TJPA - 0804087-10.2023.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/03/2025 05:50
Baixa Definitiva
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14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI PA em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO PEREIRA DE SIQUEIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0804087-10.2023.8.14.0061 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ RECORRIDO: JOSÉ NAZARENO PEREIRA DE SIQUEIRA JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Tucuruí contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por José Nazareno Pereira de Siqueira Junior.
A presente ação versa sobre a cobrança de verbas rescisórias devidas ao autor em razão de sua aposentadoria, ocorrida em 21 de junho de 2022, após mais de 25 anos de exercício como cirurgião-dentista efetivo do Município, cargo que ocupou desde 1995, em decorrência de aprovação em concurso público.
Inicialmente, o autor narra que, com a aposentadoria formalizada pela Portaria 048/02/2022 expedida pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Tucuruí (IPASET), não lhe foram pagas as verbas rescisórias a que fazia jus.
Entre os valores pleiteados incluem-se saldo salarial referente a 20 dias do mês de junho de 2022, adicionais legais (insalubridade, tempo de serviço e nível superior), férias indenizadas do período 2020/2021, férias proporcionais relativas ao período 2021/2022, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário proporcional.
Com base em cálculo prévio, o autor postulou o pagamento de R$ 20.096,85 (vinte mil e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), devidamente corrigidos.
Após citação, o Município de Tucuruí apresentou contestação, reconhecendo o direito do autor às verbas postuladas, mas divergindo quanto ao montante devido.
O ente municipal calculou o valor das verbas rescisórias em R$ 19.752,48 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), aplicando a taxa Selic para atualização.
O autor, por sua vez, pleiteou o julgamento antecipado da lide, argumentando que os valores postulados eram incontroversos.
A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença (Id. 21743017), que julgou o feito nos seguintes termos: "Com base nas razões expostas, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o presente feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, ao tempo em que CONDENO o MUNICÍPIO DE TUCURUÍ a efetuar o pagamento da verba rescisória a que tem direito o autor, no valor de R$ 20.096,85 (vinte mil e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), corrigidos pelo IPCA desde o dia 01 de julho de 2022, além de juros de mora conforme a caderneta de poupança desde a data da citação." Inconformado com a sentença, o Município de Tucuruí interpôs recurso de apelação (Id. 21743020).
Nas razões recursais, insurgiu-se contra o termo inicial dos juros de mora e do índice de atualização monetária.
Argumentou que os juros de mora deveriam incidir somente a partir da data do arbitramento judicial e não da citação, visto que a obrigação somente foi constituída com a sentença.
Alegou, ainda, que a correção monetária deveria observar exclusivamente a taxa Selic, conforme determinado pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que unificou os critérios de atualização e juros para débitos da Fazenda Pública.
Em contrarrazões (Id. 21743024), o autor José Nazareno Pereira de Siqueira Junior rebateu os argumentos do Município, sustentando que a obrigação de pagar as verbas rescisórias era conhecida e exigível desde a data de sua aposentadoria, momento em que o ente público forneceu os cálculos das verbas devidas.
Argumentou que o atraso no pagamento configurava ato ilícito da administração, justificando a aplicação da correção monetária desde o vencimento da dívida.
Quanto à taxa Selic, declarou não se opor à sua aplicação como índice único de atualização monetária, mas reforçou que o termo inicial deveria ser mantido conforme fixado na sentença.
Por fim, pleiteou a majoração dos honorários de sucumbência para 20% do valor da condenação, em razão do caráter alimentar do crédito.
Após a regular distribuição do feito, o processo veio à minha relatoria e, através da decisão de Id. 21757954, recebi o recurso no duplo efeito e determinei o encaminhamento dos autos ao Órgão Ministerial.
O ilustre Procurador de Justiça, Dr.
João Gualberto dos Santos Silva, em parecer apresentado nos autos (Id. 21792449), manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito, considerando tratar-se de matéria patrimonial de interesse individual. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidos os presentes Recursos de Apelação.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, do Regimento Interno desta Corte.
O recurso interposto pelo Município de Tucuruí suscita, essencialmente, a discussão sobre o termo inicial dos juros de mora e o índice de correção monetária a ser aplicado sobre as verbas rescisórias devidas ao apelado, José Nazareno Pereira de Siqueira Junior.
A análise será conduzida com base nos argumentos expostos pelas partes e no conjunto probatório constante nos autos.
Inicialmente, em relação ao termo inicial dos juros de mora, o apelante sustenta que a obrigação de pagar as verbas rescisórias apenas foi constituída no momento da prolação da sentença, motivo pelo qual os juros de mora deveriam incidir a partir dessa data e não da citação.
