TJPA - 0800665-35.2024.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 22:59
Decorrido prazo de JHONATAN NASCIMENTO DO ROSARIO em 18/07/2025 23:59.
-
14/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 08:23
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
21/07/2025 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800665-35.2024.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: Nome: JHONATAN NASCIMENTO DO ROSARIO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de JHONATAN NASCIMENTO DO ROSARIO, ao qual é imputada a prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Narra a exordial acusatória, Narram os autos do incluso inquérito policial que no dia 05 de novembro de 2024, por volta das 09h00min., na Rua da Pedreira, município de Quatipuru, o denunciado JHONATAN NASCIMENTO DO ROSÁRIO, com abuso de confiança, subtraiu o aparelho celular da vítima Jose Guilherme Santiago da Silva, seu tio.
No dia dos fatos, a vítima ao acordar percebeu que seu aparelho celular não estava onde havia deixado.
Em seguida soube que seu sobrinho Jhonatan havia entrado em sua residência para tomar banho, o que lhe causou estranheza, pois o sobrinho não morava mais em sua casa.
Segundo a vítima, por aproximadamente um mês Jhonatan morou em sua casa, mas passou a morar na casa da avó há poucos dias.
A vítima ao avistar Jhonatan caminhando pela rua, perguntou sobre seu celular e este lhe respondeu que havia jogado o celular nos fundos da escola Minervina Carvalho.
No entanto, ao chegar no local, encontrou somente a capa de aparelho celular.
Diante das circunstâncias, levou Jhonatan para sua residência e acionou a policia.
Com a chegada dos policiais, Jhonatan confessou que havia furtado o aparelho celular e escondido na casa de sua avó. (ID. 131539576).
A denúncia foi oferecida com base em inquérito policial (ID. 131154870), instaurado pela autoridade policial mediante auto de prisão em flagrante (ID. 130666967).
A denúncia foi recebida em 07.12.2024 (ID. 133194286).
O acusado foi regularmente citado (ID. 134043509) e apresentou, por intermédio de defensor dativo, resposta escrita à acusação (ID. 136071427).
A absolvição sumária foi denegada por este Juízo (ID. 141239605).
Durante a instrução processual, foram tomados os depoimentos das testemunhas de acusação (ID. 142916155) e, em seguida, interrogado o acusado (ID. 143620329), estando todas as declarações registradas em mídias audiovisuais acostadas aos autos.
Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do réu às penas do art. 155, § 4º, II, do CP, sob o argumento de que restaram provadas a materialidade e a autoria do delito (ID. 145208429).
Em seus memoriais, a defesa do réu requestou a absolvição, nos termos do art. 386, IV, V, VII do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não existem provas suficientes e robustas para a condenação, bem como não existirem provas de ter o acusado concorrido para a infração penal.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID. 145765785).
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo inexistirem preliminares a serem enfrentadas nesta sede, tendo sido assegurado, ao acusado, a observância do princípio do due process of law, nos vetores do contraditório e da ampla defesa, de modo que não há máculas a sanear.
O feito encontra-se pronto para julgamento.
Assim sendo, procedo ao exame do meritum causae.
O furto, capitulado no art. 155, do CP, é a subtração patrimonial de coisa móvel sem emprego de violência ou grave ameaça, sendo que o sujeito ativo de tal delito pode ser qualquer pessoa, pois a norma incriminadora não prevê qualquer capacidade penal especial (crime comum).
O sujeito passivo, por sua vez, é o titular da posse, da detenção ou da propriedade.
O elemento objetivo do tipo é a subtração da coisa, por qualquer meio.
Já o elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel, “para si ou para outrem” (animus rem sibi habendi).
O elemento normativo está na qualidade de ser alheia a res.
De acordo com a denúncia, o acusado subtraiu o aparelho celular da vítima, seu tio.
O órgão ministerial ressalta que o dispositivo estava na residência da vítima, e que o acusado lá adentrou, segundo a vítima, para tomar banho.
