TJPA - 0917632-80.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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22/09/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/08/2025 19:30
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS CHADA BARBOSA em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS CHADA BARBOSA em 29/07/2025 23:59.
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13/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2025 08:14
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS CHADA BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 08:14
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS CHADA BARBOSA em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 08:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0917632-80.2024.8.14.0301 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ESTADO DO PARÁ REU: FERNANDO CARLOS CHADA BARBOSA, Nome: FERNANDO CARLOS CHADA BARBOSA Endereço: Rua Doutor Assis, 726, Fundos B, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-290 DESPACHO Considerando a proposta de acordo das partes, ID. 143096415, remeta-se os autos ao Ministério Público para parecer quanto a esta.
Após, devidamente certificado pela UPJ, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K1 - 
                                            
07/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2025 15:28.
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08/05/2025 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS CHADA BARBOSA em 29/04/2025 15:19.
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07/05/2025 23:18
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS CHADA BARBOSA em 25/04/2025 10:15.
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07/05/2025 16:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS CHADA BARBOSA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0917632-80.2024.8.14.0301 DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ESTADO DO PARÁ REU: FERNANDO CARLOS CHADA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º, §2º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB, INTIME-SE as partes para ciência das deliberações contidas no documento de Id. 141943853.
Belém, 28 de abril de 2025.
STEFAN SCHMID DA LUZ Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital - 
                                            
28/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/04/2025 13:47
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/04/2025 23:52
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS CHADA BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/04/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 22:35
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:08
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 22:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0917632-80.2024.8.14.0301 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ESTADO DO PARÁ REU: FERNANDO CARLOS CHADA BARBOSA, Nome: FERNANDO CARLOS CHADA BARBOSA Endereço: Rua Doutor Assis, 726, Fundos B, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-290 DECISÃO Conforme a decisão de ID 136628794 vinculada aos autos pela certidão de ID 136628793, o desembargador relator do Agravo de Instrumento nº 0800392-66.2025.8.14.0000, deferiu efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Estado do Pará contra a decisão de ID 134488106, na parte em que se inibiu a realização de “atos demolitórios ou outros que possam descaracterizar o bem ou inviabilizar a avaliação pericial”.
Além disso, na petição de ID 136181359, a parte Ré anuiu ao valor inicialmente ofertado como indenização pelas benfeitorias e requereu “o prazo de 30 dias após o pagamento do valor para proceder a desocupação do imóvel”, aduzindo que, de acordo com o Formulário de Cadastro Socioeconômico de ID 133906183, ocupa o imóvel há mais de 20 (vinte) anos.
Diante dessas circunstâncias e da superveniência do aceite do valor ofertado, posteriormente à decisão proferida pelo juízo ad quem, o Estado do Pará foi intimado para manifestar-se sobre o pedido formulado pelo Réu no ID 136181359 (ID 136361285).
Em manifestação no ID 136989070 o Estado do Pará requer a imediata expedição do mandado de imissão na posse a fim de garantir a efetividade da decisão judicial em Agravo de Instrumento.
Relatados.
DECIDO.
No ID 136628794 consta a decisão do Desembargador Relator no Agravo de Instrumento nº 0800392-66.2025.8.14.0000 interposto pelo Estado do Pará que: “No que tange ao requisito do depósito, extrai-se da espécie que o agravante já o realizou (ID. 134096343), no importe de R$ 172.300,00 (cento e setenta e dois mil e trezentos reais), tendo por base o valor médio apurado por meio de avaliação realizada por Coordenadoria de Avaliação e Perícia – COAP da Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP (ID. 133906183 - Pág. 5).
Nesse contexto, preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 15, não há que se cogitar violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, porquanto despiciendo, antes de iniciado o processo judicial, a notificação do expropriado.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, defiro o efeito suspensivo pleiteado, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça” Dessa forma, diante o efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 0800392-66.2025.8.14.0000, determino o imediato cumprimento da decisão de ID 134488106, com a EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, independentemente de prévia avaliação pericial.
Ressalto que incumbe ao expropriante, após a imissão, adotar as medidas necessárias para garantir a salubridade do local e a segurança de transeuntes e das pessoas que habitam as áreas contíguas.
Com a imissão provisória, o Estado do Pará deve providenciar a devida anotação no Registro de Imóveis competente, com fulcro no §4º, do art. 15, da Lei nº 3.365/41.
No mais, tendo em vista a concordância com o valor indenizatório ofertado pelo Estado do Pará (ID 136181359) não será necessária a realização de perícia, razão pela qual, desconstituo a nomeação feita na decisão de ID 134488106.
Por fim, quanto ao prazo de 30 (trinta) dias solicitado pelo réu para desocupação do imóvel após o pagamento da indenização (ID 136181359), considerando a ausência de concordância do Estado do Pará (ID 136989070) e a inexistência de disposição expressa sobre o prazo na decisão proferida pelo Juízo de 2º grau, INDEFIRO O PEDIDO.
Nos termos do artigo 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ressalto que o expropriado poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do valor da indenização depositado pelo expropriante, mediante requerimento e comprovação da titularidade do bem desapropriado.
CIENTIFIQUE-SE a parte expropriada de que, para levantamento do preço, deverão ser demonstradas a propriedade e a quitação de eventuais dívidas fiscais (art. 34).
Por fim, cientifique- se o autor que as contrarrazões de ID 137304698 devem ser vinculadas no processo de 2º grau e não neste Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da CapitalK2 - 
                                            
