TJPA - 0801799-25.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:03
Juntada de Informações
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06/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:22
Expedição de Guia de Recolhimento para EDER MIRANDA TRINDADE - CPF: *25.***.*82-11 (REU) (Nº. 0801799-25.2021.8.14.0008.15.0004-20).
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21/05/2025 00:10
Juntada de despacho
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26/09/2023 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/07/2023 23:59.
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09/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 22:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2023 12:49
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2023 16:19
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2023 03:52
Publicado Certidão em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO de acordo com as atribuições que me são conferidas por Lei que compareceu, perante esta Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Barcarena/PA, o acusado EDER MIRANDA TRINDADE o qual foi intimado da referida sentença (ID: 85312979),em seguida informou que irá recorrer, e que gostaria de ser patrocinado pela Defensoria Publica em seu favor. informou o seu endereço atualizado 12 de outubro , Nº45,entre Raimundo dias e Gabriel furtado, Bairro: Pedreira nesta cidade de Barcarena/PA, seu telefone (91) 99138-1934 e e-mail [email protected] O referido é verdade e dou fé.
Barcarena/PA, 16 de fevereiro de 2023.
ANA CAROLINA CARVALHO MARINHO Auxiliar de Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
24/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
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05/10/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2022 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2021 10:01
Juntada de Outros documentos
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28/10/2021 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/10/2021 01:49
Decorrido prazo de EDER MIRANDA TRINDADE em 18/10/2021 23:59.
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13/10/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 01:07
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 14:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801799-25.2021.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: ERICA ALMEIDA DE SOUSA Acusado: EDER MIRANDA TRINDADE Advogado: PAULO LIOMAR FILHO, OAB/PE 44.182 Advogado: ALBERTO VIDIGAL TAVARES, OAB/PA 5.610 Aos 06 dias do mês de outubro de 2021, às 10h30, presente o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, bem como os advogados do réu.
Remotamente, presente a representante do Ministério Público, bem como o acusado (através de videoconferência).
Presentes as testemunhas de acusação (virtual): JOSÉ IVONILTO DE CASTRO (PM) e CRISTIAN DE ARAÚJO ASSAYAG.
Presente a testemunha de defesa: VIVIANE PRISCILA CARDOSO BARBOSA, portadora do RG nº. 7269393, 2ª via, SSP/PA.
Em seguida, por meio de recurso audiovisual, passou-se ao depoimento dos policiais militares presentes.
QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (GRAVADO) Ato seguinte, garantindo-se ao acusado entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu defensor, bem como cientificado sobre seu direito constitucional de permanecer calado sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório, o que foi realizado por meio de recurso audiovisual e disponível às partes: o réu respondeu às perguntas feitas em juízo.
Negou os fatos narrados na denúncia! Alegações Finais em audiência, o MP ratificou os termos da denúncia para, em síntese, requerer a condenação do acusado, nos termos do art. 33, caput, da lei 11.343/06, tendo em vista que os depoimentos dos policiais militares foram uníssonos em afirmar que a quantidade da droga apreendida não se destinava para consumo pessoal, bem como o réu não se desincumbiu de seu ônus probandi.
Alegações Finais em audiência, a defesa requer o trancamento da ação penal, tendo em vista a ilegalidade do flagrante, bem como requer a desclassificação para uso, alternativamente, requer o reconhecimento d tráfico privilegiado.
Ao final, se for o caso, requer a diminuição quanto à confissão.
A defesa requer a revogação da prisão preventiva.
DADA A PALAVRA À DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO, A defesa requer a revogação da prisão preventiva.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, se manifesta favorável à revogação tendo em vista o encerramento da instrução processual.
DECISÃO: 1.
Tendo em vista a manifestação favorável do Ministério Público, face ao requerimento da defesa, não estando mais presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, CPP, entende este Juízo pela REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE EDER MIRANDA TRINDADE.
Cadastre-se no BNMP.
SERVE COMO ALVARÁ; 2.
Juntem-se os antecedentes atualizados em nome do acusado e, em seguida, conclusos em gabinete para sentença.
Eu, _________, Cleberton Lucena, Analista, que o digitei. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito da Vara Criminal de Barcarena -
06/10/2021 14:17
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 14:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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06/10/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 13:29
Juntada de Alvará de soltura
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06/10/2021 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2021 11:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2021 10:30 Vara Criminal de Barcarena.
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05/10/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 15:56
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2021 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2021 00:18
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena PROCESSO: 0801799-25.2021.8.14.0008 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BARCARENA Endereço: AV.