Ainda, o parquet informa que o ofendido observou que o aparelho celular não estava mais na residência após esse momento.
No caso dos autos, a vítima, JOSE GUILHERME SANTIAGO DA SILVA, não foi ouvida judicialmente.
Como se nota da análise do caderno processual, deixou de comparecer à primeira audiência (ID. 142916155), para a qual intimado, e não foi localizado para condução coercitiva na segunda audiência (ID. 143620329).
O acusado, JHONATAN NASCIMENTO DO ROSÁRIO, em interrogatório judicial, negou os fatos.
Disse que seu tio estava dormindo e que pegou o celular do seu tio para ver um vídeo, tendo se deslocado à casa da sua avó, onde mora.
Aduziu que colocou o dispositivo para carregar e esqueceu de levar, razão pela qual o ofendido pensou que eu tinha furtado.
Aduziu que não é usuário de drogas (ID. 143620330).
A testemunha PAULO MITIO DA SILVA UEDA, policial militar, disse em Juízo que receberam informações de que populares haviam detido um cidadão.
Acrescentou que quando chegaram no local, o acusado estava contido pela população sob a acusação de ter praticado um furto de um celular.
Afirmou que conduziram o acusado e o questionaram onde estava o celular, tendo este confessado e informado que o aparelho estava na casa da avó dele.
Salientou que o aparelho realmente estava na casa da avó do réu, e tal celular pertencia ao tio do acusado.
Esclareceu que o denunciado não apresentou resistência quando da abordagem.
Explicou que já tinha abordado o acusado em outra oportunidade (ID. 143620330).
A testemunha ARTHUR HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO, igualmente policial militar, afirmou em audiência judicial que estavam no alojamento quando o tio do acusado ou outro familiar falou que tinha sido furtado seu celular.
Esclareceu que a vítima estava dormindo e o celular estava perto, quando acordou sentiu falta do aparelho; a vítima falou para o depoente que havia certeza de que o denunciado tinha furtado; que o acusado mesmo confessou que havia furtado o celular de seu parente.
Descreveu, por fim, que nunca tinha feito uma abordagem contra o acusado (ID. 142916159).
Como se nota, o ofendido não foi ouvido em Juízo, em que pesem as diligências e esforços empreendidos, razão pela qual as circunstâncias que rodeiam o fato não foram suficientemente esclarecidas.
Observa-se que as testemunhas ouvidas em Juízo não presenciaram a suposta conduta criminosa, apenas realizaram a condução do acusado à delegacia de polícia e a devolução do aparelho celular à vítima.
Por fim, o réu negou o crime, afirmando que emprestou o celular do seu tio.
Nota-se que o acusado tinha livre acesso à residência da vítima, ressaltando que, conforme a denúncia, morou no local até pouco tempo antes dos supostos fatos.
Com isso, não é de se afastar a possibilidade de acesso e uso aos objetos da residência, compartilhados com o ofendido.
Por conseguinte, ante a ausência de depoimento do ofendido, a confirmar que não houve autorização para utilização do bem ou para infirmar apenas o chamado “furto de uso” – o que ocorreu, de acordo com o interrogatório do réu –, não é possível a condenação.
Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - RECONHECIMENTO DE FURTO DE USO - NECESSIDADE.
Quando inexiste prova da intenção do assenhoreamento sobre o bem subtraído é imperativo o reconhecimento do furto de uso.
Para a configuração do furto de uso, imprescindível se faz a existência de circunstâncias que indiquem a total ausência de ânimo de assenhoramento definitivo do bem subtraído, podendo-se aludir a rápida devolução da coisa, a sua restituição integral e sem qualquer dano, bem como a sua devolução antes que a vítima perceba a subtração, dando pela falta do bem. (TJ-MG - APR: 10476190001141001 Passa-Quatro, Relator.: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/06/2022).