O Município fundamenta seu pedido em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente a Súmula 362, que estabelece que, em casos de indenização por dano moral, os juros moratórios fluem a partir da decisão judicial que arbitra o valor devido.
Contudo, a situação dos autos apresenta distinções relevantes.
Trata-se de uma obrigação de pagar verba rescisória, cuja existência e exigibilidade já estavam constituídas no momento da aposentadoria do apelado, em 21 de junho de 2022.
O próprio Município forneceu os cálculos das verbas devidas, conforme demonstrado nos documentos anexados na contestação e na inicial.
Assim, não se trata de uma hipótese de constituição de nova obrigação pela sentença, mas de reconhecimento judicial de uma dívida pré-existente e não paga tempestivamente.
Nesse contexto, o marco inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, conforme estabelecido no art. 405 do Código Civil, que rege as obrigações de pagamento em mora.
A citação, nesse caso, formalizou a constituição em mora do devedor, permitindo a incidência dos juros de mora a partir desse momento.
Tal interpretação encontra respaldo no entendimento consolidado do STJ para obrigações de pagamento de natureza alimentar, como as verbas rescisórias devidas ao apelado.
Ressalte-se que o caráter alimentar das verbas é suficiente para justificar a adoção de critérios que garantam a reparação integral dos danos causados pelo atraso no pagamento.
Quanto ao índice de correção monetária, o apelante argumenta que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa Selic passou a ser o único índice aplicável para fins de atualização monetária e compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública.
Alega que a decisão do juízo de primeiro grau, ao determinar a aplicação do IPCA desde o vencimento das verbas, está em desacordo com o disposto no art. 3º da referida emenda.
O apelado, por sua vez, não se opôs à aplicação da taxa Selic, reconhecendo sua constitucionalidade e aplicabilidade ao caso concreto, conforme manifestação em contrarrazões.
A análise jurídica conduz à conclusão de que, de fato, a taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros, em consonância com o art. 3º da EC nº 113/2021 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.064.
A taxa Selic possui natureza híbrida, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, razão pela qual sua aplicação é suficiente para garantir a recomposição do valor devido sem a incidência de outros índices acumulados.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece reparo nesse ponto específico, substituindo-se o IPCA pela taxa Selic acumulada mensalmente.
No que tange aos honorários advocatícios, o apelado pleiteou em suas contrarrazões a majoração do percentual fixado na sentença, sustentando que o percentual de 10% sobre o valor da condenação seria insuficiente, especialmente considerando o caráter alimentar do crédito e a duração do processo.
Todavia, é necessário observar que o recurso de apelação foi parcialmente provido, o que impede, neste caso, a majoração dos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência.
Nos termos do precedente do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1689022/DF, DJe 05/03/2018), a majoração dos honorários recursais somente é admissível quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) a decisão recorrida tenha sido publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015; (ii) o recurso interposto tenha sido integralmente não conhecido ou desprovido; e (iii) tenha havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem.
Como o presente recurso foi parcialmente provido para ajustar o índice de correção monetária ao previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021, substituindo o IPCA pela taxa Selic, resta inviável a majoração dos honorários nesta instância.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça reitera que o recurso parcialmente provido não enseja a aplicação do art. 85, §11, do CPC, exatamente por não configurar situação de insucesso recursal que justifique o incremento dos honorários sucumbenciais.
Em casos semelhantes, prevalece o entendimento de que a alteração parcial da decisão impugnada impede qualquer aumento dos honorários fixados.
Assim, considerando que o recurso foi parcialmente provido e em respeito à jurisprudência pacífica sobre o tema, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, mantendo-se o percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado pela taxa Selic até a data do efetivo pagamento.
Conclui-se, portanto, que o recurso de apelação merece provimento parcial para ajustar os critérios de atualização monetária, substituindo-se o IPCA pela taxa Selic, mantendo-se os demais termos da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Município de Tucuruí e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que a atualização monetária do valor devido ao apelado seja realizada exclusivamente pela taxa Selic, conforme previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme fundamentação apresentada, de forma monocrática, nos termos do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência de Cortes Superiores.
Mantém-se, no mais, os demais termos da sentença, incluindo o percentual de 10% (dez por cento) fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos em que foi arbitrado na decisão de primeiro grau, tendo em vista que o recurso foi parcialmente provido, não se configurando hipótese de majoração conforme o art. 85, §11, do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
16/01/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TUCURUI PA (APELADO) e provido em parte
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15/01/2025 12:09
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
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02/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2024 09:22
Conclusos ao relator
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29/08/2024 13:43
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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