TJPA - 0800418-25.2025.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:26
Decorrido prazo de DALTER CASTRO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:26
Decorrido prazo de JULIANA DIAS CARDOSO em 29/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:25
Decorrido prazo de DALTER CASTRO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:25
Decorrido prazo de JULIANA DIAS CARDOSO em 29/05/2025 23:59.
-
12/06/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
-
02/06/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
16/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0800418-25.2025.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Requerente: JULIANA DIAS CARDOSO, residente e domiciliada na Rua Alberto Vilar, nº. 08, “Vila de Kit-Net do Ney”, Bairro: Tapanã, Belém/PA, CEP: 66.830-1000, telefone: 91-98581-5675.
Requerido: DALTER CASTRO DA SILVA, residente e domiciliado na Rua da Hiléia, Alameda 22 de agosto, nº. 24, Conjunto Rui Barata, Bairro: Bengui, Belém/PA.
A Requerente JULIANA DIAS CARDOSO, em 07/01/2025, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, DALTER CASTRO DA SILVA, sob a alegação de que “que em meados de novembro de 2023, conheceu o Sr.
DALTER CASTRO DA SILVA no município de Salinópolis o qual fez uma promessa de emprego a relatora e a seu companheiro WILLIAM DAS MERCES DA SILVA, 25 anos, para trabalharem inicialmente com venda de comida e "iniciar" o casal na religião denominada "IFA" que o Sr.
DALTER realizava cultos em barracão na frente da casa e dizia ser "BABALAO" QUE: então aceitaram o convite e viram morar na casa do Sr.
DALTER; QUE: após um mês trabalhando o negócio (venda de comida) não teve êxito, desempregado o casal passou a ficar na casa, onde WILLIAM passou a trabalhar auxiliando DALTER nos cultos religiosos e a relatora acompanhava; Foi quando o Sr.
DALTER disse que só teria prosperidade através da religião e que a relatora tinha que iniciar na "IFÁ" melhor sua espiritualidade; QUE: afirma que em janeiro/2024 durante uma celebração (culto de candomblé) no Barracão, onde DALTER, incorporado passou a dar vinho ao casal e após o culto DALTER os levou para um motel na Rod.
Augusto Montenegro próximo a entrada de Icoaraci, onde lá DALTER praticou relação sexual com o casal; QUE: a partir de então, DALTER passou a coagir e obrigar o casal a manter relações sexuais frequentes em média duas vezes na semana, geralmente em motéis.
Mas também acontecia na casa, no quarto em que o casal estava alojado; QUE: DALTER alegava que era a forma do casal pagar os custos que ele estava tendo em mantê-los em sua casa e com o auxílio espiritual e caso saíssem da religião, seriam considerados traidores e sofreriam males espirituais; QUE: afirma que DALTER ainda mantinha na casa a companheira ELIELZA CARVALHO, o filho DALTER FILHO de 18 anos e outra mulher BETINA RAMOS DE OLIVEIRA (Filha de Santo), ambas auxiliavam Sr.
DALTER nos cultos no Barracão que era sua fonte de renda; QUE: a firma que os atos sexuais entre DALTER a relatora e WILLIAM aconteciam entre os três e as vezes alternados.
Sendo a última vez que a relatora teve relação sexual com DALTER foi em 21/12/2024 na cozinha casa quando estavam sós no imóvel.
Acrescenta que essas relações não eram de conhecimento de ELIELZA da e BETINA, que desconfiavam, mas era mas eram dominadas por DALTER; QUE: afirma que tem mensagens de texto e áudios em WhatsApp das conversas com DALTER CASTRO, onde ele marcava os encontros, falava de seus atos pornográficos, etc., QUE: os abusos ocorreram até dezembro de 2024, quando a relatora saiu da casa do agressor para trabalhar em Salinópolis e logo após seu companheiro WILLIAM, por não suportar essa situação, saiu e foi morar em um kit net no Tapanã, onde estão morando hoje, e inclusive DALTER CASTRO já foi visto por WILLIAM, passando em frente ao kit net com seu veículo ONIX PRETO de placa: RWN1E23”.
Em Decisão, datada de 11/03/2025, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
Oportunidade em que os autos foram enviados para realização de estudo social, que chegou a conclusão que “A partir da análise dos dados, destaca-se que o presente caso pode ser analisado sob a perspectiva da violência doméstica, considerando a convivência das partes no mesmo ambiente e a manutenção de uma relação próxima, incluindo atividades laborais em comum.
Ainda com base na avaliação dos dados obtidos, observam-se possíveis indícios de violência sexual mediante fraude, assim como indícios de violência psicológica, possivelmente manifestada por meio de intimidações e ameaças.
Nesse sentido, é relevante considerar que essas formas de violência estão intrinsicamente ligadas à violência de gênero, refletindo padrões socioculturais que envolvem dinâmicas de dominação e submissão.
Por fim, com base nos elementos analisados, a concessão das medidas protetivas, neste momento, representa um fator relevante para a segurança e proteção da requerente”.
