TJPA - 0828015-24.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 02:12
Decorrido prazo de RAPHAEL SIDRIM SALES em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:12
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:30
Audiência Una realizada conduzida por VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ em/para 02/04/2025 09:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
31/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:40
Decorrido prazo de RAPHAEL SIDRIM SALES em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:23
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:06
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:53
Decorrido prazo de RAPHAEL SIDRIM SALES em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 28/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 00:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
-
15/01/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
-
08/01/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 10:18
Audiência Una designada para 02/04/2025 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/01/2025 10:18
Audiência Conciliação cancelada para 02/06/2025 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/01/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0828015-24.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para a retirada do seu nome do cadastro de devedores.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Da premissa maior estipulada no art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Configura, também, requisito para a concessão a reversibilidade da medida.
Da análise dos autos, observo que o primeiro deles, probabilidade do direito, não possui respaldo probatório, pois não consta qualquer informação pessoal da parte Autora no documento de negativação acostado no Id 133466207.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido.
Isso posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3.
Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
19/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:27
Não Concedida a tutela provisória
-
11/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:51
Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807421-96.2018.8.14.0006
Georgina Pereira Ribeiro
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Luis Otavio Lobo Paiva Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2018 09:47
Processo nº 0800060-84.2025.8.14.0005
Roberto da Cruz e Silva
Advogado: Jackgrey Feitosa Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2025 16:05
Processo nº 0855711-23.2024.8.14.0301
Maria Emiliana Oliveira Soares Teixeira
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2024 08:25
Processo nº 0129603-13.2015.8.14.0301
Vera Elciane Pinto Araujo
Uniao de Ensino Superior do para
Advogado: Leila Masoller Wendt
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2016 09:57
Processo nº 0904383-62.2024.8.14.0301
Darlindo Maria Pereira Veloso Filho
Isabela Joe Cafange Praxedes
Advogado: Darlindo Maria Pereira Veloso Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2024 17:21