14/03/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
14/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2025 09:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/03/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
27/02/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
18/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:37
Desentranhado o documento
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05/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 21:37
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0917632-80.2024.8.14.0301 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ESTADO DO PARÁ REU: FERNANDO CARLOS CHADA BARBOSA, Nome: FERNANDO CARLOS CHADA BARBOSA Endereço: Rua Doutor Assis, 726, Fundos B, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-290 D E C I S Ã O Tratam os presentes autos de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Estado do Pará contra FERNANDO CARLOS CHADA BARBOSA, já qualificado nos autos, cujo objeto está localizado na Rua Dr.
Assis, nº 726 Fundos do Escritório e nº 726 - Restaurante (Fundos), visando a execução das obras de reforma do Canal da Avenida Almirante Tamandaré e da construção do Parque Linear, como uma das obras base para a realização da COP 30, a Conferência Internacional do Clima, que será realizada em novembro de 2025, nesta Capital.
Conforme relato da inicial, o Estado do Pará, por meio do Decreto nº 3.975/2024, de 11/06/2024, declarou de utilidade pública os imóveis e suas benfeitorias situados nas proximidades da Av.
Almirante Tamandaré e Canal respectivo, com área total de 15.400,200 m², incluindo o objeto da presente ação, que totaliza 150,84 m².
Aduz o autor que não houve êxito na negociação de celebração de acordo extrajudicial, conforme documentos que anexa à inicial, e a desocupação não ocorreu.
Dessa forma, ante a ausência de acordo para a desocupação amigável, ajuíza a demanda para que a desapropriação seja feita em caráter de urgência, nos termos do art. 15, do Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941, a fim de ser dada continuidade às obras que já estão sendo realizadas e para observância do prazo limite para a finalização da obra, que deverá estar pronta para a Conferência Internacional do Clima em novembro do corrente ano.
O imóvel objeto da ação foi avaliado pela Secretaria de Obras Públicas SEOP, em R$ 172.300,00 (cento e setenta e dois mil e trezentos reais), conforme laudo anexo à inicial.
O Estado apresenta a Planta Baixa de Localização para a individualização dos imóveis.
Após expor todos os fundamentos de fato e de direito, o Estado do Pará requereu o imediato depósito da quantia ofertada em conta bancária à disposição deste Juízo, bem como a imissão provisória na posse do imóvel expropriado.
A inicial está acompanhada de documentos.
Na petição de ID 134096342 o autor junta aos autos o comprovante do depósito do valor ofertado. É o relatório.
Decido.
Ao Poder Judiciário é defeso manifestar-se acerca da constituição ou não de utilidade pública quanto ao bem expropriado, competindo-lhe tão somente apreciar a regularidade do processo expropriatório e, particularmente, o quantum indenizatório em cotejo ao valor do imóvel.
Deste modo, declarada a urgência e, considerando que a oferta se faz em espécie, de maneira a cumprir as exigências elencadas na legislação, aceito o valor provisório indenizatório na quantia oferecida pela Fazenda Estadual, passível de complementação, deferindo desde logo sua imissão na posse, e determino o seguinte: a) Considerando o depósito da importância acima referida (ID 134096343), nos termos do art. 15, caput, do Decreto-Lei no 3.365, de 21/6/41, defiro a imissão provisória na posse do imóvel, independentemente de citação do Requerido.
Expeça-se, portanto, o mandado de imissão provisória na posse; b) Com a imissão provisória, o Estado do Pará deve providenciar a devida anotação no Registro de Imóveis competente, com fulcro no §4º, do art. 15, da Lei nº 3.365/41; c) Nos termos do art. 16 e 19 do referido Decreto-Lei, cite-se o requerido na pessoa de seu representante para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Feita a citação, o processo tomará o rito ordinário (art. 19).
Havendo concordância quanto ao preço, o Juiz homologará por sentença no despacho saneador (art. 22); d) Na hipótese de haver discordância quanto ao preço, e em função das características construtivas do imóvel expropriado, da extensão e localização do bem e da consequente complexidade de sua avaliação, FIXO os honorários periciais em 2 (dois) salários-mínimos, podendo a perita nomeada apresentar, no mesmo prazo, proposta detalhada de honorários e) NOMEIO como perita, na forma do art. 14, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a Engenheira Civil ADRIANNE MACEDO VELOSO, CREA nº 12.878D/PA, com endereço profissional na Rua Oliveira Belo, nº 238/501, Umarizal/[email protected], nesta cidade, devendo informar, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse em atuar no feito, bem como para efetuar sua inscrição no Cadastro de Peritos e outros Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Pará - CAPJUS (https://apps.tjpa.jus.br/capjus/cadastro-perito), se for o caso; f) CIENTIFIQUE-SE a parte expropriada de que, para levantamento do preço, deverão ser demonstradas a propriedade e a quitação de eventuais dívidas fiscais (art. 34).
CIENTIFIQUE-SE o ente público, por fim, de que a imissão na posse, ora autorizada, não importa autorização para atos demolitórios ou outros que possam descaracterizar o bem ou inviabilizar a avaliação pericial e de que a autorização de tais atos somente será decidida após eventual perícia ou se forem objeto de provimento jurisdicional próprio, incumbindo ao expropriante, após a imissão, a adoção de medidas que garantam a salubridade do local e a segurança de transeuntes ou pessoas que habitam as áreas contíguas.
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém - 
                                            
14/01/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2025 09:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
08/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2024 09:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/12/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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