TJPA - 0915733-47.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de OLGA LUCIA GONCALVES AMARAL em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de OLGA LUCIA GONCALVES AMARAL em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 01:00
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0915733-47.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLGA LUCIA GONCALVES AMARAL REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c progressão funcional por antiguidade com reparação de perdas e danos materiais com antecipação de tutela ajuizada por OLGA LUCIA GONÇALVES AMARAL, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ, mediante a qual requer, em síntese, o pagamento de valores que declara ser devidos provenientes de seus vencimentos, conforme descrito na peça exordial de ID. 131525715.
Após emenda, a parte Autora solicitou a remessa dos autos ao Juizado da Fazenda da Capital, ID. 137043807. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais), a presente ação, ajuizada após a criação do Juizado, não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Forçoso ressaltar que o mesmo diploma legal determina no § 4º, do art. 2º, que: § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo, determinando a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém – k1 -
17/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 09:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0915733-47.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLGA LUCIA GONCALVES AMARAL REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DE PROGRESSÃO HORIZONTAL (Lei 5.351/1986 e Lei 7.442/2010) ajuizada por OLGA LUCIA GONCALVES AMARAL, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
A parte requerente, servidora estadual da carreira do magistério, pretende na presente demanda a implementação de progressões funcionais com fundamento nas leis estaduais nº 5.351/1986 (Estatuto do Magistério) e 7.442/2010 (PCCR dos professores do Estado do Pará.
A procuradora da parte requerente sustenta que a Lei nº 5.351/1986 (Estatuto do Magistério) não foi revogada pela Lei nº 7.442/2010, pretendendo a aplicação simultânea dos referidos diplomas para fins de progressão.
A pretensão manejada deixa de observar o tema de repercussão geral nº 24 do STF, que fixou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Tal precedente é qualificado e de observância obrigatória para todos os sujeitos processuais.
Litiga-se, assim, contra tese de repercussão geral reconhecida, alterando-se a verdade dos fatos, até mesmo porque a Lei nº 5.351/1986 (Estatuto do Magistério) não é norma especial, como a parte requerente sustenta, mas regula a mesma matéria constante da Lei nº 7.442/2010; sendo esta última a lei posterior, a Lei nº 5.351/1986 resta ab-rogada, preservando-se, contudo, os fatos que se consumaram sob sua vigência para fins de progressão, aplicando-se o art. 2º, § 1º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Dessa forma, a progressão por antiguidade deve ser calculada nos termos da legislação vigente em cada interstício, isto é: na forma da Lei 5.351/86 para o período laborado até 02/07/2010, data da entrada em vigor da Lei 7.442/2010 (PCCR dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Pará), bem como da maneira que esta última preconiza, da mencionada data em diante.
Deste modo, INTIME-SE a demandante a fim de que adeque o valor da causa, para que este corresponda aos termos da legislação vigente em cada interstício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (arts. 319, inciso V e 321, parágrafo único, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
15/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 22:28
Conclusos para decisão
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10/12/2024 22:28
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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