TJPA - 0804971-78.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 08:55
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 04:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA Processo: 0804971-78.2021.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632) Autor: LUCIANA CRISTINA CRUZ DAMASCENO Réu: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito envolvendo as Partes acima mencionadas.
Na petição inicial, a Parte Autora relata que identificou um débito prescrito registrado em seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome", sem caráter de negativação, mas com impacto no cálculo de seu score de crédito.
Alega que a manutenção do registro configura prática coercitiva, induzindo o consumidor ao pagamento de dívidas prescritas sob o pretexto de "limpar" sua credibilidade financeira no mercado, o que, segundo a Parte Autora, contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.
A Parte Autora requer, em síntese, a concessão de tutela antecipada para a exclusão imediata do registro do débito prescrito da plataforma "Serasa Limpa Nome", além do reconhecimento da inexigibilidade do débito pela prescrição.
Requer também que a Parte Ré se abstenha de realizar cobranças futuras sobre a referida dívida, por quaisquer meios, e a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, solicita a condenação da Parte Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
A petição inicial foi acompanhada de diversos documentos comprobatórios, incluindo a declaração de hipossuficiência da Parte Autora para obtenção de justiça gratuita, identificação pessoal, comprovantes do registro do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Em despacho de ID 25775526 o juiz analisou a petição inicial e foi determinada a citação da Parte Ré para apresentação de contestação, bem como deferida a gratuidade processual em favor da Parte Autora.
Foi apresentada CONTESTAÇÃO ao ID 29577721.
Na ocasião, a Parte Ré alega a inexistência de conduta abusiva na manutenção do débito prescrito na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Defende que a plataforma não possui caráter coercitivo e que seu objetivo é facilitar a renegociação de dívidas, esclarecendo que os débitos prescritos não configuram negativação do CPF da Parte Autora.
Por fim, a Parte Ré requer a improcedência da ação, alegando que não existem elementos suficientes para comprovar as alegações da Parte Autora, solicitando ainda a condenação em custas e honorários advocatícios.
Em seguida, sobreveio RÉPLICA (ID 32545453), onde a Parte Autora rechaçou os termos da contestação e ratificou os argumentos apresentados na inicial.
Em despacho de ID 37538100, o Juízo anunciou a possibilidade de julgamento antecipado do processo, no entanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação, oportunizou prazo para que as Partes apontassem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide.
A Parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de novas provas (ID 38876043).
A Parte Ré não se manifestou, conforme certidão de ID 51514552.
Os autos não foram remetidos à UNAJ, ante o teor do artigo 26 da Lei estadual de nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 (ID 78704193).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco: A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privaras partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2ª ed., Malheiros, p. 555).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o C.
STF: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min.
Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 05/10/1984, DJ07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as questões controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde, merecendo rejeição sua produção, com fulcro no artigo 370, “caput” e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Passo ao exame de mérito.
Cobrança Extrajudicial de Dívida Prescrita – Plataforma Serasa Limpa Nome Em 17/10/2023, através do julgamento do REsp 2.088.100 e REsp 2.094.303, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que é considerado ato ilícito a cobrança extrajudicial de débito prescrito.
Veja-se: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. ( REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Com base no precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência vem entendendo que a cobrança extrajudicial através do PORTAL SERASA LIMPA NOME de débito prescrito configura ato ilícito, sujeito, inclusive, à condenação por danos morais.
Confira-se os julgados: APELAÇÃO – AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – UTILIZAÇÃO DO PORTAL SERASA LIMPA NOME PARA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÉBITO PRESCRITO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO –EVIDENTE VIOLAÇÃO À HONRA E REPUTAÇÃO – DEVER DE REPARAR (ART. 927 DO CC)–RECURSO PROVIDO.
Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrar dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, do Código Civil).
A cobrança extrajudicial de débito prescrito configura ato ilícito, e sua realização pela plataforma Serasa Limpa Nome, embora a informação não seja pública, demonstra a intenção de coagir o consumidor, que tem sua honra e reputação atingidas, sendo devida a indenização por dano moral.
