TJPA - 0803654-28.2024.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/08/2025 09:09
Processo Reativado
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04/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 02:52
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA CUSTODIO em 22/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/07/2025 23:59.
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01/08/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 16:49
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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18/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0803654-28.2024.8.14.0010 Autora: Ana Paula de Sousa Custódio Ré: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Juizado Especial Cível da Comarca de Breves – PA Vistos etc.
Ana Paula de Sousa Custódio ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., alegando que teve suas contas nas plataformas Instagram e Facebook bloqueadas de forma abrupta e sem justificativa, apesar de nunca ter violado as políticas de uso da empresa.
Sustenta que a exclusão das contas foi imotivada e que não lhe foi dada oportunidade de defesa ou esclarecimento prévio, o que lhe causou prejuízos de ordem emocional e prática.
Requereu o restabelecimento das contas, a suspensão de uso indevido por terceiros, além de indenização por danos morais.
Tutela de urgência foi parcialmente deferida.
A ré apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Incide, portanto, o regime da responsabilidade objetiva da fornecedora de serviço (art. 14 do CDC).
Apesar da contestação, a ré não comprovou o motivo do bloqueio da conta da autora, tampouco indicou qual conduta da usuária teria violado suas políticas internas.
Também não restou demonstrado que a parte autora tenha tido oportunidade de se manifestar previamente, ferindo os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Restou configurada, assim, falha na prestação do serviço, sendo a exclusão injustificada de contas em redes sociais medida desproporcional e danosa, ainda que se trate de uso pessoal.
A jurisprudência pátria reconhece que tal conduta configura violação à esfera moral do usuário.
Contudo, o valor pleiteado a título de dano moral mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso.
Considerando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se o valor em R$ 3.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular condutas semelhantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência e determinar à ré que restabeleça o acesso da autora às suas contas do Instagram e Facebook, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Determinar que a ré suspenda qualquer utilização indevida por terceiros vinculada aos dados da autora, caso identificada; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros legais a partir da citação; d) Julgar improcedente o pedido quanto ao valor excedente de indenização moral.
Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breves/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
07/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 13:53
Audiência Una realizada conduzida por JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO em/para 18/02/2025 14:20, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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18/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 05:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:00
Intimação
0803654-28.2024.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DE SOUSA CUSTODIO ADVOGADO DO RECLAMANTE: ALAN LUIZ SOARES DE OLIVEIRA - OAB RJ189952 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da designação da audiência de UNA para o dia 18/02/2025 às 14:20.
Breves/PA, em 18 de dezembro de 2024 Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado Especial Adjunto de Breves -
18/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:36
Audiência Una designada para 18/02/2025 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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18/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:03
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 22:55
Conclusos para decisão
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29/11/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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