Nesse passo, embora os elementos colhidos no âmbito do inquérito policial tenham servido para apontar a existência de indícios suficientes para dar início à persecução penal e para a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 312; STJ, RHC 152.769/PA), estes não se confirmaram ao término da instrução processual.
Nos termos do art. 155 do CPP, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
O referido dispositivo legal busca assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa (CR/88, art. 5º, LV), à luz do sistema acusatório adotado pelo Código de Processo Penal (art. 3º-A), uma vez que a colheita dos elementos informativos em sede inquisitorial é feita, em regra, de forma unilateral, sem a presença do juiz e a participação das partes, em contraditório. É sabido que o ônus da prova é o encargo que tem a parte de demonstrar no processo a ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, sendo que, no processo penal de um Estado Democrático de Direito que se propõe a respeitar a dignidade da pessoa humana, cabe ao acusador o ônus de evidenciar a existência do fato e da respectiva autoria.
De fato, a constituição da República estatuiu – como consequência direta do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV) – o denominado princípio da presunção de inocência, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII).
Tal regra também restou reforçada com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme Decreto n. 678, de 6.11.92.
Essa Convenção dispõe, em seu art. 8º, 2, que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.
Por óbvio, não pode o juiz condenar uma pessoa, restringindo a sua liberdade, sem a presença de prova objetiva e robusta a respeito da autoria e da materialidade do crime.
A mera suspeita, que é uma opinião vaga, uma inferência que abre caminho à dúvida, não se presta para tanto.
Condenar com base em provas tão frágeis como a dos autos, é o mesmo que ressuscitar o odioso e absurdo princípio da presunção de culpa, adotado em regimes ditatoriais de triste memória, onde não se respeita a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CR/88, art. 1º, III).
Como se vê, para a condenação exige-se prova cabal e induvidosa.
Quanto mais atrozes forem os delitos, mais plena e clara deve ser a sua prova.
E tem que ser assim, caso se queira ter e viver num mundo melhor, mais sagrado e respeitoso, onde o Estado, ao combater o crime, não queira igualar-se ao criminoso, numa busca insana de realizar o Direito Penal a qualquer preço.
No caso analisado nestes autos, a conclusão a que se chega é a de que não existem provas suficientes para embasar um decreto condenatório, razão pela qual deverá o magistrado absolver o(a) acusado(a) por insuficiência de provas, em homenagem aos já citados princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com esteio no art. 386, VII, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, consequentemente, ABSOLVO o réu JHONATAN NASCIMENTO DO ROSARIO do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, II, do CP.
Considerando que não há Defensoria Pública nesta Comarca, o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), bem como a obrigatoriedade de defensor aos acusados em processos criminais (CPP, art. 261), observando o ato praticado, arbitro os honorários da defensora dativa, Dr.
MAURICIO LUZ REIS (OAB/PA 24.906), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem cobrados diretamente do Estado do Pará, mediante procedimento próprio.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o acusado, por intermédio de sua defesa técnica (CPP, art. 392, II).
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
10/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 16:05
Decorrido prazo de JHONATAN NASCIMENTO DO ROSARIO em 13/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:05
Decorrido prazo de MAURICIO LUZ REIS em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de Quatipuru Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (91) 34811379 [email protected] ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Processo nº 0800665-35.2024.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: JHONATAN NASCIMENTO DO ROSÁRIO Advogado.
Dr.
MAURÍCIO LUZ REIS-OAB/PA. 24.906.
Eu, serventuário da justiça, abaixo descrito, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, § 2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2009, da CJCI.
Em cumprimento a Deliberação Id. 143620329.
Fica devidamente intimado advogado o Dr.
MAURÍCIO LUZ REIS-OAB/PA. 24.906, defesa constituída do réu para que apresente seus memoriais, em 05 (cinco) dias.
Primavera/PA, 30 de maio de 2025.