Em manifestação, o requerido alegou que a nulidade da intimação da requerente, por meio do aplicativo whatsapp, pois ela teria ocorrido, sem homologada manifestação de anuência prévia ou registro formal da leitura e ciência do inteiro teor da decisão.
Aduz que, considerando que a vítima não compareceu para atualizar seu endereço ou manifestar interesse no prosseguimento do feito, resta caracterizado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.
Por fim, requer: I.
O reconhecimento da nulidade da intimação da Requerente realizada via aplicativo WhatsApp, por inobservância dos requisitos legais, nos termos da fundamentação exposta, com a consequente anulação dos atos que dela dependam; II.
A extinção do presente procedimento de medidas protetivas, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante do abandono da causa pela Requerente e da ausência de interesse processual; III.
Subsidiariamente, caso não se entenda pela extinção, a revogação das medidas protetivas de urgência impostas ao Requerido, diante da ausência atual e concreta de situação de risco que justifique sua manutenção, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente há de afastar a pretensa nulidade da intimação da requerente.
O ato, em primeiro lugar não afeta o direito de defesa do réu, além do que se trata de ato de proteção da vítima, para conhecimento do deferimento das medidas protetivas deferidas, restando cristalino que o demandado tomou ciência das medidas proibitivas.
No mérito, envolvendo, também, a alegação de falta de interesse da requerente por “abandono da causa”, tem-se que a presente demanda tem caráter autônomo e satisfativo, prescindindo da existência de ação principal a qual deva se vincular, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249, atribuindo natureza jurídica de TUTELA INIBITÓRIA às medidas protetivas de urgência, como também o Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, que considera de natureza penal a medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/06.
O reconhecimento da natureza penal das medidas protetivas dos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade física e psicológica; de outro lado, concede ao suposto agressor a possibilidade de se defender a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia.
Dessa forma, segundo o STJ, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de manifestação no prazo de cinco dias.
Aplicada a medida, inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o suposto agressor é intimado de sua decretação, facultando-lhe, entretanto, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida.
Assim, o pleito de medidas protetivas de urgência por não possuírem procedimento previsto em lei, deve ser observado o princípio da adequação jurisdicional do processo, compatibilizando o procedimento com o interesse processual da pessoa vulnerável com o contraditório.
Desta forma, após deferimento liminar das medidas protetivas de urgência pleiteadas e manifestação do requerido, tem-se que: Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se que o requerido sequer contestou, lato sensu, os fatos articulados pela requerente, como também consta dos autos Estudo Social, produzido pela Equipe Multidisciplinar das Vara de Violência Doméstica e Familiar de Belém, concluído pela existência de indícios de violência sexual mediante fraude, assim como indícios de violência psicológica, possivelmente manifestada por meio de intimidações e ameaças.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido não se manifestando sobre os fatos articulados pela requerente, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerente, frequentar sua residência e manter contato com ela.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerente tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação), a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica.
A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249).
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Decisão, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas.
Advirta-se a Requerente que deverá se abster de se aproximar e manter contato com o requerido, sob pena de caracterizar-se ausência de risco de que o requerido lhe cause danos e viole direitos, com a consequente revogação das medidas deferidas.
Poderá a parte interessada informar a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.R.I.C.
Em seguida, esgotado os prazos recursais, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 12 de maio de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
12/05/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:19
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e Proibição de frequentação de determinados lugare
-
12/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 20:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 00:42
Decorrido prazo de JULIANA DIAS CARDOSO em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
30/03/2025 04:10
Decorrido prazo de DALTER CASTRO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/03/2025 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 13:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 01:57
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
14/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0800418-25.2025.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO BOP nº: 00412/2025.10032-2 Requerente: JULIANA DIAS CARDOSO, residente e domiciliada na Rua Alberto Vilar, nº. 08, “Vila de Kit-Net do Ney”, Bairro: Tapanã, Belém/PA, CEP: 66.830-1000, telefone: 91-98581-5675.
Requerido: DALTER CASTRO DA SILVA, residente e domiciliado na Rua da Hiléia, Alameda 22 de agosto, nº. 24, Conjunto Rui Barata, Bairro: Bengui, Belém/PA.
A Requerente, JULIANA DIAS CARDOSO formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, DALTER CASTRO DA SILVA, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que foi coagida a manter relações sexuais com o Requerido, que: “que em meados de novembro de 2023, conheceu o Sr.
DALTER CASTRO DA SILVA no município de Salinópolis o qual fez uma promessa de emprego a relatora e a seu companheiro WILLIAM DAS MERCES DA SILVA, 25 anos, para trabalharem inicialmente com venda de comida e "iniciar" o casal na religião denominada "IFA" que o Sr.
DALTER realizava cultos em barracão na frente da casa e dizia ser "BABALAO" QUE: então aceitaram o convite e viram morar na casa do Sr.
DALTER; QUE: após um mês trabalhando o negócio (venda de comida) não teve êxito, desempregado o casal passou a ficar na casa, onde WILLIAM passou a trabalhar auxiliando DALTER nos cultos religiosos e a relatora acompanhava; Foi quando o Sr.
