TJPA - 0916433-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 21:36
Conclusos para despacho
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26/08/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 01:02
Decorrido prazo de EVERALDO FONSECA LISBOA em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:02
Decorrido prazo de EVERALDO FONSECA LISBOA em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:56
Decorrido prazo de EVERALDO FONSECA LISBOA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:21
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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29/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0916433-23.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EVERALDO FONSECA LISBOA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C, 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 REU: EVERALDO FONSECA LISBOA Nome: EVERALDO FONSECA LISBOA Endereço: Travessa Barão de Mamoré, 489, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-070 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Defiro o pedido de consulta no sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas correspondentes no prazo de (15)quinze dias, devendo comprovar nos autos o pagamento.
Para fins de prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para no prazo de (15)quinze dias, informar o endereço para citação e busca e apreensão do bem, sob pena de extinção.
Belém/PA, 28 de maio de 2025 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
28/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0916433-23.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 1 de abril de 2025.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 02:10
Decorrido prazo de EVERALDO FONSECA LISBOA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0916433-23.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EVERALDO FONSECA LISBOA Nome: EVERALDO FONSECA LISBOA Endereço: Travessa Barão de Mamoré, 487, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-070 [] DECISÃO Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em desfavor de EVERALDO FONSECA LISBOA qualificada, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Veio aos autos o demonstrativo do débito ID 133606033 e instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor em ID 133606031, pag 2.
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, em atenção ao que dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). (grifo nosso).
Há que se registrar a necessidade de indicação expressa do depositário fiel, a quem será incumbida a guarda e conservação do veículo até posterior decisão.
Assim, no prazo de 5 (cinco) dias, deve a parte autora indicar o nome/qualificação e endereço da pessoa do depositário fiel, o qual deve residir nesta cidade, tendo em vista a efetividade da decisão e prosseguimento regular do feito Cumprida a diligência acima, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora dos devedores, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente descritos na inicial, qual seja VEÍCULO MARCA TOYOTA, MODELO YARIS XLS 1.5 FLEX 1, CHASSIS 9BRKC3F33K8004074, PLACA QEE0B96, RENAVAM *11.***.*27-58, COR VERMELHA, ANO 18/19, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, conforme indicado na inicial e determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para pagamento da integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de pagamento da integralidade da dívida no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Belém-PA, (data da assinatura digital).
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121216412327700000124627133 1.INICIAL Petição 24121216412347800000124627134 2.PROCURAÇÃO SANTANDER Documento de Comprovação 24121216412388000000124627135 3.SUBSTABELECIMENTO.2024 Substabelecimento 24121216412431400000124627136 4.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Documento de Comprovação 24121216412468300000124627137 5.CONTRATO Documento de Comprovação 24121216412509800000124627138 6.NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24121216412545700000124627139 7.DETRAN E TELA SNG Documento de Comprovação 24121216412584300000124627140 8.PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 24121216412619500000124627141 JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição 24121714125501600000124884443 338547 - JUNTADA DE CUSTA Petição 24121714125525400000124884445 338547 - Custa Inicial - 4.098,26 Documento de Comprovação 24121714125550100000124884446 338547 - COMPRO Custa Inicial - 4.098,26 Documento de Comprovação 24121714125584500000124884447 338547 - Conta - 4.098,26 Documento de Comprovação 24121714125622500000124884448 Certidão Certidão 24121816145513400000124988642 -
19/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:28
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 16:15
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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