Dilson Ferreira Maia Matricula/PJPA nº 14125, de ordem da portaria nº 008/2021GJP, auxiliando em secretaria da Secretaria a Vara Única da Comarca de Primavera e Termo Judiciário de Quatipuru/PA. -
30/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 19:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:43
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2025 08:29
Juntada de Informações
-
27/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:38
Juntada de Alvará de Soltura
-
21/05/2025 21:31
Revogada a Prisão
-
21/05/2025 12:48
Audiência Continuação realizada conduzida por JOSE JOCELINO ROCHA em/para 21/05/2025 08:30, Termo Judiciário de Quatipuru.
-
21/05/2025 12:48
Audiência de Continuação designada em/para 21/05/2025 08:30, Termo Judiciário de Quatipuru.
-
21/05/2025 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DADOS DO PROCESSO: Processo: 0800665-35.2024.8.14.0144 Data da Audiência: 07 de maio de 2025 Horário: 08h30 Magistrado: JOSÉ JOCELINO ROCHA Promotor de Justiça: GELVANNY TRINDADE LIMA Denunciado(a)(s): JHONATAN NASCIMENTO DO ROSÁRIO Aos 07 (sete) dias do mês de maio de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 08h49, no TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU, Estado do Pará, na Câmara Municipal de Vereadores de Quatipuru, sob a presidência do Exmo.
Juiz de Direito JOSÉ JOCELINO ROCHA, comigo, Assessor de Juiz de seu cargo abaixo assinado, feito o pregão, presencial e virtual, registrou-se a presença do Promotor de Justiça, Dr.
GELVANNY TRINDADE LIMA, do(a) acusado(a) JHONATAN NASCIMENTO DO ROSÁRIO, acompanhado(a) de seu(ua) defensor(a) dativo(a), Dr(a).
MAURICIO LUZ REIS (OAB/PA 24.906), e das testemunhas, ARTHUR HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO e PAULO MITIO DA SILVA UEDA.
Ausente a da vítima JOSE GUILHERME SANTIAGO DA SILVA, em que pese devidamente intimada (ID. 141894336).
Após, realizou-se a QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: PAULO MITIO DA SILVA UEDA, policial militar, compromissado(a) e advertido na forma da Lei.
Depoimento colhido nos termos do art. 212, do CPP, e gravado em áudio e vídeo disponibilizado no sistema Microsoft TEAMS aos participantes.
Após, realizou-se a QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: ARTHUR HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO, policial militar, compromissado(a) e advertido na forma da Lei.
Depoimento colhido nos termos do art. 212, do CPP, e gravado em áudio e vídeo disponibilizado no sistema Microsoft TEAMS aos participantes.
Instado a se manifestar quanto à vítima ausente, JOSE GUILHERME SANTIAGO DA SILVA, a qual foi devidamente intimada (ID. 141894336), o Ministério Público insistiu em sua oitiva, com expedição de mandado de condução coercitiva.
Pela ordem, a defesa do acusado requereu a revogação da prisão preventiva com aplicação de cautelares, aduzindo, em síntese, que o acusado é tecnicamente primário e se encontra custodiado há mais de seis meses, sem que a vítima tenha comparecido a este ato, em que pese devidamente intimada.
Concedida a palavra ao Ministério Público, este se manifestou contrariamente à revogação da prisão, sob o argumento, em resumo, de que não houve alteração dos fundamentos que levaram à decretação da prisão cautelar.
Em seguida, assim o MM.
Juiz DELIBEROU: A prisão preventiva do acusado foi decretada em decisão fundamentada (ID 130759690), posteriormente ratificada em sede de audiência de custódia (ID 130843066) e mantida em reanálise recente da sua necessidade, conforme decisão de ID 141239605, por se encontrarem presentes os requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Analisando o presente pedido, verifico que não foram apresentados fatos novos ou circunstâncias capazes de alterar o panorama fático-jurídico que ensejou e manteve a segregação cautelar do acusado.
