TJPA - 0800654-32.2024.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:22
Mantida a prisão preventida
-
31/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:14
Expedição de Informações.
-
14/07/2025 11:03
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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12/07/2025 11:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:05
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA DE JESUS em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:05
Decorrido prazo de RENAN DO NASCIMENTO DUARTE em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:05
Decorrido prazo de ERICK GABRIEL DA SILVA SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:05
Decorrido prazo de ANDREIA DA CONCEIÇÃO SANTOS DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:05
Decorrido prazo de SIMONE BENTA NUNES DE MATOS em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:05
Decorrido prazo de RUTE DE PAIVA CARDOSO em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:05
Decorrido prazo de LETICIA ALVES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:05
Decorrido prazo de RAILSON MOURA DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:05
Decorrido prazo de ROSIANE AZEVEDO SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:05
Decorrido prazo de WADRIAN LOPES DA CONCEIÇÃO em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:05
Decorrido prazo de MATEUS DA CONCEIÇÃO SILVA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:05
Decorrido prazo de LUKAS KAUE AGUIAR SILVA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:05
Decorrido prazo de MARIA JOELMA MELO DA CRUZ em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:05
Decorrido prazo de KATIELY DE OLIVEIRA CHAGAS em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:05
Decorrido prazo de MICKAELLY LEAL LIMA RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:05
Decorrido prazo de MAICOM SANTOS DE CARVALHO em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:05
Decorrido prazo de ANTONIO MILTON COIMBRA BARBOSA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:05
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DA SILVA ALVES em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:05
Decorrido prazo de IZABELA SANTOS DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:05
Decorrido prazo de ROSANGELA BEDITO SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:22
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA DE JESUS em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:22
Decorrido prazo de RENAN DO NASCIMENTO DUARTE em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:22
Decorrido prazo de ERICK GABRIEL DA SILVA SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:22
Decorrido prazo de ANDREIA DA CONCEIÇÃO SANTOS DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:22
Decorrido prazo de SIMONE BENTA NUNES DE MATOS em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:22
Decorrido prazo de RUTE DE PAIVA CARDOSO em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:22
Decorrido prazo de LETICIA ALVES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:22
Decorrido prazo de RAILSON MOURA DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:22
Decorrido prazo de ROSIANE AZEVEDO SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:22
Decorrido prazo de WADRIAN LOPES DA CONCEIÇÃO em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:22
Decorrido prazo de MATEUS DA CONCEIÇÃO SILVA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:22
Decorrido prazo de LUKAS KAUE AGUIAR SILVA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:22
Decorrido prazo de MARIA JOELMA MELO DA CRUZ em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:22
Decorrido prazo de KATIELY DE OLIVEIRA CHAGAS em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:22
Decorrido prazo de MICKAELLY LEAL LIMA RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:22
Decorrido prazo de MAICOM SANTOS DE CARVALHO em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:22
Decorrido prazo de ANTONIO MILTON COIMBRA BARBOSA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:22
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DA SILVA ALVES em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:22
Decorrido prazo de IZABELA SANTOS DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:22
Decorrido prazo de ROSANGELA BEDITO SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:01
Decorrido prazo de Larissa Oliveira Conceição em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:01
Decorrido prazo de Ozelia Batista Bezerra em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:01
Decorrido prazo de Joana D'Arc Brilhante Costa em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:56
Decorrido prazo de Andressa Vitória Barbosa da Silva em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:56
Decorrido prazo de Mirelle Santana Araújo em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:56
Decorrido prazo de Isaac Vieira Soares em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:56
Decorrido prazo de Sara Oliveira da Rocha em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:56
Decorrido prazo de Adenilson Sousa Marques em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:56
Decorrido prazo de Lorrani Nunes da Silva em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:56
Decorrido prazo de Mariana Silva Ramos em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:56
Decorrido prazo de Mariana da Conceição Cardoso em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:56
Decorrido prazo de Rafaela Rodrigues Filho em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:56
Decorrido prazo de João Vitor Martins de Jesus em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:56
Decorrido prazo de Lucas Silva Otaviano em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:56
Decorrido prazo de Cleidiane Pereira Gomes em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:56
Decorrido prazo de Adrielly Avila da Conceição de Souza em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:56
Decorrido prazo de Shelly Andrade Martins em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:56
