TJPA - 0866476-53.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 04:10
Decorrido prazo de ROSALDO BRUNO PIRES em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ROSALDO BRUNO PIRES em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:10
Decorrido prazo de ROSALDO BRUNO PIRES em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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30/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em REsp n. 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300/STJ)
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10/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCESSO Nº: 0866476-53.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ROSALDO BRUNO PIRES Endereço: Passagem Carmem, 50, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-520 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300/STJ), que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após o julgamento definitivo devidamente transitado em julgado, antes de encaminhar os autos em conclusão, determino que a 3ª UPJ realize a retirada do movimento de suspensão anteriormente determinado, nos termos do Ofício Circular n. 048/2022-CGJ.
Intimem-se as partes.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
09/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:39
Declarada incompetência
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09/01/2025 08:40
Conclusos para decisão
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09/01/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ROSALDO BRUNO PIRES em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 13:15
Concedida a gratuidade da justiça a ROSALDO BRUNO PIRES - CPF: *85.***.*16-04 (AUTOR).
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12/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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