Os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos e atuais.
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se consubstanciados nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e nos documentos que instruem os autos, notadamente o auto de prisão em flagrante, os depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como a confissão do acusado na fase policial (ID 130666967, p. 13), robustecidos pela prova oral colhida neste ato.
O periculum libertatis resta evidenciado, primordialmente, pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao acusado e, sobretudo, pelo risco efetivo de reiteração delitiva.
Conforme já exaustivamente analisado em decisões anteriores, o modus operandi do delito, em tese, praticado – furto qualificado mediante abuso de confiança, uma vez que o acusado se valeu da relação de parentesco (sobrinho da vítima) e da facilidade de acesso à residência para subtrair o bem – demonstra maior reprovabilidade da conduta.
Ademais, e de crucial importância para a manutenção da medida extrema, o acusado ostenta condenação anterior transitada em julgado por crime da mesma natureza (furto qualificado), conforme consulta deste Juízo no PJe, referente ao processo n. 0004927-46.2019.8.14.0044.
Tal circunstância denota uma propensão à prática de crimes patrimoniais e eleva consideravelmente o risco de que, em liberdade, volte a delinquir, abalando a ordem pública.
A reincidência específica, neste contexto, não pode ser ignorada e reforça a necessidade da custódia cautelar como medida de contenção.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a periculosidade do agente, aferida a partir da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
A hipótese de cabimento resta atendida, conforme art. 313, inc.
I, do CPP.
Além disso, a homogeneidade (STJ, RHC 36.747/MS) encontra-se demonstrada, não havendo elementos que indiquem a aplicação de regime mais ou menos gravoso ao réu em caso de condenação, de forma a não guardar equivalência de gravidade com a preventiva.
Em relação à cautelaridade, a prova da existência do crime é extraída pelo auto de apreensão de objetos (ID. 130666967, p. 07), e os indícios de autoria revelam-se pelos elementos de informação, robustecidos pelos depoimentos colhidos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de JHONATAN NASCIMENTO DO ROSARIO, mantendo a sua segregação cautelar.
Designo audiência em continuação para o dia 21.05.2025, às 08h30, a ser realizada, de forma híbrida, no Termo Judiciário de Quatipuru, na Câmara Municipal de Vereadores de Quatipuru.
Acesso à sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmQ2MTE5M2MtNWJlYi00MGM5LWE2OTUtOWQ1M2VhNWJmNmM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d Requisite-se, à unidade de custódia, a apresentação do acusado no dia e hora acima aprazados.
Expeça-se mandado de condução coercitiva para a vítima JOSE GUILHERME SANTIAGO DA SILVA, nos termos do art. 201, § 1º, do CPP.
Intime-se a defesa técnica e o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência, autorizado plantão, se necessário, por se tratar de processo envolvendo pessoa privada de liberdade.
Considerando que não há Defensoria Pública nesta Comarca, o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), bem como a obrigatoriedade de defensor aos acusados em processos criminais (CPP, art. 261), observando o ato praticado, arbitro os honorários do defensor dativo, Dr.
MAURICIO LUZ REIS (OAB/PA 24.906), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem cobrados diretamente do Estado do Pará, mediante procedimento próprio.
Nada mais dito, nem impugnado, foi encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado digitalmente pelo MM.
Juiz, nos termos do art. 31, da Portaria Conjunta n. 001-2018 GP/VP.
Eu, _______, Jonas Pereira Bezerras Júnior, Assessor de Juiz (Matrícula 194.778), que digitei de ordem.
A audiência foi encerrada às 09h10.
A presente ata serve como ATESTADO DE COMPARECIMENTO a todas as pessoas que estiveram aqui presentes, para todos os efeitos legais, não podendo sofrer penalidades ou descontos em seus salários pela ausência ao serviço, nos termos do art. 463, parágrafo único, do CPC. assinado eletronicamente José Jocelino Rocha Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
13/05/2025 11:34
Expedição de Informações.