Decorrido prazo de Ray Pereira dos Santos em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:56
Decorrido prazo de Daveison Benedito Souza em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:56
Decorrido prazo de Vitória Ribeiro Vasconcelos em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:56
Decorrido prazo de Atainara Lima de Souza em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:56
Decorrido prazo de Antônio Erick Fernandes de Souza em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:56
Decorrido prazo de Manoel Carlos Lima Ribeiro em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:56
Decorrido prazo de Erik da Silva Marinho em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:56
Decorrido prazo de Aparecida Barros Noleto em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:56
Decorrido prazo de Kauane Silva e Silva em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:56
Decorrido prazo de Maycon Kauan Abreu da Costa em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:56
Decorrido prazo de Francisca Teixeira em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:56
Decorrido prazo de Francisca Rita de Sousa em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:55
Decorrido prazo de Maria da Conceição Paiva Sousa em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:55
Decorrido prazo de Janaina Gonçalves Barbosa Nascimento em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:46
Decorrido prazo de WALDIR DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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10/07/2025 18:46
Decorrido prazo de JORGE GILSON ISHIBASHI CARNEIRO em 03/06/2025 23:59.
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10/07/2025 12:18
Decorrido prazo de Rykellmy Jardim do Vale em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 12:18
Decorrido prazo de Laís Moreira dos Santos em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 12:18
Decorrido prazo de Wallyson dos Reis Araújo em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 12:18
Decorrido prazo de Hávila de Fátima Barbosa Ramos em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 12:18
Decorrido prazo de Samuel Leite de Araújo em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 12:18
Decorrido prazo de Nazo Andrade da Conceição em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 12:17
Decorrido prazo de Shirley Vieira dos Santos em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 12:17
Decorrido prazo de Jayna Sousa Carvalho em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 12:16
Decorrido prazo de Sara Maria Lopes de Carvalho em 04/06/2025 23:59.
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07/07/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
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23/06/2025 22:03
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 01:54
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
11/05/2025 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2025 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:40
Juntada de Ofício
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09/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/05/2025 00:00
Intimação
Sentença anexa. -
08/05/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:14
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:48
Decorrido prazo de WELISSON BANDEIRA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2025 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 11:51
Juntada de Informações
-
05/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 10:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 23:51
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CRUZ LACERDA em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 06:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:34
Juntada de Informações
-
09/04/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 13:41
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 13:32
Juntada de Mandado
-
29/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 11:42
Mantida a prisão preventida
-
25/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Desentranhado o documento
-
25/03/2025 09:31
Juntada de Informações
-
25/03/2025 09:29
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de Informações
-
25/03/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Mantida a prisão preventida
-
24/03/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 11:16
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 10:44
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 16:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 10:08
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:28
Juntada de Mandado
-
19/03/2025 09:26
Juntada de Mandado
-
19/03/2025 09:25
Juntada de Mandado
-
19/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CRUZ LACERDA em 18/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 12:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:26
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:54
Decorrido prazo de WELISSON BANDEIRA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:54
Decorrido prazo de WALDIR DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:54
Decorrido prazo de WELISSON BANDEIRA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:54
Decorrido prazo de WALDIR DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
28/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 20:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/01/2025 13:50
Juntada de Informações
-
14/01/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:35
Juntada de Mandado
-
14/01/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:27
Juntada de Mandado
-
14/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Processo: 0800654-32.2024.8.14.0103 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Denunciado: Alexandre da Cruz Lacerda Defesa: Defensoria Pública do Estado do Pará RÉU PRESO SENTENÇA (PRONÚNCIA) I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de Alexandre da Cruz Lacerda, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, II e IV, na forma do artigo 14, II, todos do código penal, tendo como vítima o Sr.