MAGALHAES BARATA, 3370, ESQUINA COM ALMEIDA DE MORAES, BETANIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EDER MIRANDA TRINDADE Endereço: RUA 12 DE OUTUBRO, 45, ENTRE GABRIEL FURTADO E RAIMUNDO DIAS, PEDREIRA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Cuida-se de denúncia ofertada em desfavor de EDER MIRANDA TRINDADE, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, da Lei nº. 11.343/2006.
O Ministério Público ofertou a denúncia com base nos elementos constantes dos autos do inquérito policial, arrolando 02 (duas) testemunhas.
O acusado apresentou defesa preliminar, no ID 33624258, requerendo a revogação da prisão preventiva.
Manifestação ministerial favorável à revogação da prisão no ID 3455219.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a decidir.
Sem maiores digressões, a denúncia, tal como foi ofertada, atende às formalidades legais (CPP, art. 41).
Por outro lado, não vislumbro a presença, prima facie, de nenhum dos motivos ensejadores da rejeição liminar da denúncia (CPP, art. 394, § 4º, c/c art. 395), nem da absolvição sumária do denunciado (CPP, art. 397).
Quanto à análise do pedido de revogação da prisão preventiva Por decisão proferida em 18/06/2021, a prisão preventiva do acusado foi decretada tendo em vista a preservação da ordem pública.
Da narrativa dos fatos, persiste ainda o periculum libertatis tendo em vista a variedade e a natureza da droga apreendida.
Tais fatos apontam, neste momento, para a subsistência da necessidade da manutenção de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública tendo como objetivo evitar a reiteração criminosa, evidenciando, assim, a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, ao menos nesta fase processual.
Segundo entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, “tem-se por fundamentada a negativa do benefício da liberdade provisória, com expressa menção à situação concreta, em razão, essencialmente, do modus operandi empregado pelo agente na prática da conduta criminosa, representando periculosidade ao meio social” (RHC 23934/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, j. 15/09/2009, DJe 05/10/2009).
As circunstâncias analisadas neste momento processual não apresentam situação fática distinta da verificada na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.
Do contrário, vê-se constituída situação social que evidencia a necessidade da medida cautelar privativa de liberdade.
Mantêm-se, ao meu sentir, a presença dos requisitos da prisão preventiva, afastando-se, assim, a aplicação liberatória do artigo 316 do CPP.
Conclusão Por todo o exposto, assim decido e delibero: Recebo, pois, a denúncia (Lei 11.343/2006, arts. 48 e 56; CPP, arts. 41 e 395).
Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/10/2021, às 10h30min (Lei 11.343/2006, art. 56, caput).
Cite-se pessoalmente o acusado, notifique-se a defesa e intime-se o Ministério Público, dando-lhes ciência desta decisão.
Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas.
Expedientes necessários.
Barcarena, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da silva Sousa Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
23/09/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 10:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2021 10:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
23/09/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 10:22
Juntada de Ofício
-
23/09/2021 09:49
Juntada de
-
23/09/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 09:18
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 10:22
Decorrido prazo de EDER MIRANDA TRINDADE em 20/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2021 12:55
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
21/09/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
14/09/2021 22:15
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 13:37
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena PROCESSO Nº 0801799-25.2021.8.14.0008 DESPACHO Defiro, por seus próprios fundamentos, os pedido de desentranhamento formulado no ID 32046330, bem como o de prorrogação de prazo para apresentação de resposta à acusação em favor do réu de ID 32894552, que deverá ser apresentada em 10 (dez) dias, em atenção irrestrita à ampla defesa.
Expedientes necessários.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito /LBA -
31/08/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 00:58
Decorrido prazo de EDER MIRANDA TRINDADE em 13/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BARCARENA em 03/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 18:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2021 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2021 01:12
Decorrido prazo de EDER MIRANDA TRINDADE em 23/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 23:08
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 23:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2021 23:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/07/2021 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 12:33
Juntada de Petição de denúncia
-
14/07/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 21:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/07/2021 21:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/07/2021 15:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/07/2021 00:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BARCARENA em 13/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 02:03
Decorrido prazo de EDER MIRANDA TRINDADE em 09/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 12:45
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 20:43
Juntada de Petição de revogação de prisão
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24/06/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:18
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 11:14
Juntada de Outros documentos
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22/06/2021 08:23
Juntada de Outros documentos
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21/06/2021 13:04
Audiência Custódia realizada para 21/06/2021 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
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21/06/2021 09:08
Audiência Custódia designada para 21/06/2021 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
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21/06/2021 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2021 22:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2021 22:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 20:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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18/06/2021 18:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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