TJPA - 0819726-23.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:27
Decorrido prazo de DETRAN - PA em 11/09/2025 23:59.
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20/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, nº 0819726-23.2024.8.14.0000, interposto por SNACKS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, com fulcro no art. 1.015 do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0814925-34.2024.8.14.0301, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora, negando a medida liminar pleiteada para determinar a regularização cadastral de 14 motocicletas junto ao DETRAN/PA.
Na ação de origem, a Agravante alegou que alienou, entre os anos de 2012 e 2015, quatorze motocicletas de sua propriedade a terceiros, tendo fornecido aos adquirentes as notas fiscais de venda e os respectivos Documentos Únicos de Transferência (DUTs).
Contudo, os compradores não efetuaram a transferência de titularidade dos veículos junto ao órgão de trânsito, permanecendo as motocicletas em nome da Agravante no sistema do DETRAN/PA.
Como consequência, a empresa tem sido responsabilizada por débitos tributários e administrativos, além de ter sofrido constrangimento em virtude da apreensão de um dos veículos.
Assim, requereu, liminarmente, a concessão de tutela para bloqueio dos veículos no RENAJUD e suspensão das cobranças de débitos em seu nome até a regularização da situação cadastral.
O Douto Juízo singular proferiu decisão nos seguintes termos: “O pedido de tutela provisória não merece acolhimento.
A autora pleiteia tutela judicial, para efetivar a transferência de propriedade de 14 (quatorze) veículos (motocicletas) vendidas a seus antigos funcionários, contudo, sem formalização de instrumento formal de “compra e venda”, tampouco dispondo de cópia do Documento Único de Transferência – DUT.
Em análise dos fatos e fundamentos destacados na exordial, bem como dos documentos a ela acostados, inexistem, neste momento processual, quaisquer comprovações documentais da realização dos negócios efetivamente formalizados entre a autora e os compradores dos veículos mencionados, de sorte que somente os argumentos não se prestam a alcançar a tutela judicial pretendida.
A transferência de propriedade de veículos está regulamentada na Lei Federal n° 9.503/1997, com destaque ao disposto no art. 134, vejamos: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) A norma de regência é clara ao impor o ônus da solidariedade ao antigo proprietário que deixar de efetivar a comunicação, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante apresentação de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade com os dados do novo adquirente.
Sendo assim, conforme relatado na inicial, não havendo qualquer documento que comprove a efetiva realização das transações em que se fundamentam a transferência de propriedade dos veículos (motocicletas) ainda vinculadas à autora, o pedido de tutela provisória não encontra amparo legal.
Portanto, ausentes os elementos caracterizadores dos requisitos da tutela provisória (art. 300, do CPC), impõe-se o seu indeferimento.
Diante das razões expostas, indefiro a tutela provisória.” Inconformada com a decisão, a empresa SNACKS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA interpôs recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo que apresentou prova suficiente da tradição dos veículos mediante notas fiscais, contendo identificação dos adquirentes (nome, CPF e outros dados) e que entregou os Documento de transferência no ato da alienação, cabendo aos compradores a responsabilidade pela regularização da transferência junto ao DETRAN/PA, conforme previsão do CTB.
A Agravante argumenta que a ausência de registro pelos adquirentes não pode servir de fundamento para penalizá-la, notadamente quando restam comprovadas a boa-fé e a entrega dos bens, bem como o protocolo de pedido administrativo para regularização, o qual foi indeferido.
Sustenta, ainda, que a responsabilidade solidária do antigo proprietário por débitos e multas posteriores à venda não encontra amparo na jurisprudência, citando a Súmula 585 do STJ e precedentes do TJPA.
Por fim, destaca a existência de perigo de dano, ante a continuidade de cobranças e restrições, e a plausibilidade do direito, requerendo a concessão da tutela recursal para imediata transferência de propriedade, ou, subsidiariamente, bloqueio dos veículos e suspensão das cobranças até decisão final.
