça gratuita aos réus; d) indevida concessão de justiça gratuita ao autor, sob o argumento de que este é policial militar com vencimentos acima de R$ 9.000,00 mensais.
No mérito, afirmam que a contratação se deu em 2019 e 2021 para atuação em reclamação trabalhista e PAD instaurado contra o autor, sendo que os valores decorrentes de alvarás judiciais foram utilizados para quitação de honorários pactuados em contrato, o qual previa remuneração no valor de R$ 40.000,00.
Alegam ainda que não houve retenção indevida, mas sim pagamento de honorários previamente ajustados e prestação de serviços efetivamente realizados.
Em audiência (id n. 142623399), a conciliação resultou infrutífera.
Adiante, promoveu-se a oitiva da testemunha Sr.
José Ailton Gomes dos Santos e, após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
I – Das Preliminares a) Do pedido de segredo de justiça com fundamento no art. 189, incisos I e III, do CPC A publicidade dos atos processuais constitui princípio basilar do processo civil, conforme previsto no art. 11 do CPC/2015, sendo a sua restrição admitida apenas em hipóteses excepcionais e taxativas elencadas no art. 189 do mesmo diploma legal.
Embora os réus sustentem que o feito envolve discussão sobre o exercício da advocacia e eventual afetação à sua idoneidade profissional, não restou demonstrado que a matéria debatida atinge de forma relevante a intimidade das partes, tampouco que o interesse público ou social exija a tramitação em segredo de justiça.
A existência de eventual responsabilização civil decorrente da relação contratual advocatícia não configura, por si só, hipótese de exceção à publicidade processual.
Assim sendo, indefiro o pedido de tramitação da demanda sob segredo de justiça. b) Da alegada ilegitimidade passiva da sociedade FLÁVIA BRILHANTE ATHAYDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA A autora da ação e os documentos acostados aos autos indicam, inequivocamente, a atuação do escritório sob a denominação de "Athayde Advocacia", sendo este o nome-fantasia vinculado às atividades profissionais desenvolvidas pelos réus.
Embora a constituição formal da sociedade FLÁVIA BRILHANTE ATHAYDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA tenha ocorrido apenas em 2024, é incontroverso que os atos praticados pela referida patrona e seu sócio, ora corréu, integraram a prestação dos serviços contratados pelo autor desde 2019.
Ademais, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, adota-se o princípio da instrumentalidade das formas e da simplicidade procedimental, sendo possível a formação do polo passivo com quem, de fato, tenha exercido a atividade objeto da controvérsia.
Indefiro, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. c) Do pedido de justiça gratuita pelos réus Sendo o pedido instruído com declaração de hipossuficiência e justificativas plausíveis relacionadas à atividade profissional exercida, especialmente as dificuldades econômicas enfrentadas no período pós-pandemia, defiro o pedido de gratuidade da justiça aos requeridos, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. d) Da alegação de indevida concessão da gratuidade ao autor Há presunção relativa de veracidade da insuficiência de recursos para demandar em juízo por pessoas naturais, conforme Art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos a elidi-la no presente caso, salvo meras conjecturas.
II – Do Mérito A pretensão inicial baseia-se na alegação de que os valores decorrentes de sua ação trabalhista (processo nº 0000286-13.2019.5.08.0115), vencida após interposição de recursos, foram retidos indevidamente pelos réus, sem qualquer repasse ou prestação de contas.
Contudo, restou incontroverso nos autos que as partes formalizaram contrato de prestação de serviços advocatícios, inclusive com previsão expressa de honorários advocatícios contratuais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme documento acostado ao id n. 139908034.
A contratação foi válida, lícita e assinada pelas partes, conforme determina o artigo 421 do Código Civil.
Não há nos autos elementos probatórios suficientes para infirmar a presunção de veracidade e legalidade da avença.
Ademais, inexistem provas de que os valores levantados judicialmente tenham extrapolado o pactuado contratualmente ou que tenham sido apropriados indevidamente.
Importante pontuar que o contrato em questão ostenta força vinculante, sendo irrelevante a eventual ausência de rubricas em todas as páginas, pois tal circunstância não invalida o instrumento particular.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - EXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO -DESNECESSIDADE DE ASSINATURA E/OU RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS DO DOCUMENTO.
SENTENÇA CASSADA. - Nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas - A falta de rubrica ou assinatura em todas as páginas do título executivo extrajudicial não o invalida, na medida em que não constitui requisito para sua exequibilidade .
Precedentes deste Tribunal de Justiça - Sentença cassada.
Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50145483020238130024, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/05/2024) PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NO JUÍZO A QUO - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS DO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SUBSCRIÇÃO NA ÚLTIMA PÁGINA SUFICIENTE - PRELIMINAR REJEITADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é dotado de força executiva, nos termos do art. 784, III, do CPC, sendo irrelevante a ausência de assinatura/rubrica dos contratantes em todas as folhas da avença. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5056847-59.2021.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j.