-
13/05/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:47
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:21
Mantida a prisão preventida
-
09/05/2025 09:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOSE JOCELINO ROCHA em/para 07/05/2025 08:30, Termo Judiciário de Quatipuru.
-
09/05/2025 09:25
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 07/05/2025 08:30, Termo Judiciário de Quatipuru.
-
08/05/2025 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:43
Decorrido prazo de JHONATAN NASCIMENTO DO ROSARIO em 24/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 22:38
Decorrido prazo de JHONATAN NASCIMENTO DO ROSARIO em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 10:08
Juntada de Informações
-
23/04/2025 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 11:28
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 11:25
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 10:58
Juntada de Informações
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800665-35.2024.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: Nome: JHONATAN NASCIMENTO DO ROSARIO DECISÃO Considerando a necessidade de readequação da pauta do Juízo, REDESIGNO a audiência de instrução destes autos para o dia 07.05.2025, às 08h30.
A audiência será realizada, de forma híbrida, no TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU, na Câmara Municipal de Vereadores de Quatipuru.
Acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGIzZmY2NzUtMDIwOC00ZTEzLWEzODctNzNmM2Y3ZDQyNmNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d Providências e expedientes necessários.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
22/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
17/04/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:27
Mantida a prisão preventida
-
15/04/2025 08:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/02/2025 13:52
Decorrido prazo de MAURICIO LUZ REIS em 06/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:11
Decorrido prazo de JHONATAN NASCIMENTO DO ROSARIO em 24/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JHONATAN NASCIMENTO DO ROSARIO em 31/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
28/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
15/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800665-35.2024.8.14.0144 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATIPURU Denunciado: Nome: JHONATAN NASCIMENTO DO ROSARIO DECISÃO Vistos etc.
Considerando a certidão de ID. 134522242; haja vista que não há Defensoria Pública nesta Comarca e o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes (CR/88, art. 5º, LXXIV), nos termos do art. 261, do CPP, NOMEIO o(a) Dr(a).
MAURICIO LUZ REIS (OAB/PA 24.906), como defensor(a) dativo(a), devendo ser intimado(a) para apresentar defesa, no prazo legal, nos termos do art. 55, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/06.
Providências e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
09/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:41
Nomeado defensor dativo
-
09/01/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 07:21
Decorrido prazo de JHONATAN NASCIMENTO DO ROSARIO em 18/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:21
Decorrido prazo de MAURICIO LUZ REIS em 18/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
07/12/2024 12:55
Recebida a denúncia contra JHONATAN NASCIMENTO DO ROSARIO - CPF: *02.***.*54-21 (AUTOR DO FATO)
-
06/12/2024 15:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/11/2024 13:58
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:34
Juntada de Petição de denúncia
-
12/11/2024 17:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/11/2024 16:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:38
Audiência Custódia realizada para 07/11/2024 10:00 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
12/11/2024 11:36
Audiência Custódia designada para 07/11/2024 10:00 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
12/11/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:41
Mantida a prisão preventida
-
07/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 20:37
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
06/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800521-41.2025.8.14.0301
Maria da Conceicao Miranda de Souza
Vitoria Miranda de Souza
Advogado: Nozor Jose de Souza Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2025 23:25
Processo nº 0800347-82.2020.8.14.0050
Ana Ilza de Paiva
Banco Ole Consignado
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2020 15:51
Processo nº 0858494-85.2024.8.14.0301
Elisa do Socorro Melo Resque
Advogado: Rejane Gomes dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2024 16:05
Processo nº 0800550-40.2024.8.14.0200
Primeira Promotoria de Justica Militar
Taliandresson Junio Pereira Alves
Advogado: Rogerio Correa Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2024 08:38
Processo nº 0810962-03.2024.8.14.0015
Clodomiro Dutra de Morais Neto
Advogado: Raquel Couto Terra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2024 16:38