TJPA - 0821279-08.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821279-08.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI AGRAVADA: KEICO HAIBARA SATO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo eletrônico nº 0901813-06.2024.8.14.0301), deferiu tutela de urgência em favor da Agravada, nos seguintes termos: “concedo a antecipação de tutela requerida, para determinar o imediato o tratamento indicado via Home Care de sessões de fonoaudióloga 3 vezes na semana e troca da Sonda de Gastrostomia no prazo de 24h, com o fito de evitar o vazamento que pode causar contaminação e infecção à Autora, visto o risco iminente de vida que se apresenta em seu desfavor, bem como demais procedimentos médicos e medicamentos que vierem a ser necessários, de modo a inibir o agravamento do quadro de saúde da parte autora, independentemente da exigência de quaisquer garantias.
Em caso de descumprimento da ordem, arbitro multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportada pela requerida em face do descumprimento”.
Em suas razões, a Agravante narra os fatos e expõe, em resumo que: “Trata-se de processo nº 0901813-06.2024.8.14.0301, movido por KEICO HAIBARA SATO, beneficiária do Plano Cassi Família I, onde alega que foi diagnosticada com doença de Alzheimer, senilidade, incapacidade motora e cognitiva permanente, osteoartrite grave na coluna e diabetes.
Em decorrência desses problemas de saúde e seu estado de saúde precário, a Autora em 2024 foi internada duas vezes no Hospital Adventista de Belém, pelo plano da CASSI.
A primeira internação ocorreu de 07 a 23 de julho de 2024, e a segunda, de 30 de julho a 28 de agosto de 2024.
Durante a primeira internação, conforme receituário (fl. 02 do Doc. 05), a Autora apresentou disfagia (dificuldade de deglutição/transporte de alimento ao estômago), levando a fonoaudióloga do hospital a recomendar a colocação de uma sonda nasoenteral/gastrostomia (GTT) para alimentação exclusiva por meio da sonda.
Porém, a Autora apresentou novos problemas de saúde e precisou ser internada novamente em 30/07/2024.
Após receber alta hospitalar em 28/08/2024, o Dr.
Hugo Siqueira Diniz (CRM-PA 17145) prescreveu (fl. 04 do Doc. 05): 1) alimentação via sonda de gastrostomia, combinada com estímulo oral e dieta liquidificada; 2) equipe multidisciplinar para cuidados domiciliares, incluindo fonoaudiólogo, nutricionista, fisioterapeuta e médico; e 3) retorno ao hospital em caso de alterações clínicas.
A posteriori, depois da alta hospitalar em 28/08/2024, a Autora recebeu um planejamento de atendimento domiciliar do plano de saúde (Doc. 06).
O planejamento conta com: 1) 5 visitas semanais para fisioterapia motora; 2) 5 visitas semanais para fisioterapia respiratória, 3) visita mensal de médico; 4) visitas semanais de profissional de fonoaudiologia; 5) visita semanal de nutricionista; e 6) visitas diárias de técnico de enfermagem para manuseio da GTT (sonda de gastrostomia), bem como para ministrar a alimentação da Autora.
Entretanto, o(a) fonoaudiólogo(a) fornecido(a) pela CASSI, no período de 28/08/2024 a 11/10/2024, compareceu apenas 4 vezes, embora o receituário previsse que o profissional de fonoaudiologia deveria realizar visitas domiciliares à Autora 3 vezes por semana e até o presente momento (25/11) os profissionais de fonoaudiologia continuam faltando muitas vezes, persistindo no prejuízo constante a saúde da Autora, sendo comum irem apenas 1 ou 2 vezes na semana, não cumprindo o determinado pela médica e coberto pelo plano de saúde.
Desse modo, com a ausência do(a) fonoaudiólogo(a), a Autora está com dificuldades para realizar atividades básicas do dia a dia, sendo a maior preocupação de sua família o fato de a Autora ter dificuldade para respirar enquanto dorme, engolir a própria saliva e movimentar a parte motora do sistema digestório.
Inclusive, por conta das constantes faltas dos profissionais de fonoaudiologia, a autora perdeu a chance de obter maiores avanços no tratamento e na capacidade de mastigar, comunicar e dormir sem maiores riscos.
No dia 14/11/2024, a Autora sentiu desconforto na região da sonda de gastrostomia e, como não estava sendo plenamente atendida pela ACCEB, solicitou atendimento da SIDAP – Atendimento Médico Domiciliar – Home Care, com o intuito de receber o atendimento adequado.
Nesse contexto, a Autora foi visitada pelo Dr.
