TJPA - 0868358-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 04:03 Publicado Certidão em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025 
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                                            23/09/2025 04:03 Publicado Certidão em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025 
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                                            19/09/2025 12:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/09/2025 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 12:38 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2025 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 12:20 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 15:57 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            01/07/2025 16:05 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            01/07/2025 16:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/07/2025 16:05 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            01/07/2025 16:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/06/2025 10:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/06/2025 10:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/06/2025 10:03 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/06/2025 09:40 Expedição de Mandado. 
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                                            27/06/2025 09:34 Expedição de Carta precatória. 
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                                            23/04/2025 08:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2025 03:35 Publicado Decisão em 14/03/2025. 
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                                            15/03/2025 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868358-50.2024.8.14.0301 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: PEDRO ANTONIO CAMPOS DA FONSECA DEPRECADO: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES, WOLF INVEST EIRELI DECISÃO Vistos, etc. 1.
 
 Trata-se de Carta Precatória expedida pela 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi/MG (id *02.***.*61-77), visando a citação/intimação dos executados WOLF INVEST EIRELI (CNPJ 29.***.***/0001-51) e OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES (CPF *18.***.*06-78), no âmbito do cumprimento de sentença nº 5002522-50.2021.8.13.0515, figurando como exequente PEDRO ANTONIO CAMPOS DA FONSECA. 2.
 
 Conforme decisão constante no id *01.***.*14-48, o juízo deprecante determinou a intimação dos executados para pagamento do débito no valor de R$ 224.721,75 (duzentos e vinte e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. 3.
 
 Compulsando os autos, verifico que não constam comprovantes de recolhimento das custas devidas a este Juízo deprecado. 4.
 
 A Lei Estadual nº 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará, estabelece em seu art. 28 que "as cartas precatórias serão distribuídas mediante o pagamento prévio das custas processuais, ressalvados os casos de assistência judiciária, de cartas precatórias cuja finalidade seja de intimação do devedor para o pagamento de custas e isenções legais." 5.
 
 O art. 29 da referida lei especifica que as custas processuais referentes à distribuição da carta precatória compreendem: I - taxa judiciária; II - atos do distribuidor; III - expedição de mandados; IV - despesa com serviço de postagem. 6.
 
 Ademais, conforme a Nota 2 da Tabela I, "a custa de expedição de mandado para fins de citação/intimação é calculada de acordo com a quantidade de pessoas a serem citadas e/ou intimadas, independente do endereço". 7.
 
 Ante o exposto, DETERMINO: a) A intimação do exequente, por seus advogados (id 124332073), para que no prazo de 15 (quinze) dias proceda ao recolhimento das custas processuais devidas a este Juízo, compreendendo: - Taxa judiciária (valor mínimo, conforme art. 29, §1º); - Custas do distribuidor; - Custas de expedição de dois mandados (um para cada executado); - Despesas com diligências do oficial de justiça para duas diligências; b) O recolhimento deverá ser comprovado mediante juntada do boleto bancário e respectivo comprovante de pagamento, conforme art. 9º, §1º da Lei nº 8.328/2015; c) Consigne-se que, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.328/2015, decorrido o prazo de quinze dias sem a efetivação do recolhimento, a carta precatória será devolvida ao juízo de origem, constando no ofício o motivo da devolução e o valor das custas e despesas devidas caso haja novo encaminhamento. 8.
 
 Com a comprovação do recolhimento das custas, CUMPRA-SE a carta precatória, expedindo-se os mandados necessários para citação/intimação dos executados no endereço indicado. 9.
 
 Decorrido o prazo sem recolhimento, certifique-se e devolva-se à origem com as baixas necessárias.
 
 Belém, data de assinatura no sistema.
 
 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082709021203300000116449603 5002522-50.2021.8.13.0515-1724760030052-3056820-02-procuracao pedro antonio campos da fonseca Documento de Comprovação 24082709021222300000116449604 5002522-50.2021.8.13.0515-1724759923489-3056820-peticao Petição 24082709021276900000116449605 5002522-50.2021.8.13.0515-1724759876329-3056820-decisao Documento de Comprovação 24082709021316300000116449607 5002522-50.2021.8.13.0515-1724759848969-3056820-carta precatoria Documento de Comprovação 24082709021356500000116449608 Decisão Decisão 24121012025427700000124407181 Certidão Certidão 24121710375767300000124851714
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                                            12/03/2025 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2025 04:32 Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 11/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 04:24 Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 11/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 04:14 Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO CAMPOS DA FONSECA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 12:36 Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 11/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 20:49 Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO CAMPOS DA FONSECA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 20:49 Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 11/02/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 06:58 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            28/01/2025 06:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868358-50.2024.8.14.0301 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: PEDRO ANTONIO CAMPOS DA FONSECA DEPRECADO: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES, WOLF INVEST EIRELI DECISÃO Vistos, etc. 1.
 
