TJPA - 0853505-70.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:05
Decorrido prazo de ARIVALDO DAMASCENO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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07/05/2025 02:05
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0853505-70.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Efetuando o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, verifico que a presente demanda encontra óbice legal para tramitar perante a jurisdição dos Juizados Especiais.
Isto porque busca a parte autora, em apertada síntese, a rescisão do contrato no valor de R$260.000,00, com a restituição do valor pago R$ 19.400,81 e a condenação da parte ré em pagamento de danos morais no valor de R$ 26.400,00.
Logo, no presente caso a parte reclamante não pretende apenas a restituição do valor já pago e a indenização por danos morais, mas também a rescisão do contrato no valor de R$260.000,00 com a parte reclamada, o que acarretaria a sua liberação de pagar o valor integral do referido contrato, sendo este, portanto, o proveito econômico perseguido.
Verifica-se, claramente, que os valores envolvidos são superiores a quarenta salários mínimos, violando o disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, senão vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (grifos nossos) Destarte, o processo deve ser extinto para que possa ser ajuizado perante a Vara da Justiça Comum com competência para análise e julgamento da causa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº. 9.099/1995, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, 30 de abril de 2025 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
30/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 21:02
Decorrido prazo de ARIVALDO DAMASCENO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 20:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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28/01/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0853505-70.2023.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para apresentar o endereço atualizado das reclamadas, contudo, em sua petição mais recente (ID 116374041), informou apenas novo endereço da ré PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA (Avenida Pedro Álvares Cabral, nº 436, sala 01, bairro SOUZA, CEP 66613-150).
Ainda, consta na referida petição que o endereço da reclamada COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO seria o já indicado na exordial (ID 95209892), todavia a diligência no endereço indicado foi infrutífera, constando no AR a informação "mudou-se" (ID 103081367).
Nesse diapasão, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem o interesse no prosseguimento da ação em relação a reclamada COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO.
Ademais, considerando a apresentação de novo endereço da promovida PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA, qual seja, Avenida Pedro Álvares Cabral, nº 436, sala 01, bairro SOUZA, CEP 66613-150, cite-se a reclamada nos termos da petição inicial.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
13/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:18
Juntada de identificação de ar
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15/05/2024 12:05
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/05/2024 12:31
Audiência Una realizada para 14/05/2024 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/05/2024 07:27
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2024 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 08:40
Juntada de identificação de ar
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19/04/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 06:44
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 09:57
Decorrido prazo de ARIVALDO DAMASCENO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:54
Decorrido prazo de ARIVALDO DAMASCENO em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:40
Audiência Una designada para 14/05/2024 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/02/2024 13:39
Audiência Una cancelada para 29/08/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/02/2024 06:48
Juntada de Petição de certidão
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02/11/2023 08:05
Decorrido prazo de PALAZZO INVESTIMENTOS LTDA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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26/10/2023 08:39
Juntada de identificação de ar
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11/10/2023 06:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 06:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 12:19
Audiência Una designada para 29/08/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/06/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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