Everaldo Otoni (CRM-PA: 16200), que atestou (fl. 01 do Doc. 08) que a troca da sonda de gastrostomia é urgente e necessária, pois a sonda apresenta vazamento, o que pode ocasionar contaminação e infecção na região afetada.
Com o receituário em mãos, assinado pelo Dr.
Everaldo Otoni, a Curadora da Autora entrou em contato com a SIDAP para solicitar a troca da sonda de gastrostomia (fls. 02 a 07 do Doc. 08).
Todavia, a SIDAP informou que, para a autorização da troca, o laudo assinado pelo médico deveria ser primeiramente encaminhado à CASSI.
Ao entrar em contato com a CASSI, a Curadora recebeu a informação de que deveria dar entrada primeiro na SIDAP e que a própria SIDAP se encarregaria de encaminhar a documentação necessária à CASSI.
Nada obstante, a SIDAP firmou o posicionamento de que apenas realizaria a troca da sonda de gastrostomia caso fosse prontamente autorizada pela CASSI.
Enquanto isso, a saúde da Autora continua piorando, apesar de o médico determinar que os prestadores de serviço vinculados devem, com urgência, realizar os procedimentos necessários para zelar pela saúde de seus pacientes. -------------------------------------------------------------------------------------------- Neste caso, Doutos Julgadores, a parte Agravada pleiteou de forma desarrazoada a autorização de procedimento sem cobertura contratual e legal, uma vez o juízo de piso deferiu o tratamento coberto aplicável a planos novos, com fundamento na lei 9656/98 e normas da ANS, que FUNDAMENTOS QUE NÃO SÃO APLICÁVEIS AO PLANO DA PARTE ADVERSA, conforme entendimento vinculante do Tema 123 do STF, indo de encontro a boa-fé processual.
Como se observa do pedido inaugural, a autora vem a juízo exigir que a parte ré seja responsabilizada a custear procedimento excluído do amparo contratual e legal.(...) A decisão prolatada fora do pedido delimitado à inicial recairia na vedação constante no art. 492 do CPC, referente à impossibilidade de decisão EXTRA ou ULTRA PETITA.
Assim, é notória a existência de dano grave, já ocorrido desde a concessão da decisão, pois a agravante está sendo compelida a custear tratamento de maneira completamente desarrazoada já que o laudo médico que supostamente implica em possível custeio de tratamento não coberto com a impossibilidade de reaver os valores em momento futuro.
Além de que a decisão da liminar é genérica e abrange todo e qualquer procedimento além do requerido na inicial, o que é vedado.
Já a probabilidade direito, se traduz na devida negativa se cobertura, pois não houve qualquer solicitação prévia para realização dos exames, logo, a parte agrava agendou a realização dos procedimentos, sequer submetendo qualquer tipo de apreciação administrativa a Cassi e, apenas, após a sua realização solicitou o pagamento administrativo daqueles a esta Agravante.
Logo, considerando que o procedimento não possuem cobertura é inquestionável a inviabilidade, bem como a lesividade de se manter a tutela ora impugnada.
Assim, pugna pela revogação da tutela concedida tendo em vista à vedação legal à determinação genérica, delimitando o custeio do tratamento ao pleito autoral.
Nobres Julgadores, conforme já exposto, a decisão vergastada é notoriamente nula de plena direito, haja vista que determinou providência a ser adotada por esta Cia que sequer foi objeto de requerimento pela recorrida.
Conforme se viu, a autora em sua petição inicial se limita a requerer o fornecimento e o custeio integral do home care com sessões de Fonoaudióloga e troca de sonda Gastrostomia.
No entanto, o juiz singular ao proferir sua decisão interlocutória, se excedeu e ultrapassou os limites dos pedidos realizados pela Agravada em sua petição inicial, na medida que além de determinar o fornecimento do serviço de home care conforme laudo médico acostado aos autos pela própria parte autora, determinou que forneça todo e qualquer procedimento médico e medicamento que vierem a ser necessários, de modo a inibir o agravamento do quadro de saúde da parte autora, independentemente da exigência de quaisquer garantias.
Contudo, não foi solicitado pela Agravada e o que despenderia de avaliação, visto previsão legal e contratual para fornecimento de medicamento, pois os mesmos podem não ter cobertura prevista em contrato.
NO MAIS, A DECISÃO FOI ALÉM DO QUE FOI PEDIDO, DEVENDO A MESMA SE LIMINAR AO REQUERIDO NA AÇÃO PELA AUTORA”.
Nesses termos, postula o conhecimento e provimento do agravo para “SUSPENDENDO O EFEITO DA LIMINAR DEFERIDA (art. 1.019, inc.
