TJPA - 0804971-78.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:02
Recebidos os autos
-
04/09/2025 09:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/09/2025 09:02
Distribuído por sorteio
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Decisão Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial.
Tendo em vista que a inicial está instruída com o título executivo extrajudicial e com o demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 798 do CPC, determino a citação da executada, no endereço previsto na petição inicial, para pagar a dívida constante no demonstrativo do débito atualizado mais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor total da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada, nos termos do art. 835 do CPC.
Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Caso a parte interponha Embargos à Execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804971-78.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prescrição e Decadência] PARTE AUTORA: REQUERENTE: LUCIANA CRISTINA CRUZ DAMASCENO Advogado do(a) REQUERENTE: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - PA31998-A PARTE RÉ: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN 508 Bloco C, 508, bloco C, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, DAVID SOMBRA PEIXOTO - PA24346-A DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de ‘Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito’, envolvendo as Partes em epígrafe, em que o processo se encontra paralisado a mais de cem dias conclusos para SENTENÇA. É fato traduzindo em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Some-se a isso, o novo fenômeno da disseminação de demandas predatórias, acabam sugando a capacidade de atender com a celeridade desejada todos os jurisdicionados.
Nesse contexto, sendo dever do Juiz (CPC, art. 139, II) velar pela solução do litígio em tempo razoável (CF, art. 5º, LXXVIII), é necessário criar alternativas para gestão processual dos seis mil processos que tramitam na Unidade Judiciária, a qual conta com apenas dois servidores no gabinete.
Portanto, tendo em vista a Meta 2 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ (Julgamento dos Processos Antigos), determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS para receba sentença de piso, anotando-se prioridade.
II – Intimações direcionadas aos advogados preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), devendo recair em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual.
III – Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA e considerando o número reduzido de servidores, aguarde-se em Secretaria o prazo de 60 dias.
Após, retornem à conclusão na tarefa minutar ato de julgamento, incluindo no LOTE 1 dos processos a serem julgados em 2025 (janeiro/fevereiro).
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21041914500714200000024135502 1. inicial ativos Petição 21041914500718700000024135505 2.
RG Documento de Identificação 21041914500726700000024135506 4. procuração e declaração Instrumento de Procuração 21041914500732800000024135507 5.
Docs JG.
Documento de Comprovação 21041914500737700000024135508 6. doc 2 - Oferta Ativos Documento de Comprovação 21041914500744900000024135509 7.
Novo Doc. 3 Documento de Comprovação 21041914500751800000024135510 8.doc 4 - Score atualizado Documento de Comprovação 21041914500763800000024135511 Despacho Despacho 21042016142349200000024191217 Despacho Despacho 21042016142349200000024191217 Certidão Certidão 21061811015110100000026481488 Habilitação em processo Petição 21071412344440800000027688367 Contestação - Luciana Cristina Cruz Damasceno Contestação 21071412344448600000027688368 Doc. 01 - PROCURAÇÃO & ATOS CONSTITUTIVOS - VIANA PEIXOTO Instrumento de Procuração 21071412344463800000027688369 Doc. 02 - Serasa1 Documento de Comprovação 21071412344485400000027688370 Doc. 03 - Serasa2 Documento de Comprovação 21071412344491400000027688371 Doc. 04 - Ofício - Serasa Limpa Nome Documento de Comprovação 21071412344495900000027688372 Doc. 05 - Ativos - Cartilha Serasa Limpa Nome Documento de Comprovação 21071412344503000000027688375 Doc. 06 - Ativos - Cartilha Negativação vs.
Conta Atrasada Documento de Comprovação 21071412344513500000027688376 Doc. 07 - Resolução CMN 2686 (expedição de ofício) Documento de Comprovação 21071412344524300000027688377 Doc. 08 - Acórdão BA Documento de Comprovação 21071412344530800000027689029 Identificação de AR Identificação de AR 21073009220588900000028523425 2021_07_30_09_20_31 Identificação de AR 21073009220593200000028523426 Certidão Certidão 21073009232960200000028524830 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21073009240009500000028524836 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21073009240009500000028524836 Petição Petição 21082313331088000000030498864 Réplica Petição 21082313331097800000030498867 Certidão Certidão 21091612025430500000032650560 Decisão Decisão 21101409392620800000035309676 Decisão Decisão 21101409392620800000035309676 Petição Petição 21102514404527000000036698529 Alegacoes_finais_-_Especificacao_fato_-_direito_e_espec_provas_INEX Petição 21102514404544200000036698530 Certidão Certidão 22022210092607500000048903872 Despacho Despacho 22061421481603000000062434242 Despacho Despacho 22061421481603000000062434242 Pedido de habilitação Petição 22071816571741500000067470750 habilitacaodemarcosdelliribeiro_ativossa1 Petição 22071816571759600000067470752 preposicaoativossasecuritizadoradecreditosfinanceiros1 Instrumento de Procuração 22071816571797800000067470754 procuracaoativossaamarcosdelliribeirorodrigues1-001 Instrumento de Procuração 22071816571831500000067470756 procuracaoativossaamarcosdelliribeirorodrigues1-003 Instrumento de Procuração 22071816571892100000067470757 procuracaoativossaamarcosdelliribeirorodrigues1-006 Instrumento de Procuração 22071816571959800000067470761 substabelecimentodemdraoaudiencistadaativossa1 Instrumento de Procuração 22071816572021200000067470763 Certidão Certidão 22100312493216000000074955365
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809258-46.2021.8.14.0051
Danielly Moreira Pereira
Unama Universidade da Amazonia
Advogado: Diogo Pinheiro da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0809258-46.2021.8.14.0051
Danielly Moreira Pereira
Unama Universidade da Amazonia
Advogado: Felipe Araujo Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2021 11:23
Processo nº 0801479-27.2025.8.14.0301
Jose Roberto da Costa do Carmo Junior
Advogado: Marina Gabriely Rocha da Luz do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2025 16:01
Processo nº 0810765-78.2024.8.14.0005
Andre Almeida Costa
Advogado: Luis Claudio Chaves Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2024 09:33
Processo nº 0825003-61.2024.8.14.0051
Pedro Concelino Ramos de Oliveira
Advogado: Marco Apolo Santana Leao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2024 13:57