TJPA - 0854366-22.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:58
Apensado ao processo 0885560-06.2025.8.14.0301
-
23/09/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 14:57
Juntada de Alvará
-
17/09/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 14:25
Juntada de Alvará
-
16/09/2025 13:19
Conta Atualizada
-
16/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:01
Conta Atualizada
-
10/09/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
29/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 09:50
Juntada de despacho
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0854366-22.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: WILSON NEGRAO MACEDO Endereço: Rua dos Mundurucus, 1581, Ap.2401, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-718 Reclamado: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, sn, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO/MANDADO A parte ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. interpôs recurso inominado da sentença.
Esclareço que, pela atual sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC, a admissibilidade recursal cabe ao Juízo ad quem.
Desse modo, estando devidamente atendidas as formalidades legais, recebo o recurso do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995 interposto, ID 135291774 nos autos virtuais, nos efeitos devolutivo e suspensivo, e como já há contrarrazões, remeta-se o feito à Turma Recursal para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 24 de fevereiro de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
25/02/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0854366-22.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) Recorrido(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Belém/PA, 6 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA MAYARA FERNANDES DE SOUZA Auxiliar judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
06/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:18
Decorrido prazo de WILSON NEGRAO MACEDO em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:15
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0854366-22.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: WILSON NEGRAO MACEDO Endereço: Rua dos Mundurucus, 1581, Ap.2401, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-718 Reclamado: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, sn, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação de indenização por danos morais, movida por WILSON NEGRAO MACEDO em face AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Narra o autor que adquiriu passagem aérea da empresa requerida para viajar para o trecho Tefé/Belém, com conexão em Manaus, em voo marcado para o dia 06.04.2024.
Esclarece que, ao chegar ao aeroporto, se deparou com a informação de cancelamento do voo, em razão da condição climática, sendo reacomodado em voo marcado para o dia 07.04.2024.
Informa que o voo do dia 07, também, foi cancelado pela companhia aérea.
Relata que, apenas, no dia 08.04.2024, voou para Manaus, onde faria conexão e seguiria viagem para Belém, em voo com saída programada para 22:00h, contudo, ao chegar na capital do Amazonas, se deparou com a notícia de que o voo estava cancelado.
Por fim, informa que, apenas, no dia 09.04.2024, seguiu viagem e conseguiu chegar em seu destino.
A requerida contestou a ação, alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de alteração de voo, em razão de condições climáticas desfavoráveis em Tefé/AM e em Belém/PA, configurando força maior.
Esclarece que o voo inicial, previsto para o dia 06.04.2024, foi cancelado em razão das condições climáticas desfavoráveis na região, configurando força maior.
O mesmo ocorreu no dia 07.04, em que as condições climáticas, também, não se mostraram favoráveis para a decolagem.
Explica que o voo de retorno para Belém, também, precisou ser remarcado devido às más condições climáticas no destino, conforme igualmente confirmado no METAR.
Defende-se, alegando que prestou todos os esclarecimentos pertinentes, além de reacomodação do autor no próximo voo disponível, o que foi aceito, bem como toda a assistência material necessária, nos exatos termos do quanto dispõe os artigos 21, 26 e 27 da Resolução nº 400 da ANAC.
Por fim, alega a inexistência de danos e morais e a necessidade de observâncias dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em eventual condenação. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente impende discorrer sobre a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Sobre o tema, verifica-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para uniformização da interpretação do direito infraconstitucional, pacificou o entendimento no sentido de que, após o advento do Código de Defesa do Consumidor, não mais tem valia as regras indenizatórias estabelecidas pela legislação pretérita.
Assim, tratando-se de relação de consumo, inegável a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do CDC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou mesmo que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Ademais, é possível que o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor seja rompido, em decorrência de caso fortuito ou força maior, o que dá ensejo à exclusão de responsabilidade ante o acontecimento de fato inevitável em função do que seria razoável exigir-se.
O autor comprova a compra da passagem de retorno para Belém e os cancelamentos e reacomodações ocorridos entre os dias 06 a 09.04.2024 em Tefé e Manaus.
A empresa requerida por sua vez, defende-se das alegações autorais, argumentando que a referida alteração não se deu por culpa da ré, mas, sim, em razão de condições climáticas adversas que impossibilitaram a execução do serviço aéreo.
Em que pesem as alegações da parte ré, observo que a mesma não produziu prova suficiente capaz de direcionar, minimamente, o alegado.
Quanto as telas e relatórios apresentados, observo que as datas constantes do sistema METAR não coincidem com as datas dos voos.
Os voos indicados pelo autor ocorreriam nos dias 06, 07 e 08.04.2024, contudo as datas que constam no sistema de meteorologia se referem as condições climáticas nos dias 06, 07, e 08.11.2024.
Pontuo que a prova produzida já se reveste de certa complexidade, com diversos códigos e descrições específicas da área meteorológica, de forma que a inconsistência de datas, traz fragilidade à prova.
A companhia poderia solicitar e juntar registros de comunicação da torre de controle do aeroporto, que demonstrem a inviabilidade de operação devido às condições climáticas.
A comprovação de que o voo foi cancelado por condições meteorológicas adversas requer a apresentação de documentos técnicos e relatórios oficiais que atestem a situação climática no momento e local do voo, o que não vislumbro ter ocorrido de forma satisfatória nos autos.
Assim, entendo que o atraso da viagem se deu por culpa da empresa aérea contratada, configurando, portanto, a falha na prestação do serviço, de modo que deve reparar os danos causados aos consumidores.
Quanto ao dano moral, percebemos que o atraso desproporcional, a falta de assistência e informações adequadas causa estresse, preocupação e abalo que fogem do mero aborrecimento cotidiano, ocasionando sentimento de aflição apto a configurar o abalo de natureza moral, o que se potencializa quanto levamos em consideração que os autores perderam compromissos de trabalho, eventos devidamente comprovados nos autos.
Na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Vale ressaltar que, por se tratar de reparação às perturbações de estado de espírito, que são contingentes e variáveis em cada caso, dependendo, também, sua extensão da própria índole do lesado, não se exige a prova efetiva do dano, mas, tão-somente, do fato que o originou, donde se infere e presume a ocorrência do padecimento íntimo.
Com efeito, a indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificado com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$ R$8.000,00.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC para condenar a requerida a indenização por danos morais no valor total de R$8.000,00 (oito mil reais) corrigido a partir do dano e juros de 1% a partir da citação nos termos do art.406 do CC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.C DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
18/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:25
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:50
Audiência Una realizada para 26/11/2024 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/11/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
-
22/07/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
05/07/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:50
Audiência Una designada para 26/11/2024 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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