João Victor Rocha da Silva.
Assim narra a inicial acusatória: “No dia 02/07/2024, por volta das 21h30m, na localidade conhecida como Favelinha, bairro Centro, no município de Eldorado do Carajás, ALEXANDRE DA CRUZ LACERDA, com animus necandi, por motivo fútil, tentou matar João Victor Rocha da Silva, com golpe de arma branca.
Consta dos autos que, no dia, local e horário apontados, a vítima estava ingerindo bebida alcoólica em via pública, quando o denunciado também chegou ao local.
Logo após sua chegada, o infrator entrou em conflito com as pessoas presentes, momento no qual a vítima solicitou que este se acalmasse.
Ato contínuo, o denunciado municiou-se com uma faca que portava na cintura e desferiu um golpe na região abdominal de João Victor.
Após o repentino ataque, a vítima fugiu em disparada buscando desvencilhar-se dos ataques de ALEXANDRE, tendo o denunciado perseguindo-o para tentar dar mais ataques, no entanto, por circunstâncias alheias a sua vontade, não conseguiu alcançá-lo para finalizar o seu intento criminoso.
Nesse ínterim, a vítima conseguiu uma carona com pessoa que passava no local e se dirigiu ao Hospital Municipal de Eldorado do Carajás, sendo transferido em seguida para o Hospital Municipal de Marabá, onde foi submetido à intervenção cirúrgica e permaneceu internado por 09 (nove) dias.
Durante a permanência no hospital deste município, uma funcionária acionou a Polícia Militar que, munida das informações e descrições apresentadas, e acompanhada da companheira da vítima, logrou êxito em localizar ALEXANDRE DA CRUZ LACERDA, o qual permanecia no cenário do crime, ainda com a faca utilizada para ferir a vítima.
Indagado a respeito do delito, o denunciado admitiu tê-lo cometido, razão pela qual foi preso em flagrante delito.
Vê-se, pois, que o denunciado agiu mediante recurso que impossibilitou a defesa desta, consistente em ataque repentino valendo-se de uma arma branca (faca).
A conduta também foi movida por motivo fútil, consistente em mera discussão.
A materialidade e a autoria delitiva estão devidamente demonstradas pelos documentos que instruem estes autos, em especial pelo: (a) laudo de lesão corporal (f. 02 do Id. 120363045), (b) termo de declaração da vítima e de sua companheira (f. 01 e f. 05 do Id. 120363045), (c) Auto de apreensão de objeto (f. 07 do Id. 119288442), (e) Prontuário de Atendimento Ambulatorial (f. 10 do Id. 119288442), (f) Atestado médico (f. 04 do Id. 120363045), (g) depoimento das testemunhas (f. 05-06 do Id. 119288442); e (h) interrogatório do denunciado (f. 13 do Id. 119288442).” O réu foi preso em flagrante no dia 03 de julho de 2024 (ID 119288442, página 2).
Durante o procedimento do flagrante, verificou-se que o réu possuía um mandado de prisão em aberto, referente a comarca de Araguacema/TO (mandado nº 0002527-36.2020.8.27.2704.01.0001-26).
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, em razão do preenchimento dos requisitos dos artigos 311, 312 e 313, inciso I do CPP, sobretudo os requisitos da ordem pública e aplicação da Lei penal.
A denuncia foi oferecida em 29.07.2024 (ID 121558653).
Este juízo recebeu a inicial acusatória em 30.07.2024 (ID 121700261).
Devidamente citado (ID 123490009), o réu apresentou resposta acusação (ID 126995829).
Foi designada a audiência de instrução e julgamento, ato no qual foram ouvidas testemunhas, bem como se procedeu o interrogatório do acusado.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pleiteou a pronúncia do acusado, devendo ele ser submetido ao tribunal do júri (ID 133962192).
A Defesa, por sua vez, requereu em síntese, o decote das qualificadoras, uma vez que não há elementos probatórios mínimos para a sua subsistência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
II.I.
