TJPA - 0919747-74.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
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26/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:58
Audiência Una realizada conduzida por ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA em/para 26/08/2025 09:40, 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/08/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0919747-74.2024.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: ALEX DOS SANTOS TEIXEIRA REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A O(A) Dr(a).
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 26/08/2025 09:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Y4NWFiZDctZDgxNC00MTIyLTk3YzQtMDk1OWRmYjc3M2Fj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 5 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 6 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 7 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: ALEX DOS SANTOS TEIXEIRA Endereço: tv we, conjunto maria helena coutinho, quadra 47, 9, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-170 Belém, 5 de fevereiro de 2025 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
05/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0919747-74.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ALEX DOS SANTOS TEIXEIRA REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Tendo analisado a petição inicial apresentada, verifico que há inconsistências e omissões que precisam ser sanadas pelo autor para o regular prosseguimento do feito.
Assim, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que o autor, no prazo de cinco dias, proceda à emenda da inicial, esclarecendo e complementando os seguintes pontos, sob pena de indeferimento: Esclarecimento sobre a incompatibilidade dos pedidos: O autor alega que foi vítima de fraude na realização dos empréstimos, sustentando sua nulidade.
Contudo, requer a restituição dos valores decorrentes dos referidos empréstimos, os quais teriam sido transferidos por terceiros fraudadores.
O autor deverá esclarecer como compatibiliza tais pedidos, uma vez que, se os empréstimos são nulos por fraude, não há como pleitear benefício sobre valores decorrentes deles.
Esclarecimento sobre os valores transferidos: Especificar a correspondência (ou falta dela) entre os valores alegadamente transferidos pelo fraudador e os valores pleiteados a título de restituição.
Atualmente, os valores indicados na inicial são divergentes, tornando o relato confuso e prejudicando a análise.
Detalhamento das operações de empréstimo: Apresentar informações detalhadas sobre os empréstimos em questão, incluindo: Forma de quitação (se por débito automático ou outro meio); Quantidade e valor das parcelas; Prazo de pagamento; Eventuais contratos ou documentos relacionados.
Justificação sobre a operação do BanparaCard: Esclarecer se reconhece ou contesta a operação mencionada no extrato anexado aos autos, referente à liberação de valor no montante de R$ 505,00 no BanparaCard, no mesmo dia da alegada fraude.
Pedido de ressarcimento de juros do cheque especial: Reformular o pedido, especificando o montante exato que entende devido a título de juros de cheque especial, uma vez que não se admite pedido genérico ou ilíquido no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Especificação do pedido de tutela de urgência: Detalhar de forma clara e precisa o pedido de tutela de urgência, delimitando: Quais medidas exatas requer, incluindo o objeto e os efeitos pretendidos; Justificar, com fundamentos adequados, a relação entre a urgência da medida pleiteada e o dano que busca evitar.
O autor deverá, no prazo assinalado, responder a todos os itens acima, promovendo as adequações necessárias na petição inicial.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 20:52
Conclusos para decisão
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31/12/2024 23:34
Audiência Una designada para 26/08/2025 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/12/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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