Em decisão interlocutória, foi negado o pedido de antecipação da tutela recursal.
O Estado do Pará, apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, a inexistência de comprovação da efetiva venda das motocicletas e destacando que a simples emissão de notas fiscais não supre a exigência legal do CRV/DUT devidamente transferido.
Ressaltou que o art. 123, I, do CTB, impõem a obrigatoriedade da expedição de novo CRV em caso de transferência, sendo indispensável a comunicação formal ao DETRAN para que cesse a responsabilidade do alienante.
Defendeu, ainda, que, ausente tal comprovação, permanece hígida a responsabilidade da Agravante pelos débitos de IPVA e eventuais penalidades.
Por fim, impugnou os documentos apresentados pela autora e pleiteou o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau, se absteve de intervir no mérito do recurso.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Primeiramente, é de suma importância destacar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão guerreada, que concedeu, ou não, a liminar, com a cautela devida de não adentrar no mérito da ação originária.
Pode-se dizer que a probabilidade de provimento do recurso é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Por outro lado, o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação, tem o escopo de tornar efetivo o provimento jurisdicional, ao passo que, se fosse garantido somente ao final da demanda, o resultado seria ineficaz, não garantindo, do plano concreto, o direito que se buscou tutelar.
No caso vertente, o recurso de Agravo de Instrumento foi interposto por SNACKS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária nº 0814925-34.2024.8.14.0301, que indeferiu o pedido de tutela provisória para determinar ao DETRAN/PA a regularização cadastral de motocicletas e o bloqueio dos veículos no sistema RENAJUD.
A agravante, em suas razões recursais, sustenta que demonstrou a alienação de quatorze motocicletas a terceiros, mediante juntada de notas fiscais com identificação dos adquirentes e alegação de entrega dos Documentos Únicos de Transferência (DUTs) no ato da venda.
Aduz que a responsabilidade pela transferência junto ao DETRAN/PA é dos adquirentes, de acordo com o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro, e que não pode ser penalizada por omissão de terceiros ou do próprio órgão de trânsito, tendo inclusive buscado a regularização administrativa, sem êxito.
Invoca, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula 585, no sentido de afastar a responsabilidade tributária do antigo proprietário após a alienação do veículo.
Defende que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil estão presentes, haja vista a probabilidade do direito e o perigo de dano diante da continuidade das cobranças e restrições em seu nome.
Requer, assim, a concessão de tutela recursal para determinar a transferência dos veículos ou, subsidiariamente, o bloqueio e a suspensão das cobranças.
Entretanto, ao analisar os autos, constata-se que a decisão recorrida agiu com acerto ao indeferir o pedido liminar.
O juízo de origem fundamentou que não restou comprovada a efetiva transferência da propriedade das motocicletas, em especial pela ausência de apresentação dos DUTs devidamente assinados pelos adquirentes, limitando-se a autora à juntada de notas fiscais.
Destacou, ainda, que a controvérsia demanda instrução probatória mais robusta, não sendo possível deferir tutela provisória em face da ausência de prova inequívoca do direito alegado.
Com efeito, a legislação de trânsito, notadamente o artigo 123, inciso I, do CTB, exige, para a transferência de titularidade de veículos, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), sendo também indispensável, nos termos do artigo 134 do CTB, que o antigo proprietário comunique formalmente a alienação ao órgão executivo de trânsito, mediante apresentação do comprovante de transferência, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades e demais encargos incidentes até a data da comunicação.
Vejamos o Art. 123, § 1º do CTB: “Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.” Vejamos o Art. 134 do CTB: “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Como visto, trata-se de obrigação das partes informar ao órgão sobre a transferência de propriedade.
Neste caso, o vendedor (antigo proprietário) poderá ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas ao veículo, até a data da comunicação formal.
Ou seja, se houver alguma multa, o DETRAN considerará o nome do “antigo” proprietário do veículo, visto que ainda consta em seus registros como sendo o dono de direito, do veículo.