Da materialidade e indícios de Autoria Compulsando os autos, verifica-se que ser hipótese de prolação da sentença de pronúncia em face do denunciado.
A pronúncia encontra amparo legal do artigo 413 do CPP, in verbis: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Frisa-se neste momento que, a decisão de pronúncia possui conteúdo absolutamente declaratório, utilizando-se de um juízo de prelibação, admite ou rejeita a acusação, sem que, em virtude disso, adentre no mérito da questão debatida.
Desse modo, dois aspectos devem ser analisados pelo juiz nessa fase: materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
Destaco que, indícios de autoria se difere de certeza de autoria, sendo que este último é competência dos jurados.
No processo, se nota a presença da materialidade do delito e os indícios de autoria.
Quanto a materialidade do crime, verifica-se a presença conforme o prontuário ambulatorial de ID 119288442, página 10, o qual atesta que, quando a vitima ingressou no hospital, estava apresentando lesão em região abdominal de tipo evisceração, em virtude de objeto perfuro cortante (arma branca), além do depoimento das testemunhas.
Quanto aos indícios de autoria, estão presentes em razão da oitiva das testemunhas em juízo.
Na oitiva da testemunha Waldir da Silva (arrolada pelo Ministério Público).
Relatou em juízo no dia dos fatos estava com a guarnição da policia militar e foi acionado com a informação de que um indivíduo estava no hospital vitima de esfaqueamento.
A guarnição da policia militar se deslocou ao hospital e naquela localidade confirmaram as informações anteriormente repassadas.
Relatou que a vitima se encontrava em estado grave, e que provavelmente iria ser transferido para o hospital de Marabá/PA.
Disse que a esposa da vítima informou os fatos.
A esposa do ofendido relatou que este, mais o acusado estavam em um local denominado “favelinha” e, em razão de um desentendimento, o denunciado desferiu uma facada na vítima.
A esposa da vítima, mais a guarnição da policia militar, foram atrás do acusado, e lograram êxito na busca.
A esposa do réu foi precisa no reconhecimento do autor das facadas.
Afirmou que o réu estava com uma faca na cintura no momento da apreensão.
A testemunha relatou em juízo que o réu admitiu a prática da conduta no momento da apreensão, e possuía a intenção de matar a vítima, além disso, o denunciado estava sob efeito de bebida alcoólica.
Já no depoimento da testemunha Welisson Bandeira da Silva (arrolada pelo Ministério Público).
Informou em juízo que no dia dos fatos, foram acionados pelo hospital municipal informando que um individuo havia sido vitimas de facadas.
Ao chegar no local (hospital), obtiveram informações acerca do acusado, assim, empreenderam diligencias a fim de localiza-lo.
A policia militar logrou êxito na busca do acusado.
Informou que o réu estava com uma faca suja de sangue, e com sinais de embriaguez.
Posteriormente, o réu foi conduzido a delegacia.
Informou que não se recorda se o réu admitiu ou não a prática delituosa.
Nos autos, não foram ouvidas em juízo a vítima João Victor Rocha da Silva e Camila de Sousa, razão pela qual o Ministério Público e Defesa desistiram da oitiva destas.
No entanto, estas duas pessoas foram ouvidas na fase investigativa, conforme o ID 120363045, páginas 1 e 5.
Desse modo passou-se ao interrogatório do réu em juízo.
No interrogatório do acusado Alexandre da Cruz Lacerda, este informou que no dia dos fatos estava trabalhando como servente (ajudante) de pedreiro, e foi em um local comprar uma carteira de cigarro, além de bebidas.
Informou que neste momento a vítima João Victor chegou no local e puxou a cabeça do acusado e colocou-a nas partes intimas do ofendido (bullying), o réu pediu para a vitimar parar.
Posteriormente, o réu foi trabalhar.
Informou que quando terminou o serviço, a vitima novamente fez a conduta com o réu, ou seja, puxou a cabeça e colocou nas partes intimas.