I, CPC/15), tendo em vista a ausência de clareza quanto ao objeto pretendido pelo agravo; 2) Determinar a intimação da agravada para, caso queira, ofertar contraminuta ao presente recurso, a teor do que dispõe o art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil.
No mérito do recurso, requer que seja julgado procedente o presente Agravo de Instrumento para ser modificada a decisão do Juízo a quo, por total desacerto com a legislação que rege a matéria.
Requer ainda, em caso de reforma da decisão liminar, que fique estabelecido o dever de indenizar à agravante, em conformidade com o art. 302, inc.
I, c/c art. 520, inc.
II, ambos do CPC/15”. É o essencial relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
Cumpre, por oportuno, ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso que deve limitar-se ao reexame do que restou decidido pelo Juízo singular, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha àquele ato judicial, tampouco antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Pois bem. É cediço que o inciso I, do Art. 1.019, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de concessão da tutela antecipada em sede de agravo de instrumento, senão vejamos: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Por sua vez, Daniel Amorim Assumpção Neves, em esclarecedora lição, trata dos requisitos para a concessão da referida medida de urgência: “O art. 1.019, I, do CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2021).
Grifos nossos.
Isto posto, passo à análise acerca da presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela antecipatória, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Em exame preliminar dos documentos acostados aos autos originários, constato que se trata de paciente idosa, com 84 anos, beneficiária do Plano Cassi Família I, diagnosticada com Alzheimer, senilidade, incapacidade motora e cognitiva permanente, osteoartrite grave na coluna e diabetes, que após período de internação, recebeu alta, contudo houve a prescrição de acompanhamento domiciliar, tendo sido organizado uma planejamento de atendimento em domicílio, composto por equipe multidisciplinar (fonoaudiólogo, nutricionista, fisioterapeuta e médico, além de visitas diárias de técnico de enfermagem para manuseio da GTT (sonda de gastrostomia), bem como para ministrar a alimentação da Autora.
Verifica-se, ainda, que restou evidenciado através dos Laudo médico o atendimento em homecare (PJe ID nº 132332243 – 1º grau), bem como o plano de atendimento e cuidados (PJe ID 132332244 – 1º grau), estando a agravada assistida pela agravante no SIDAP – Sistema integrado domiciliar de atendimento ao paciente.
Pois bem.
No que pertine ao acerto ou desacerto da decisão ora agravada, entendo, em sede de análise não exauriente, demonstrada a probabilidade do direito da Agravante, apenas no tocante ao deferimento extra petita dos pedidos formulados em sede liminar.
Isto porque, a agravada se limitou a pleitear o deferimento de liminar em sede de tutela antecipada o fornecimento de sessões de fonoaudióloga 3 vezes na semana em domicílio, além da troca da Sonda de Gastrostomia no prazo de 24h, com o fito de evitar o vazamento que pode causar contaminação e infecção à Autora, tendo a decisão ora agravada se estendido para deferir “demais procedimentos médicos e medicamentos que vierem a ser necessários, de modo a inibir o agravamento do quadro de saúde da parte autora, independentemente da exigência de quaisquer garantias”, de forma genérica, indiscriminada e em total afronta ao princípio da adstrição, expresso no artigo 492 do CPC, verbis: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
No tocante a alegação de ausência de cobertura para custeio dos pleitos deferidos nos autos, observo que as alegações da Agravante são genéricas, não tendo sequer indicado qual procedimento pedido não é abrangido pela cobertura do plano da Agravada.
No particular, acrescento, ainda, que a ora recorrente se limitou a afirmar que “não houve qualquer solicitação prévia para realização dos exames”, não se tratando a questão nos autos de realização de exame.
Por todo o exposto, em tais termos, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para sustar os efeitos do decisum agravado em relação a determinação de custeio dos demais procedimentos médicos e medicamentos que vierem a ser necessários, de modo a inibir o agravamento do quadro de saúde da parte autora, independentemente da exigência de quaisquer garantias, mantendo os demais termos contidos na decisão agravada.
Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, para que, caso tenham interesse, respondam, no prazo de 15 dias, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após, conclusos.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém, 14 de fevereiro de 2025.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
14/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:39
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821279-08.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI AGRAVADA: KEICO HAIBARA SATO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Recebido hoje.
Analisando os autos, constata-se que o Agravante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 24021397) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 24021390), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte recorrente juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará: “Art. 9º As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. § 2º O relatório de conta do processo será emitido em duas vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo.
Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira”.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém (PA), 18 de dezembro de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
19/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 09:13
Declarada incompetência
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17/12/2024 13:39
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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