A reparação tem de ser fixada em valor que atenda às funções punitiva, pedagógica e compensatória da medida. ( ApCiv 1012196-30.2022.8.11.0002, relator Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, julgado em 18/10/2023, publicado em 26/10/2023) Em outro julgamento, realizado em 24/01/2024, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ/MT) concluiu que “embora a informação não seja pública, demonstra a intenção de coagir o consumidor a adimplir dívida não mais passível de cobrança, por receio de ter o nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito”, conforme ementa que colaciono abaixo: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL – DÍVIDA PRESCRITA INSCRITA NO SITE “SERASA LIMPA NOME” - RETIRADA DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA – CABIMENTO - MECANISMO EXTRAJUDICIAL DE COAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÍVIDA VENCIDA – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO.
I - Reconhecida a prescrição parcial da dívida, deve ser excluído o nome da autora da plataforma “Serasa Limpa Nome”, em relação a ela.
II - A cobrança extrajudicial de débito prescrito configura ato ilícito, e sua realização pela plataforma Serasa Limpa Nome, embora a informação não seja pública, demonstra a intenção de coagir o consumidor a adimplir dívida não mais passível de cobrança, por receio de ter o nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito. (N.U 1029562-19.2021.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2024, Publicado no DJE 30/01/2024) A Parte Ré não comprovou a inexistência do registro da Parte Autora na plataforma ou que o débito incluído não era prescrito, limitando-se a alegar a inexistência de negativação.
A Parte Autora demonstrou sua inclusão por dívida cuja prescrição ocorreu em 2019, com base nos documentos juntados, especialmente ao ID 25716590.
Assim, reconheço a ilicitude do registro e determino a exclusão do nome da Parte Autora da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos seguintes termos: a) DECLARO a inexigibilidade do débito prescrito registrado em nome da Parte Autora na plataforma "Serasa Limpa Nome"; b) DETERMINO que a Parte Ré remova, no prazo de 15 (quinze) dias, o registro do débito prescrito da plataforma "Serasa Limpa Nome"; c) CONDENO a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, JULGO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS, desde logo, que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
24/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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26/01/2025 04:05
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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26/01/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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20/01/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804971-78.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prescrição e Decadência] PARTE AUTORA: REQUERENTE: LUCIANA CRISTINA CRUZ DAMASCENO Advogado do(a) REQUERENTE: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - PA31998-A PARTE RÉ: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN 508 Bloco C, 508, bloco C, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, DAVID SOMBRA PEIXOTO - PA24346-A DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de ‘Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito’, envolvendo as Partes em epígrafe, em que o processo se encontra paralisado a mais de cem dias conclusos para SENTENÇA. É fato traduzindo em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Some-se a isso, o novo fenômeno da disseminação de demandas predatórias, acabam sugando a capacidade de atender com a celeridade desejada todos os jurisdicionados.
Nesse contexto, sendo dever do Juiz (CPC, art. 139, II) velar pela solução do litígio em tempo razoável (CF, art. 5º, LXXVIII), é necessário criar alternativas para gestão processual dos seis mil processos que tramitam na Unidade Judiciária, a qual conta com apenas dois servidores no gabinete.
Portanto, tendo em vista a Meta 2 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ (Julgamento dos Processos Antigos), determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS para receba sentença de piso, anotando-se prioridade.
II – Intimações direcionadas aos advogados preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), devendo recair em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual.
III – Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA e considerando o número reduzido de servidores, aguarde-se em Secretaria o prazo de 60 dias.
Após, retornem à conclusão na tarefa minutar ato de julgamento, incluindo no LOTE 1 dos processos a serem julgados em 2025 (janeiro/fevereiro).
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21041914500714200000024135502 1. inicial ativos Petição 21041914500718700000024135505 2.
RG Documento de Identificação 21041914500726700000024135506 4. procuração e declaração Instrumento de Procuração 21041914500732800000024135507 5.
Docs JG.
Documento de Comprovação 21041914500737700000024135508 6. doc 2 - Oferta Ativos Documento de Comprovação 21041914500744900000024135509 7.
