TJPA - 0819562-58.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 13:38
Juntada de Certidão
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22/09/2025 09:52
Baixa Definitiva
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20/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDREIA CARLAS DE CASTRO SANTOS em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:21
Provimento por decisão monocrática
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24/02/2025 07:53
Conclusos para decisão
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24/02/2025 07:53
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0819562-58.2024.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 12 de fevereiro de 2025 -
12/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 01:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819562-58.2024.8.14.0000.
COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS/PA.
AGRAVANTE: ANDREIA CARLAS DE CASTRO SANTOS.
ADVOGADO: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR – OAB/MG 213994.
AGRAVADA: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA RECURSAL interposto por ANDREIA CARLAS DE CASTRO SANTOS, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS (processo de origem n. 0803507-12.2024.8.14.0136) em face de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE diante do inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo de piso, que indeferiu o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela Requerente.
Em Razões (ID 23385589, fls. 1/24), alegou a Recorrente que realizou cirurgia bariátrica, perdendo 32kg e que necessita de cirurgias reparadoras para o excesso de pele (Mastopexia bilateral com colocação de próteses mamárias; Curoplatia; Abdominoplastia; Correção de diástase de reto abdominal; Puboplastia; Flancoplastia; Braquioplastia; Lipoescultura com Lipoenxertia glútea; Retração de pele com jato de plasma (Renuvion).
Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor.
Assim, verifico que a Agravante aderiu ao plano da Recorrente conforme o ID 124035453.
Verifico que a Agravada possui quadro de flacidez e sobra cutânea corpórea , com mama com hipomastia, assimetria e ptose Grau II; dorso, flancos, púbis, membros superiores e inferiores com flacidez grau II e Lipodistrofia; região glútea e trocantérica com flacidez Grau II, lipodistrofia e pouco volume (ID 124035454).
Possui indicação para cirurgia de Mastopexia bilateral com colocação de próteses mamárias; Curoplatia; Abdominoplastia; Correção de diástase de reto abdominal; Puboplastia; Flancoplastia; Braquioplastia; Lipoescultura com Lipoenxertia glútea; Retração de pele com jato de plasma (Renuvion) – ID. 124035454.
Ademais, visualiza-se que houve declínio por omissão do plano de saúde em realizar o procedimento (ID 124035456).
Já é posicionamento cediço do C.
STJ que há necessidade de cobertura dos procedimentos cirúrgicos reparadores após a cirurgia bariátrica, pois eles possuem finalidade além da estética e sim, funcional, sendo fundamental à recuperação integral da saúde da beneficiária: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
EVENTOS COBERTOS.
FINALIDADE ESTÉTICA.
AFASTAMENTO.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 3.
Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 4.
Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
Precedentes. 5.
Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 6.
Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 7.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 8.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências 9.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1886340 SP 2020/0187367-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021).
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, suspendendo a decisão vergastada e determinando a cobertura médica da cirurgia de Mastopexia bilateral com colocação de próteses mamárias; Curoplatia; Abdominoplastia; Correção de diástase de reto abdominal; Puboplastia; Flancoplastia; Braquioplastia; Lipoescultura com Lipoenxertia glútea; Retração de pele com jato de plasma (Renuvion).
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 10 de dezembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
10/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:48
Conhecido o recurso de ANDREIA CARLAS DE CASTRO SANTOS - CPF: *20.***.*15-61 (AGRAVANTE) e provido
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21/11/2024 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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