TJPA - 0801799-25.2021.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/05/2025 00:10
Baixa Definitiva
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13/05/2025 08:56
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2025 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REDUÇÃO MÁXIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barcarena, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, sem imposição de dias-multa.
A defesa requer, preliminarmente, a nulidade do feito por suposta ilicitude da prova decorrente de violação de domicílio.
No mérito, pleiteia a desclassificação do crime para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e o aumento da fração de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado.
A d.
Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo parcial provimento do recurso, para que a minorante do tráfico privilegiado seja aplicada no patamar de 2/3 (dois terços).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação de domicílio apta a ensejar a nulidade da prova; (ii) verificar se a conduta do recorrente configura tráfico de drogas ou posse para consumo pessoal; (iii) definir a fração adequada para aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da CF/1988, pode ser relativizada nas hipóteses de flagrante delito.
No caso, restou demonstrado que o réu foi encontrado em posse de substâncias entorpecentes em contexto de tráfico, situação que autoriza a entrada dos policiais no imóvel sem mandado judicial. 4.
A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas foram demonstradas pelo Laudo Toxicológico Definitivo e pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão da droga, corroborados pelo próprio réu, que admitiu possuir os entorpecentes e compartilhá-los com terceiros.
Nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o fornecimento de substância entorpecente, ainda que gratuito, configura tráfico de drogas, inviabilizando a desclassificação para uso pessoal. 5.
A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu admite a posse da droga, mas nega a mercancia, utilizando essa alegação como tese defensiva.
Conforme a Súmula nº 630 do STJ, a incidência da confissão espontânea exige o reconhecimento expresso da traficância. 6.
O juízo de primeiro grau fixou a fração da minorante do tráfico privilegiado em 1/2 (um meio) com fundamento na quantidade de droga apreendida, o que contraria a jurisprudência do STF e do STJ, que vedam a utilização da quantidade e natureza da droga em mais de uma fase da dosimetria.
Diante da primariedade do réu e da ausência de provas de dedicação a atividades criminosas, deve ser aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa. 7.
Diante do quantum da pena e da primariedade do réu, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação criminal parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
Não há nulidade por violação de domicílio quando a entrada dos policiais decorre de flagrante delito. 2.
O fornecimento de entorpecentes a terceiros, ainda que gratuito, configura tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 3.
A confissão espontânea não se aplica quando utilizada como tese defensiva para afastar a traficância. 4.
A quantidade e natureza da droga não podem ser utilizadas para reduzir a fração de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, devendo ser aplicada a fração máxima de 2/3 quando preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 44 e 65, III, "d"; CPP, art. 386, III; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 712; STJ, Súmula nº 630; STJ, AgRg no AREsp nº 1.924.181/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/10/2021; STF, AgRg no HC nº 152.001/MT, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/11/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
01/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:28
Conhecido o recurso de EDER MIRANDA TRINDADE - CPF: *25.***.*82-11 (APELANTE/APELADO) e provido em parte
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31/03/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:25
Recebidos os autos
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26/09/2023 09:25
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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