Conforme se observa do caput do art. 134 do CTB, supracitado.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, (Súmula 585/STJ), ressalva que a ausência de comunicação formal ao órgão de trânsito mantém a responsabilidade por multas e outras obrigações perante o Estado.
No caso do IPVA, no âmbito estadual, tem-se a Lei nº 6.017/96, vejamos: "Art. 12.
São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: I o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência, salvo se arrematado em leilão realizado por órgão executivo de trânsito, hipótese em que o sujeito passivo continuará a ser o anterior proprietário do veículo pelo saldo remanescente, se houver;" Ademais, o Decreto nº 2.703/2006 dispõe: "Art. 48.
No caso de alienação, fica facultado ao antigo proprietário comunicar, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da transferência, ao órgão responsável pelo registro, matrícula, inscrição ou licenciamento a transferência de propriedade do veículo, hipótese em que ficará desonerado de qualquer responsabilidade quanto ao imposto, cujo fato gerador ocorra após tal comunicação, bem como em relação aos respectivos acréscimos moratórios e penalidades cabíveis." No caso dos autos, a agravante não logrou demonstrar, de forma documental e inequívoca, que adotou todas as providências legais para a transferência da propriedade dos veículos, especialmente no que se refere à apresentação dos “DUT’s” devidamente assinados e à comunicação ao DETRAN/PA.
A juntada de notas fiscais, por si só, não se mostra suficiente, diante da exigência legal de formalização da transferência perante o órgão de trânsito.
Ademais, a simples alegação de entrega dos documentos aos adquirentes, desacompanhada de qualquer comprovação, não permite a concessão da medida de urgência pretendida, por carecer de lastro probatório mínimo, sobretudo porque não há nos autos elemento que demonstre a adoção de diligências efetivas para a comunicação da alienação ao órgão competente.
Ademais, a instrução probatória será a oportunidade adequada para o pleno esclarecimento das circunstâncias envolvendo as alienações, permitindo ao juízo de origem aferir, com maior segurança, a responsabilidade de cada parte pelos débitos e eventuais penalidades decorrentes das motocicletas em questão.
Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, sobretudo a probabilidade do direito, impõe-se a manutenção da decisão de indeferimento da tutela de urgência.
Portanto, não vislumbro, neste momento processual, fundamentos que autorizem a reforma da decisão agravada.
Corroborando, cito a jurisprudência desta E.
Corte: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE IPVA.
VENDA DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO FORMAL AO DETRAN.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, deferiu a suspensão da exigibilidade de créditos tributários referentes ao IPVA incidente sobre veículo automotor, bem como determinou a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes e de eventual protesto em cartório, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais movida por Valdir José Filho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão do crédito tributário, com base em alegada venda do veículo sem comunicação efetiva ao DETRAN/PA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4.
O art. 134 do CTB impõe ao alienante a obrigação de comunicar formalmente ao DETRAN a venda do veículo no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade solidária por multas e tributos incidentes até a data da comunicação. 5.
O documento juntado pelo autor para comprovar a comunicação da venda do veículo é datado de 2018, embora alegue que a alienação ocorreu em 2012, o que gera dúvida sobre o efetivo cumprimento da obrigação legal no prazo devido. 6.
O ato administrativo de inscrição em dívida ativa goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbindo ao autor, em ação anulatória, produzir prova inequívoca para sua desconstituição, ônus não cumprido na espécie. 7.
A ausência de prova suficiente para afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário inviabiliza a manutenção da tutela de urgência, sendo necessária dilação probatória para exame da alegada comunicação e da responsabilidade tributária. 8.
Em consequência, a decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário deve ser cassada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Decisão agravada cassada.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova inequívoca da comunicação de venda de veículo ao DETRAN no prazo legal afasta a probabilidade do direito do contribuinte em pleito de suspensão da exigibilidade do IPVA. 2.