Novo Doc. 3 Documento de Comprovação 21041914500751800000024135510 8.doc 4 - Score atualizado Documento de Comprovação 21041914500763800000024135511 Despacho Despacho 21042016142349200000024191217 Despacho Despacho 21042016142349200000024191217 Certidão Certidão 21061811015110100000026481488 Habilitação em processo Petição 21071412344440800000027688367 Contestação - Luciana Cristina Cruz Damasceno Contestação 21071412344448600000027688368 Doc. 01 - PROCURAÇÃO & ATOS CONSTITUTIVOS - VIANA PEIXOTO Instrumento de Procuração 21071412344463800000027688369 Doc. 02 - Serasa1 Documento de Comprovação 21071412344485400000027688370 Doc. 03 - Serasa2 Documento de Comprovação 21071412344491400000027688371 Doc. 04 - Ofício - Serasa Limpa Nome Documento de Comprovação 21071412344495900000027688372 Doc. 05 - Ativos - Cartilha Serasa Limpa Nome Documento de Comprovação 21071412344503000000027688375 Doc. 06 - Ativos - Cartilha Negativação vs.
Conta Atrasada Documento de Comprovação 21071412344513500000027688376 Doc. 07 - Resolução CMN 2686 (expedição de ofício) Documento de Comprovação 21071412344524300000027688377 Doc. 08 - Acórdão BA Documento de Comprovação 21071412344530800000027689029 Identificação de AR Identificação de AR 21073009220588900000028523425 2021_07_30_09_20_31 Identificação de AR 21073009220593200000028523426 Certidão Certidão 21073009232960200000028524830 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21073009240009500000028524836 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21073009240009500000028524836 Petição Petição 21082313331088000000030498864 Réplica Petição 21082313331097800000030498867 Certidão Certidão 21091612025430500000032650560 Decisão Decisão 21101409392620800000035309676 Decisão Decisão 21101409392620800000035309676 Petição Petição 21102514404527000000036698529 Alegacoes_finais_-_Especificacao_fato_-_direito_e_espec_provas_INEX Petição 21102514404544200000036698530 Certidão Certidão 22022210092607500000048903872 Despacho Despacho 22061421481603000000062434242 Despacho Despacho 22061421481603000000062434242 Pedido de habilitação Petição 22071816571741500000067470750 habilitacaodemarcosdelliribeiro_ativossa1 Petição 22071816571759600000067470752 preposicaoativossasecuritizadoradecreditosfinanceiros1 Instrumento de Procuração 22071816571797800000067470754 procuracaoativossaamarcosdelliribeirorodrigues1-001 Instrumento de Procuração 22071816571831500000067470756 procuracaoativossaamarcosdelliribeirorodrigues1-003 Instrumento de Procuração 22071816571892100000067470757 procuracaoativossaamarcosdelliribeirorodrigues1-006 Instrumento de Procuração 22071816571959800000067470761 substabelecimentodemdraoaudiencistadaativossa1 Instrumento de Procuração 22071816572021200000067470763 Certidão Certidão 22100312493216000000074955365 -
08/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
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22/06/2022 02:50
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 16:45
Conclusos para despacho
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12/06/2022 16:45
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 10:09
Juntada de Certidão
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27/10/2021 05:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/10/2021 23:59.
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25/10/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 00:17
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804971-78.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Prescrição e Decadência].
PARTE REQUERENTE:REQUERENTE: LUCIANA CRISTINA CRUZ DAMASCENO.
Advogado do(a) REQUERENTE: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467 PARTE REQUERIDA: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN 508 Bloco C, 508, bloco C, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 Advogado do(a) REQUERIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PA24346-A DECISÃO I – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO do processo, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013).
II – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
III – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse caso, a Secretária deverá encaminhar os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais, ressalvado os casos de beneficiário da assistência judiciária (art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015).
Caso haja custas a recolher, de ordem, intime-se a parte autora para tanto aguardando o pagamento no prazo de 10 dias.
Em sentido contrário, ou seja demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
IV – Após, certifique-se o que houver, vindo a nova conclusão respeitada a ordem cronológica de antiguidade dos processos visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
V - ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações, ocorrem de regra por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
PUBLIQUE-SE.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
14/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 00:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0804971-78.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0804971-78.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA CRISTINA CRUZ DAMASCENO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS De ordem, intimo o REQUERENTE: LUCIANA CRISTINA CRUZ DAMASCENO para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) oferecida(s) pelo(s) requerido(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 30 de julho de 2021 BARBARA PINGARILHO GONCALVES DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
30/07/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 09:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 09:22
Juntada de Petição de identificação de ar
-
18/06/2021 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 00:50
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA CRUZ DAMASCENO em 18/05/2021 23:59.
-
23/04/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2021 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/04/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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