TJPA - 0801559-88.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:12
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO GOMES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:12
Decorrido prazo de EDUARDO THEOFILO DO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:14
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
21/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
14/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2025 19:15
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO GOMES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:15
Decorrido prazo de EDUARDO THEOFILO DO NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 19:15
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO GOMES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:15
Decorrido prazo de EDUARDO THEOFILO DO NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:20
Decorrido prazo de TERRA FIRME ESPORTE CLUBE BENEFICENTE em 28/05/2025 23:59.
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25/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0801559-88.2025.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 08º dia do mês de Maio de dois mil e vinte e cinco, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito João Paulo Pereira de Araújo, foi realizada audiência de instrução e julgamento, designada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ELEIÇÃO E ATA DE ASSEMBLEIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TERRA FIRME ESPORTE CLUBE BENEFICIENTE – T.F.E.C.B em face de CLOVIS ANTÔNIO GOMES DA SILVA e EDUARDO THEÓFILO DO NASCIMENTO, qualificados(as) nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 10h:40min PRESENTE a parte autora, TERRA FIRME ESPORTE CLUBE BENEFICIENTE – T.F.E.C.B, CNPJ: 05.***.***/0001-15, representada pelo Sócio, JOSÉ DE JESUS CASTELO, CPF: *89.***.*26-15 e pelo Advogado, Joao de Araujo Seabra Neto, OAB/PA: 36822.
PRESENTE a parte requerida, CLOVIS ANTÔNIO GOMES DA SILVA, CPF: *18.***.*60-00, representado pelo Advogado, Marlio Sued Lopes Teles, OAB/PA: 28578.
PRESENTE a parte requerida, EDUARDO THEÓFILO DO NASCIMENTO, CPF: *99.***.*49-00, representado pelo Advogado, Marlio Sued Lopes Teles, OAB/PA: 28578.
ABERTA A AUDIÊNCIA, a conciliação restou infrutífera.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A parte autora informou que há testemunhas a serem ouvidas e a parte requerida informou preliminares a réplica.
Faça-se conclusão para Saneamento.
Encerrada a presente audiência às 11h:07min.
Este termo de audiência serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Maria Luiza do Carmo Weyl Costa, estagiária, digitei.
Belém/PA, 8 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO em/para 08/05/2025 10:30, 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/05/2025 10:42
Audiência de Conciliação designada em/para 08/05/2025 10:30, 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/05/2025 21:30
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO GOMES DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:30
Decorrido prazo de EDUARDO THEOFILO DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
22/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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15/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0801559-88.2025.8.14.0301 DESPACHO Aguarde a audiência designada nos autos.
Belém/PA, 14 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0801559-88.2025.8.14.0301 DESPACHO Designo Audiência de Conciliação para o dia 08 de Maio de 2025, às 10h30min.
Faculto sua realização de forma virtual, devendo as partes informarem os e-mails para os quais desejam que lhes seja enviado o link para participação.
Por oportuno, informo desde já que o endereço virtual para ingresso no ato será encaminhado para os e-mails informados momentos antes da audiência.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, 9 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de março de 2025.
ANA KAREN COSTA LIMA -
06/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
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01/03/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 18:05
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 18:05
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2025 18:05
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2025 18:05
Juntada de identificação de ar
-
14/02/2025 14:16
Decorrido prazo de TERRA FIRME ESPORTE CLUBE BENEFICENTE em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:07
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO GOMES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:07
Decorrido prazo de EDUARDO THEOFILO DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 00:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801559-88.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERRA FIRME ESPORTE CLUBE BENEFICENTE REPRESENTANTE DA PARTE: JOSE DE JESUS CASTELO REU: CLOVIS ANTONIO GOMES DA SILVA, EDUARDO THEOFILO DO NASCIMENTO Nome: CLOVIS ANTONIO GOMES DA SILVA Endereço: Passagem Vitória, 122, Terra Firme, BELÉM - PA - CEP: 66077-160 Nome: EDUARDO THEOFILO DO NASCIMENTO Endereço: Passagem São Pedro, 225, Terra Firme, BELÉM - PA - CEP: 66070-740 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, verifico que a parte autora não instruiu a inicial com documentos que apontem indícios mínimos aptos a comprovar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, sendo necessária a oitiva da parte adversa.
A mera alegação de que houve irregularidade no processo eleitoral da entidade autora, não possui o condão de suspender, em sede de cognição sumária, a nulidade/desconstituição do ato.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado, por ora, podendo vir a ser reapreciado após a apresentação da contestação.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido, para que apresente contestação nos autos do processo, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344, CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição 25011113280309900000125595941 anexo 1 - Procuração Instrumento de Procuração 25011113280334300000125595942 anexo 2 - estatuto Documento de Comprovação 25011113280357700000125595956 anexo 3 - divida trabalhista Documento de Comprovação 25011113280443700000125595955 anexo 4 - relação de aluguel do campo meses 11 e 12 2024 Documento de Comprovação 25011113280464800000125595954 anexo 5 - Convocação dos atos eleitorais Documento de Comprovação 25011113280521200000125595953 anexo 6 - Convocação de Registro de Chapa Documento de Comprovação 25011113280540600000125595952 anexo 7 - edital da última Assembleia Documento de Comprovação 25011113280561200000125595951 anexo 8 - Cédula de votação que não houve Documento de Comprovação 25011113280581500000125595950 anexo 9 - B.O - furto do livro de ata e racismo Documento de Comprovação 25011113280601500000125595949 anexo 10 - Documento do pedido para a possivel obra para o campo antigo Documento de Comprovação 25011113280628700000125595948 anexo 11 - Relação de aptos a votarem Documento de Comprovação 25011113280658800000125595947 anexo 12 - Contratos Fechados atuais Sede do terra firme Documento de Comprovação 25011113280688300000125595946 anexo 13 - CNPJ Documento de Comprovação 25011113280714900000125595945 anexo 14 - Documento do presidente Castelo Documento de Identificação 25011113280737600000125595943 anexo 15 - Registro da Chapa atual composta Documento de Comprovação 25011113280763800000125595944 Petição Inicial Petição Inicial 25011113244461700000125597332 -
13/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:57
Concedida a gratuidade da justiça a TERRA FIRME ESPORTE CLUBE BENEFICENTE - CNPJ: 05.***.***/0001-15 (AUTOR).
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11/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
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11/01/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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