O ato administrativo de inscrição em dívida ativa goza de presunção de legitimidade, sendo ônus do autor da ação anulatória desconstituí-lo com provas robustas e pré-constituídas. 3.
A tutela de urgência que suspende crédito tributário deve ser revogada quando ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito.” (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0806822-68.2024.8.14.0000 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/07/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, nos moldes da fundamentação lançada. É como decido.
P.R.I.C.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, §2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
29/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:02
Conhecido o recurso de SNACKS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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26/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar o Relatório de Custas do recurso interposto, conforme prescreve o art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015 (Regimento de Custas), com redação pela Lei Estadual nº 9.383/2021.3 .
Belém, 17 de março de 2025. -
17/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:03
Decorrido prazo de SNACKS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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23/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:30
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Snacks Produtos Alimentícios Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que, nos autos da ação declaratória com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0814925-34.2024.8.14.0301), indeferiu o pedido liminar.
A autora argumenta que, embora tenha alienado os veículos, os compradores não realizaram os registros de transferência no sistema RENAVAM.
Como consequência, permanecem no nome da empresa multas de trânsito, débitos de IPVA e licenciamento.
Portanto ajuizou ação declaratória com pedido de tutela de urgência para obter a declaração de negativa de propriedade de 14 motocicletas alienadas a terceiros entre 2012 e 2015, bem como, que seja declarada a inexistência de débitos tributários e administrativos relacionados a essas motocicletas.
A tutela foi indeferida, nos seguintes termos: “O pedido de tutela provisória não merece acolhimento.
A autora pleiteia tutela judicial, para efetivar a transferência de propriedade de 14 (quatorze) veículos (motocicletas) vendidas a seus antigos funcionários, contudo, sem formalização de instrumento formal de “compra e venda”, tampouco dispondo de cópia do Documento Único de Transferência – DUT.
Em análise dos fatos e fundamentos destacados na exordial, bem como dos documentos a ela acostados, inexistem, neste momento processual, quaisquer comprovações documentais da realização dos negócios efetivamente formalizados entre a autora e os compradores dos veículos mencionados, de sorte que somente os argumentos não se prestam a alcançar a tutela judicial pretendida.
A transferência de propriedade de veículos está regulamentada na Lei Federal n° 9.503/1997, com destaque ao disposto no art. 134, vejamos: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) A norma de regência é clara ao impor o ônus da solidariedade ao antigo proprietário que deixar de efetivar a comunicação, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante apresentação de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade com os dados do novo adquirente.
Sendo assim, conforme relatado na inicial, não havendo qualquer documento que comprove a efetiva realização das transações em que se fundamentam a transferência de propriedade dos veículos (motocicletas) ainda vinculadas à autora, o pedido de tutela provisória não encontra amparo legal.
Portanto, ausentes os elementos caracterizadores dos requisitos da tutela provisória (art. 300, do CPC), impõe-se o seu indeferimento.
Diante das razões expostas, indefiro a tutela provisória.” Na origem, a decisão fundamentou-se na ausência de documentação formal comprovando a alienação dos veículos, especialmente a falta de apresentação dos Documentos Únicos de Transferência (DUTs) devidamente assinados pelos adquirentes.
Em sede recursal, a agravante alega que a propriedade dos veículos foi transferida aos adquirentes mediante tradição, conforme demonstrado por notas fiscais de venda e identificações dos compradores.
Pontuou que a manutenção dos débitos gera prejuízos financeiros e reputacionais à empresa que não possui meios de compelir os adquirentes a regularizarem os registros no DETRAN-PA.
Portanto, postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar ao DETRAN/PA a transferência das propriedades ou o bloqueio administrativo das motocicletas, afastando a responsabilidade da agravante por débitos posteriores à alienação.
Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela recursal. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise da Tutela requerida.
