TJPA - 0851020-05.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
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25/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:03
Desentranhado o documento
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15/05/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0851020-05.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: DIEGO LEAO CASTELO BRANCO, JAIR SA MAROCCO EXECUTADO: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Art. 1.023, §2º, do NCPC, fica a parte RECORRIDA, por intermédio de seu representante legal, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresentar CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que foram manejados pela RECORRENTE.
Belém/PA, 7 de maio de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: VICTOR MORAES CARDOSO -
07/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:18
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 01:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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31/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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22/01/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0851020-05.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: DIEGO LEAO CASTELO BRANCO, JAIR SA MAROCCO EXECUTADO: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de execução fiscal movida pelo Estado do Pará - Fazenda Pública Estadual, na qual a executada apresentou Exceção de Pré-executividade, visando a nulidade da execução.
O excipiente requer, a nulidade da CDA, alegando que a cobrança fiscal em comento já se encontrava suspensa por meio de liminar, deferida nos autos do Mandado de Segurança, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN 1 , inclusive com base no RE nº 1.287.019/DF (Tema Repercussão Geral nº 1.093), no qual o STF fixou o entendimento de que o DIFAL não poderia ser exigido antes da edição de lei complementar nacional disciplinadora, a qual acabou sendo publicada apenas 05.01.2022 (vide LC nº 190/2022); É o sucinto relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, é importante frisar que a exceção de pré-executividade consiste em peça de defesa construída doutrinariamente com o intuito de impedir que o devedor/executado seja submetido aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução quando o título executivo apresentar defeitos evidentes capazes de macular sua legalidade, notadamente, as matérias de ordem pública (e.g. legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo Juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório.
Neste diapasão, é pacífico,
por outro lado, o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade não pode ser manejada para discussão de matérias que demandem dilação probatória.
No mesmo sentido caminha o entendimento dos Tribunais pátrios: AGRAVO INOMINADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADES DO TÍTULO EXECUTIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO IMPROVIDO.1.
A exceção de pré-executividade - ainda que constituída de mera petição direcionada ao Juízo - , admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, é cabível para defesa atinente a matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo a exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. 2.
A jurisprudência do STJ e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória (STJ, ADRESP n.º 363419, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 02.12.02; STJ, RESP 392308, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 07.10.02; STJ, RESP 388389, Relator Ministro José Delgado, DJ 09.09.02; STJ, RESP 232076, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 25.03.02; TRF 3.ª Região, AG 115464, Desembargador Federal Roberto Haddad, 1.ª Turma, DJ 10.09.02; TRF 3.ª Região, AG 125878, Juíza Federal Convocada Ritinha Stevenson, 6.ª Turma, DJ 24.07.02; TRF 3.ª Região, AG 145336, Juiz Federal Convocado Manoel Alvares, 4.ª Turma, DJ 18.11.02; TRF 3.ª Região, AGIAG 132547, Desembargador Federal Carlos Muta, 3.ª Turma, DJ 10.04.02). 3.
As alegações aventadas pela agravante comportam discussão, com estabelecimento do contraditório, medida insusceptível de debate em sede de exceção de pré-executividade.4.
A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando todos os requisitos obrigatórios previstos nos artigos 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional e goza de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida por prova inequívoca a cargo da embargante, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LEF, não produzida na espécie.2º§ 5º 6.830 e 202 Código Tributário Nacional3ºparágrafo únicoLEF 5.Nos termos do § 1º do art. 6º da Lei n.º 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será acompanhada da Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente a comprovar o crédito fazendário, não exigindo a lei qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo.§ 1º6º6.8306.Para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito se dá com a entrega ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) ou similar, como na hipótese dos autos.
Assim, desnecessário lançamento pela autoridade fiscal.
Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, REsp. n.º 2003/0012094-0, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05.06.2003, DJ 23.06.2003; TRF3, 6ª Turma, AC n.º *90.***.*69-40, Rel.
Des.
Fed.
Mairan Maia, j. 21.03.2001, DJU 13.06.2001, p. 545. 7.Legítima a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo, pois composta de taxa de juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996.
Inadmissível sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária e juros, afastando-se, dessa forma, as alegações de capitalização de juros e de ocorrência de bis in idem. 8.De acordo com o art. 161, § 1º do CTN, em não havendo disposição legal em contrário, os juros serão calculados à base de 1% ao mês.
Na espécie, verifica-se que a atualização monetária e os juros foram calculados exclusivamente pela taxa selic, que como exposto anteriormente é legítima. 8.
Quanto à multa moratória, sua imposição objetiva penalizar o contribuinte em razão do atraso no recolhimento do tributo, sendo inaplicável na espécie a multa nos parâmetros do art. 52 do CDC, vez que se destinam apenas às relações de consumo, e, fixada em 20% (vinte por cento) está em consonância com a legislação aplicável aos débitos decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal. 9.
A questão sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS deve ser remetida às vias ordinárias, porquanto não compatível do sumário "rito" da exceção de pré-executividade. 10.
Não trazendo a agravante argumentos relevantes, entendo pela manutenção da decisão agravada. 11.
Agravo inominado improvido.constituição161§ 1ºCTN52CDC (33707 SP 2010.03.00.033707-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2011, TERCEIRA TURMA) Dessa forma, em razão das questões levantadas pelo excipiente dependerem de dilação probatória, é incabível a presente Exceção de Pré-executividade.
A jurisprudência já se manifestou no sentido de que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ex officio pelo juízo, conforme arestos a seguir transcritos: PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO – SÚMULA 284 DO STF – EXECUÇÃO FISCAL – SÓCIO INDICADO NA CDA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 83 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea 'c'.
Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp 468.944/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ12.5.2003). 2.
Ademais, a Primeira Seção, em razão do art. 543-C do CPC, apreciou o REsp 1.104.900/ES, ratificando o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir a matéria, desde que desnecessária a dilação probatória. 3.
In casu, entendeu o Tribunal de origem: "Havendo sido incluído na CDA o nome do executado, sua exclusão do pólo passivo da execução fiscal só pode ser alcançada em sede de embargos à execução ou ação anulatória, com o afastamento da presunção juris tantum de certeza e liquidez daquele título executivo" .
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.446 - RJ (2009/0142462-2).
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS.
Disponível em : https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=950841&sReg=200901424622&sData=20100318&formato=PDF.
Acessado em 07.04.2010).
Diante de todo o exposto, rejeito preliminarmente o presente Exceção de Pré-executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
14/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/06/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 04:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 01:14
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 00:28
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 10:34
Conclusos para decisão
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26/08/2022 02:44
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:21
Expedição de Decisão.
-
22/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:20
Decorrido prazo de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 14/02/2022 23:59.
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04/02/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 13:39
Expedição de Certidão.
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16/10/2021 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/10/2021 23:59.
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06/10/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:00
Expedição de Informações.
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07/11/2020 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2020 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 19:50
Expedição de Carta.
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23/09/2020 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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