Thu Aug 18 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50568475920218240000, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 18/08/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) DISPOSITIVO: Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor e, assim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC e, por conseguinte.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Publique-se, registre-se e intimem-se; Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos; Interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias uteis, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 41, da Lei n. 9.099/1995, 1.010, § 3º, do CPC e Enunciado n. 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n° 003/2009-CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
30/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:35
Audiência Una realizada conduzida por ELANO DEMETRIO XIMENES em/para 06/05/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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06/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:59
Audiência de Una redesignada para 06/05/2025 11:30 para Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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03/05/2025 01:43
Decorrido prazo de NEY SEBASTIAO CARDOSO DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSÉ DE PAULO MORAES ATHAYDE em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FLAVIA BRILHANTE ATHAYDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:51
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0803524-18.2024.8.14.0049 Autor: NEY SEBASTIAO CARDOSO DOS SANTOS Advogado: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740, FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES - PA019345, RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI - PA26955, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA13372-A, ISABELA ALICE ALMEIDA DE LIMA - PA31667 Réu: FLAVIA BRILHANTE ATHAYDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RAIMUNDO JOSÉ DE PAULO MORAES ATHAYDE Advogado: RAIMUNDO JOSE DE PAULO MORAES ATHAYDE - PA6669, FERNANDA BRILHANTE ATHAYDE - PA012762 RAIMUNDO JOSE DE PAULO MORAES ATHAYDE - PA6669, FERNANDA BRILHANTE ATHAYDE - PA012762 DESPACHO DEFIRO o pedido de ID 141733545, tendo em vista que o reclamado RAIMUNDO JOSÉ DE PAULO MORAES ATHAYDE foi intimado acerca da audiência designada no processo trabalhista de n. 0001517-02.2024.5.08.0115 no dia 27/02/2025, ou seja, antes da intimação nestes autos.
Mantenho a data da audiência já designada, qual seja, 06/05/2025, redesignando tão somente para o horário das 11h30min.
Intimem-se as partes.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular da Vara dos Juizados Especiais de Santa Izabel do Pará -
28/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0803524-18.2024.8.14.0049 Autor: NEY SEBASTIAO CARDOSO DOS SANTOS Advogado: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740, FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES - PA019345, RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI - PA26955, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA13372-A, ISABELA ALICE ALMEIDA DE LIMA - PA31667 Réu: FLAVIA BRILHANTE ATHAYDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RAIMUNDO JOSÉ DE PAULO MORAES ATHAYDE Advogado: FERNANDA BRILHANTE ATHAYDE - PA012762 Advogado do(a) REU: FERNANDA BRILHANTE ATHAYDE - PA012762 DECISÃO Não se verifica interesse público ou social a ser resguardado pelo segredo de justiça no caso em tela.
Ademais, os conteúdos dos documentos juntados pelo autor e pelo réu com a inicial e a contestação não autorizam a decretação de sigilo do processo, porquanto não se enquadram nas hipóteses do art. 189, incisos I e III, do CPC, uma vez que inexiste divulgação de dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, ou de dados pessoais, confidenciais e estratégicos que possam ser utilizados para ocasionar prejuízo às partes envolvidas ou a terceiros.
A Lei 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, não tem como objetivo autorizar a atribuição de segredo de justiça a documentos que instruam demandas judiciais e que contenham dados pessoais das partes e de terceiros.
Isto posto, INDEFIRO o pedido feito em preliminar de contestação (ID 139908018).
Aguarde-se a realização da audiência Una designada nos autos.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito, respondendo pelo JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
02/04/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 20:32
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 06:17
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2025 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 17:06
Juntada de mandado
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19/03/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803524-18.2024.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos da Portaria Conjunta nº 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, fica INTIMADO o Reclamante, por meio de seu(sua) advogado(a)/representante, acerca da AUDIÊNCIA UNA agendada para o dia 06/05/2025 09:00 h, a ser realizada pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral, ouvidas as partes e as eventuais testemunhas.
Destaca-se que o ato será realizado preferencialmente por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo as partes, os advogados e as eventuais testemunhas acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGMwZDFiNWYtNzliZS00ZTgwLWI0YjUtM2I1YjYyNGZkOTM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229d4beb3e-bfbd-477e-85d0-6adbd3f66322%22%7d Depoimentos: serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência (Microsoft Teams), devendo a parte ou a testemunha, diante de eventual impossibilidade técnica de acesso, comparecer ao prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará) na data e ora designadas.
Testemunhas: até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, encaminhadas pelas próprias partes interessadas (art. 34 da Lei nº 9.099/95) Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp da Sala de Audiências: (91) 3744-6765 Santa Izabel do Pará, 18 de março de 2025.
EMILIO JOSE DE SOUSA PORTELA Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006] v.p -
18/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 09:46
Audiência de Una designada em/para 06/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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13/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:11
Audiência Una realizada conduzida por ELANO DEMETRIO XIMENES em/para 11/03/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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20/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:14
Decorrido prazo de NEY SEBASTIAO CARDOSO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:38
Decorrido prazo de FLAVIA BRILHANTE ATHAYDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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29/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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22/01/2025 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/01/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803524-18.2024.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos da Portaria Conjunta nº 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, fica INTIMADA a parte, Sr.
NEY SEBASTIAO CARDOSO DOS SANTOS, por meio de suas advogadas/representantes, acerca da AUDIÊNCIA UNA agendada para o dia 11/03/2025 09:00h, a ser realizada pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral, ouvidas as partes e as eventuais testemunhas.
Destaca-se que o ato será realizado preferencialmente por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo as partes, os advogados e as eventuais testemunhas acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmQ1NTZiYWQtZDJhNC00Y2U5LTg5YTItZmU4ZmNkODM2MTZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229d4beb3e-bfbd-477e-85d0-6adbd3f66322%22%7d Depoimentos: serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência (Microsoft Teams), devendo a parte ou a testemunha, diante de eventual impossibilidade técnica de acesso, comparecer ao prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará) na data e ora designadas.
Testemunhas: até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, encaminhadas pelas próprias partes interessadas (art. 34 da Lei nº 9.099/95) Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp da Sala de Audiências: (91) 3744-6765 Santa Izabel do Pará, 13 de janeiro de 2025.
EMILIO JOSE DE SOUSA PORTELA Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006] g.c -
13/01/2025 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:34
Audiência Una designada para 11/03/2025 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
16/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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