Neste momento, informou que falou pra vitima respeitar ele, e em então, a vítima, supostamente munida de uma faca saiu em direção ao réu.
O réu informou que tomou a faca da vitima e desferiu golpes na vítima.
Disse que a esposa do ofendido, pediu ao réu para não matar a vítima.
Informou que não queria matar a vítima, mas sim se defender.
Disse que não correu atrás da vitima com a faca.
Disse que não se recorda em qual parte do corpo foi desferido o golpe de faca.
Superada a instrução, verifica-se a pronúncia é medida que se impõe.
O Código de Processo Penal exige, para uma decisão de pronúncia, apenas dois requisitos, quais sejam: indícios de autoria e a prova da materialidade.
Analisando o conjunto probatório, presente nos autos, entendo que deve prosperar a pretensão estatal deduzida na peça vestibular em face do denunciado.
Ressalte-se que é neste sentido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, in verbis: “STF: Por ser a pronúncia mero Juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado.
As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Precedentes do STF” (RT 730/463).
Neste sentido, também são as decisões dos Tribunais acerca da caracterização de indícios de autoria para fins de pronúncia, vejamos: “TJSP: Pronúncia – Decisão baseada em indícios de autoria – Admissibilidade, pois reveste-se de simples juízo de probabilidade, dispensando confronto meticuloso e profunda valoração de prova – Mérito da questão que é matéria exclusiva do Tribunal do Júri e não do Juízo da instrução. (...) Revestindo-se a decisão de pronúncia de simples Juízo de probabilidade, não se faz indispensável a certeza da criminalidade do acusado, mas mera suspeita jurídica decorrente dos indícios de autoria, inexistindo, portanto, confronto meticuloso e profunda valoração de prova, mesmo porque isso poderia traduzir-se na antecipação do veredicto sobre o mérito da questão, matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, e não do Juízo da instrução”(RT 747/664). “TJSP: Embora ocorrentes dúvidas quanto à autoria, devem os réus ser julgados pelo Tribunal do Júri, pois que os jurados são os juízes naturais em termos de crimes contra a vida, não sendo lícito o julgamento antecipado via impronúncia” (JTJ 180/273).
No tocante a qualificadora do artigo 121, §2º, inciso II do Código Penal (motivo fútil), verifica-se a incidência pela forma em que o suposto crime ocorreu, uma vez que a vítima João Vitor Rocha informou que quando o réu chegou ao bar embriagado e procurou briga com as pessoas que ali estavam e, consequentemente, com a vítima também.
A vitima disse ao réu: "ficasse de boa que nós estamos bebendo o dia todo", como resposta do réu a vitima, aquele (réu) disse: “ta achando ruim”.
Em sequência, o réu sacou uma faca e supostamente desferiu um golpe contra a vítima, e ainda tentou correr para acertar mais golpes, demonstrando a desproporcionalidade das condutas (motivo fútil).
Neste momento, a testemunha Camila implorou para o réu não matar João.
O relato da vítima (ID 120363045, página 1), se coaduna com o relato de Camila (ID 120363045, página 5), além do nexo com os depoimentos das testemunhas em juízo.
Quanto a qualificadora do IV, §2º do artigo 121 do Código penal, verifica-se a ausência da sua incidiência.
Para que se reconheça tal qualificadora é necessário que haja o elemento supresa, ou seja, ocorre quando o agente aborda o ofendido de forma inesperada.
Da análise dos autos, não vislumbro que o réu, supostamente agiu dessa forma.
Ao contrário, antes de cometer a conduta, houve uma discussão entre ambos (vitima e réu).
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO.
JUIZ QUE JUSTIFICOU A QUALIFICADORA APENAS NO FATO DE A VÍTIMA ESTAR DESARMADA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A QUALIFICADORA POR ENTENDER QUE ELA É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A QUALIFICADORA. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas excepcionalmente se admite a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia, o que ocorre somente quando manifestamente improcedentes, já que compete ao Tribunal do Júri a análise plena dos fatos da causa. 2.