Sobre a tutela recursal, o CPC estabelece, em seu Art. 995 e 1019, que nos casos de Agravo de Instrumento, a sua possibilidade está condicionada à demonstração dos pressupostos de plausibilidade do direito ou de provimento ao recurso, e a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação, vejamos: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” [...] “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A agravante sustenta que a alienação das motocicletas ocorreu por tradição, configurando perda da propriedade com base no art. 1.267 do Código Civil.
Contudo, a legislação específica aplicável ao caso, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), determina no art. 134 que, enquanto não houver comunicação da alienação ao órgão de trânsito, o alienante permanece solidariamente responsável pelos débitos vinculados ao veículo.
A apresentação de notas fiscais e documentos que identificam os adquirentes, sem os respectivos DUTs assinados, é insuficiente para comprovar a alienação formal perante o sistema RENAVAM.
O registro da transferência é requisito essencial para regularizar a titularidade dos veículos.
Além disso, os débitos de natureza tributária (IPVA) e administrativa (multas) possuem presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta da transferência de propriedade.
Nesse contexto, a ausência de documentação formal inviabiliza o deferimento do pedido em caráter liminar.
Embora a agravante alegue prejuízos financeiros e reputacionais, não há elementos nos autos que demonstrem risco iminente ou irreparável que justifique a concessão da tutela de urgência.
Ademais, a eventual manutenção de débitos indevidos pode ser discutida no curso do processo de origem, não havendo urgência que demande solução antecipada antes da instrução probatória.
A jurisprudência do STJ e deste E.
Tribunal, abaixo transcritas, reforça o entendimento que a responsabilidade solidária do alienante por débitos vinculados ao veículo persiste enquanto não for regularizada a transferência no órgão competente: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
IPVA.
ARRENDAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PARTE ARRENDANTE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO. (...) III – No arrendamento mercantil, a parte arrendante, possuidora indireta do veículo, responde solidariamente pelo adimplemento da obrigação tributária relativa ao IPVA.
Precedentes. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.029.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). (Grifo nosso). "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 481, 586, 1.228 E 1.267 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
NULIDADE DA CDA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IPVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
PREVISÃO EM LEI LOCAL.
LEGITIMIDADE.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL.
LEI ESTADUAL N. 14.937/2003.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. (...) IV - E firme o posicionamento deste Superior Tribunal, segundo o qual revela-se legítima a cobrança do IPVA sobre a figura do credor fiduciário caso haja previsão em lei estadual. (...)VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2003321 MG 2021/0217679-1, Data de Julgamento: 03/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022)" APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IMPOSTO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR (IPVA).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDADOR E DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS CDA’S.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
ART.85, §11º DO CPC. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal, julga improcedente o pedido formulado na inicial, cassando a liminar deferida, extinguindo a ação com resolução do mérito com fulcro no art.487, I do CPC, e condenando o autor no pagamento em custas e honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) do valor da causa; 2.
A Lei Estadual nº. 6.017/96, prevê a responsabilidade solidária do arrendador e do credor fiduciário quanto ao pagamento do IPVA, sobretudo quando não houver a transferência de propriedade ou a comunicação desta.
Jurisprudência do STJ; 3.
O apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), para excluir sua responsabilidade solidária em relação aos débitos executivos fiscais referente a cobrança do IPVA dos automóveis listados na exordial; 4.
Considerando o trabalho adicional realizado em sede de apelação, qual seja a apresentação de contrarrazões, refutando os argumentos recursais, devem ser majorados os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa; 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0858926-75.2022.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 09/09/2024) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nego o pedido de tutela de urgência recursal formulado pela agravante.
Determino a intimação do agravado, para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao presente recurso.
Intime-se o Ministério Público Estadual, para ciência e manifestação, em virtude do interesse público envolvido. É como decido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data da assinatura conforme registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
17/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:36
Conhecido o recurso de SNACKS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-25 (AGRAVANTE), DETRAN - PA (AGRAVADO) e ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e não-provido
-
25/11/2024 06:27
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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