 Trata-se de Carta Precatória expedida pela 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi/MG (id *02.***.*61-77), visando a citação/intimação dos executados WOLF INVEST EIRELI (CNPJ 29.***.***/0001-51) e OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES (CPF *18.***.*06-78), no âmbito do cumprimento de sentença nº 5002522-50.2021.8.13.0515, figurando como exequente PEDRO ANTONIO CAMPOS DA FONSECA. 2.
 
 Conforme decisão constante no id *01.***.*14-48, o juízo deprecante determinou a intimação dos executados para pagamento do débito no valor de R$ 224.721,75 (duzentos e vinte e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. 3.
 
 Compulsando os autos, verifico que não constam comprovantes de recolhimento das custas devidas a este Juízo deprecado. 4.
 
 A Lei Estadual nº 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará, estabelece em seu art. 28 que "as cartas precatórias serão distribuídas mediante o pagamento prévio das custas processuais, ressalvados os casos de assistência judiciária, de cartas precatórias cuja finalidade seja de intimação do devedor para o pagamento de custas e isenções legais." 5.
 
 O art. 29 da referida lei especifica que as custas processuais referentes à distribuição da carta precatória compreendem: I - taxa judiciária; II - atos do distribuidor; III - expedição de mandados; IV - despesa com serviço de postagem. 6.
 
 Ademais, conforme a Nota 2 da Tabela I, "a custa de expedição de mandado para fins de citação/intimação é calculada de acordo com a quantidade de pessoas a serem citadas e/ou intimadas, independente do endereço". 7.
 
 Ante o exposto, DETERMINO: a) A intimação do exequente, por seus advogados (id 124332073), para que no prazo de 15 (quinze) dias proceda ao recolhimento das custas processuais devidas a este Juízo, compreendendo: - Taxa judiciária (valor mínimo, conforme art. 29, §1º); - Custas do distribuidor; - Custas de expedição de dois mandados (um para cada executado); - Despesas com diligências do oficial de justiça para duas diligências; b) O recolhimento deverá ser comprovado mediante juntada do boleto bancário e respectivo comprovante de pagamento, conforme art. 9º, §1º da Lei nº 8.328/2015; c) Consigne-se que, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.328/2015, decorrido o prazo de quinze dias sem a efetivação do recolhimento, a carta precatória será devolvida ao juízo de origem, constando no ofício o motivo da devolução e o valor das custas e despesas devidas caso haja novo encaminhamento. 8.
 
 Com a comprovação do recolhimento das custas, CUMPRA-SE a carta precatória, expedindo-se os mandados necessários para citação/intimação dos executados no endereço indicado. 9.
 
 Decorrido o prazo sem recolhimento, certifique-se e devolva-se à origem com as baixas necessárias.
 
 Belém, data de assinatura no sistema.
 
 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082709021203300000116449603 5002522-50.2021.8.13.0515-1724760030052-3056820-02-procuracao pedro antonio campos da fonseca Documento de Comprovação 24082709021222300000116449604 5002522-50.2021.8.13.0515-1724759923489-3056820-peticao Petição 24082709021276900000116449605 5002522-50.2021.8.13.0515-1724759876329-3056820-decisao Documento de Comprovação 24082709021316300000116449607 5002522-50.2021.8.13.0515-1724759848969-3056820-carta precatoria Documento de Comprovação 24082709021356500000116449608 Decisão Decisão 24121012025427700000124407181 Certidão Certidão 24121710375767300000124851714
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                                            10/01/2025 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 08:41 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/01/2025 13:53 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 
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                                            17/12/2024 10:38 Conclusos para decisão 
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                                            17/12/2024 10:37 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2024 15:34 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            10/12/2024 15:30 Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 
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                                            10/12/2024 12:02 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            27/08/2024 09:02 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2024 09:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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