In casu, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi fundamentada apenas no fato de que o réu estava armado e a vítima totalmente desarmada. 3.
Para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar.
No caso, as instâncias ordinárias não indicam elemento algum que informe a existência do elemento surpresa, razão pela qual deve ser mantida a decisão que afastou a qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa do ofendido. 4.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1713312 RS 2017/0314043-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2018).
Quanto aos argumentos do réu em juízo, verifica-se que não devem ser acolhidos, uma vez que não há nos autos qualquer elemento probatório que corrobore a sua tese.
Desse modo, entendo que tal questão deve ser levada ao Tribunal do Júri, onde os jurados analisarão e decidam conforme o princípio constitucional da soberania dos veredictos.
Portanto, configurada a prova da materialidade e indícios de autoria entendo pela pronúncia do denunciado nos termos do artigo 413 do CPP.
II.II - DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Após a instrução processual, verifico que perduram as razões que decretaram a custódia cautelar do réu, inexistindo fatos novos hábeis a promover a soltura do réu.
Desta feita, presente os requisitos elencados no art. 312 do CPP, e em reexame obrigatório, nos termos do parágrafo único do 316 do CPP, mantenho a prisão preventiva do acusado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no artigo 413 do código de processo penal, PRONUNCIO o denunciado ALEXANDRE DA CRUZ LACERDA, submetendo-o ao tribunal do júri, pelo delito descrito no artigo 121, §2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
Em prosseguimento, adoto as seguintes deliberações: 1- Intime-se o denunciado e vitima pessoalmente, para ciência. 2- Intime-se o Ministério Público e Defesa, via sistema PJE, para ciência no prazo de 5 e 10 dias, respectivamente. 3- Comunique o juízo da comarca de Redenção nos autos nº 0519034-35.2019.8.14.0045, bem como o e-mail funcional a presente pronuncia, bem como a prisão preventiva do réu. 4- Não havendo interposição de recurso, certifique-se e retornem os autos conclusos para fins de aplicação do disposto no artigo 422 do CPP. 5- PIC.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. (assinado eletronicamente) ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito SENTENÇA PUBLICADA EM GABINETE PARA FINS DE PUBLICIDADE, BEM COMO PARA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 117, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. -
13/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:52
Proferida Sentença de Pronúncia
-
31/12/2024 02:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CRUZ LACERDA em 25/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 14:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
18/12/2024 09:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/12/2024 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
17/12/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 19:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/11/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 22:59
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:25
Juntada de Informações
-
12/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:18
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/12/2024 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
11/11/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 12:36
Juntada de Mandado
-
05/11/2024 12:30
Juntada de Mandado
-
05/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 10:35
Juntada de Mandado
-
05/11/2024 10:33
Juntada de Mandado
-
05/11/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 09:05
Juntada de Informações
-
05/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2024 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
04/11/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 04:22
Decorrido prazo de WELISSON BANDEIRA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 09:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2024 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
30/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2024 02:06
Decorrido prazo de WALDIR DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:06
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:15
Mantida a prisão preventida
-
23/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 03:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CRUZ LACERDA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 00:53
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 00:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 12:54
Juntada de Informações
-
18/09/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/10/2024 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
18/09/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:38
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 10:37
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:22
Juntada de Mandado
-
18/09/2024 10:20
Juntada de Mandado
-
18/09/2024 10:13
Juntada de Mandado
-
18/09/2024 10:10
Juntada de Mandado
-
17/09/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CRUZ LACERDA em 28/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 10:41
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE DA CRUZ LACERDA - CPF: *64.***.*26-13 (FLAGRANTEADO)
-
29/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:14
Juntada de Petição de denúncia
-
27/07/2024 05:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/07/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 08:43
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/07/2024 13:53
Juntada de Informações
-
05/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:25
Juntada de Informações
-
04/07/2024 13:11
Juntada de Informações
-
04/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:55
Autorizada Transferência para outro Estabelecimento Penal
-
04/07/2024 11:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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