TJPA - 0816128-43.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:07
Decorrido prazo de JEDILSON MATOS DA SILVA JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:07
Decorrido prazo de ANDRESSA VARLENA MIRANDA BASTOS em 23/06/2025 23:59.
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30/06/2025 15:04
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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30/06/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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12/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:58
Extinto o processo por desistência
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03/06/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 00:56
Decorrido prazo de JEDILSON MATOS DA SILVA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:44
Decorrido prazo de ANDRESSA VARLENA MIRANDA BASTOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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06/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0816128-43.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Estabelece o art.784, inciso X do CPC, que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Analisando os autos, verifico que a Exequente incluiu, no demonstrativo de débito de Id 121053821, cobranças referente a custas processuais, as quais não podem ser exigidas pela via eleita, por não constituírem contribuição ordinária ou extraordinária.
Verifica-se, ainda, que foram acrescidos honorários advocatícios, porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Por isso, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Autora emende a inicial para o fim de retirar da planilha juntada aos autos as referidas taxas e honorários, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem análise do mérito. 2.
Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC. 3.
Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4.
Cit.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
18/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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