DALTER disse que só teria prosperidade através da religião e que a relatora tinha que iniciar na "IFÁ" melhor sua espiritualidade; QUE: afirma que em janeiro/2024 durante uma celebração (culto de candomblé) no Barracão, onde DALTER, incorporado passou a dar vinho ao casal e após o culto DALTER os levou para um motel na Rod.
Augusto Montenegro próximo a entrada de Icoaraci, onde lá DALTER praticou relação sexual com o casal; QUE: a partir de então, DALTER passou a coagir e obrigar o casal a manter relações sexuais frequentes em média duas vezes na semana, geralmente em motéis.
Mas também acontecia na casa, no quarto em que o casal estava alojado; QUE: DALTER alegava que era a forma do casal pagar os custos que ele estava tendo em mantê-los em sua casa e com o auxílio espiritual e caso saíssem da religião, seriam considerados traidores e sofreriam males espirituais; QUE: afirma que DALTER ainda mantinha na casa a companheira ELIELZA CARVALHO, o filho DALTER FILHO de 18 anos e outra mulher BETINA RAMOS DE OLIVEIRA (Filha de Santo), ambas auxiliavam Sr.
DALTER nos cultos no Barracão que era sua fonte de renda; QUE: a firma que os atos sexuais entre DALTER a relatora e WILLIAM aconteciam entre os três e as vezes alternados.
Sendo a última vez que a relatora teve relação sexual com DALTER foi em 21/12/2024 na cozinha casa quando estavam sós no imóvel.
Acrescenta que essas relações não eram de conhecimento de ELIELZA da e BETINA, que desconfiavam, mas era mas eram dominadas por DALTER; QUE: afirma que tem mensagens de texto e áudios em WhatsApp das conversas com DALTER CASTRO, onde ele marcava os encontros, falava de seus atos pornográficos, etc., QUE: os abusos ocorreram até dezembro de 2024, quando a relatora saiu da casa do agressor para trabalhar em Salinópolis e logo após seu companheiro WILLIAM, por não suportar essa situação, saiu e foi morar em um kit net no Tapan, onde estão morando hoje, e inclusive DALTER CASTRO já foi visto por WILLIAM, passando em frente ao kit net com seu veículo ONIX PRETO de placa: RWN1E23”.
Realizado Estudo Social, o qual concluiu que: “A partir da análise dos dados, destaca-se que o presente caso pode ser analisado sob a perspectiva da violência doméstica, considerando a convivência das partes no mesmo ambiente e a manutenção de uma relação próxima, incluindo atividades laborais em comum.
Ainda com base na avaliação dos dados obtidos, observam-se possíveis indícios de violência sexual mediante fraude, assim como indícios de violência psicológica, possivelmente manifestada por meio de intimidações e ameaças”.
No caso em tela, pelas declarações da requerente, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas de urgência pleiteadas, EM SE TRATANDO DE TUTELA INIBITÓRIA (Tema Repetitivo 1249 – Terceira Seção – Direito Processual Penal), nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249).
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca da tutela inibitória imposta (medidas protetivas de urgência) que, independentemente do presente deferimento, poderá, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, nos termos do art. 282 § 3º do Código de Processo Penal.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas configura o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o que poderá ensejar a decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente de que eventual quebra das medidas protetivas deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Poderá a parte interessada informar a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, autorizo o auxílio da força policial, caso haja necessidade (art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/2006).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Devidamente intimado, providencie-se o cadastramento das medidas deferidas no BNMP.
Não havendo manifestação no prazo legal, ARQUIVEM-SE OS AUTOS Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 11 de março de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
11/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:11
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
11/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:04
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
28/02/2025 13:02
Juntada de Relatório
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DALTER CASTRO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
27/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
13/01/2025 22:21
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
13/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém DECISÃO Trata-se de pedido de medidas protetivas encaminhado pela autoridade policial, em que consta como requerente J.D.C. e requerido DALTER CASTRO DE SILVA.
Verifico que a situação relatada foi encaminhado a este Juiz Platonista, às 12h:05 min., isto é, em horário no qual já havia cessado a competência regulamentar do plantão judicial (14h às 17h, conforme art. 5º Resolução n° 016/2016 – TJ/PA).
Ademais, não entendo restar vislumbrada a urgência para fins de enquadramento do caso aos termos do art. 1° da Resolução n° 016/2016 – TJ/PA, pelo que entendo que o feito deve ser apreciado no horário regular de expediente pelo juízo competente, até mesmo porque o pedido se encontra dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no caput do art. 18 da Lei 11.340/2006.
Encaminhe-se ao juízo natural, por se tratar de plantão.
Belém (PA), na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal, no plantão criminal -
08/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0917701-15.2024.8.14.0301
Jose Roberto Rezende Angelim
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 22:54
Processo nº 0802059-17.2024.8.14.0067
Tereza Lopes
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2024 14:49
Processo nº 0802059-17.2024.8.14.0067
Tereza Lopes
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2025 11:11
Processo nº 0806850-49.2024.8.14.0028
Sidimar Alves Sobrinho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2024 15:55
Processo nº 0802068-43.2021.8.14.0015
Jalila Teixeira de Brito
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Daisy Marisa Pimentel Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2021 13:27