TJPA - 0800521-41.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 08:48
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 13:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MIRANDA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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01/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0800521-41.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARIA DA CONCEICAO MIRANDA DE SOUZA Endereço: Travessa São Francisco, 248, Edifício Clair de Lune, apto. 902, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-530 Reclamado: Nome: VITORIA MIRANDA DE SOUZA Endere�o: desconhecido SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação de alvará judicial, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA DE SOUZA e OUTROS.
Compulsando os autos, verifico que a ação versa sobre levantamento de valores, através de alvará judicial, o que se mostra incompatível com este rito especial previsto pela Lei n. 9.099/95, que tem os seus limites de jurisdição e competência taxativamente previstos no seu artigo 3º, de que não constam os procedimentos especiais específicos, exatamente por possuírem rito próprio.
A competência dos juizados especiais se define pelo valor da causa, pela qualidade das partes e pela matéria envolvida, no entanto, as ações sujeitas a procedimento especial, como é o caso dos autos, independente do valor que lhe for atribuída e independente da qualidade das partes, está excluída da competência dos juizados, tendo em vista a incompatibilidade com o procedimento especial adotado pela Lei nº. 9.099/95.
Por todo o exposto, concluo pela incompatibilidade deste rito especial com o pleito deduzido pela parte autora.
Assim, verifico de plano, a incompetência absoluta em razão da matéria deste Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.51, II da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém, 13 de janeiro de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
15/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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