TJPA - 0900930-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:50
Decorrido prazo de ROSE MARY REIS DE SOUSA PEREIRA em 01/08/2025 23:59.
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27/07/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ROSE MARY REIS DE SOUSA PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 21:15
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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11/07/2025 08:19
Decorrido prazo de ROSE MARY REIS DE SOUSA PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:19
Decorrido prazo de ROSE MARY REIS DE SOUSA PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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08/07/2025 23:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0900930-59.2024.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: ROSE MARY REIS DE SOUSA PEREIRA Nome: ROSE MARY REIS DE SOUSA PEREIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Cond Mirante do Parque, Torre 4, apto 102, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUILHERME CARVALHO BRASIL CUNHA - PA010894 REQUERIDA: REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av.
Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ROSE MARY REIS DE SOUSA PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Houve despacho intimando a parte autora, através do seu advogado, para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo a parte se quedado inerte.
Decido.
Prevê o art. 290 do CPC/2015, que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Diante da inércia da parte autora e do não recolhimento das custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Sem honorários face à ausência de sucumbência.
Sem custas pela parte autora, nos termos da Lei nº 8.328/15, art.22.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
01/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 19:59
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 05:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0900930-59.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR: ROSE MARY REIS DE SOUSA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: LUIS GUILHERME CARVALHO BRASIL CUNHA Nome: ROSE MARY REIS DE SOUSA PEREIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Cond Mirante do Parque, Torre 4, apto 102, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, intimado(a) para emendar a inicial, a fim de comprovar sua condição de hipossuficiente financeiramente, o(a) autor(a) juntou contracheque que comprova auferir renda líquida mensal de aproximadamente onze mil reais, ou seja, possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais, já que seu salário ultrapassa o teto de três salários mínimos para aferição de pobreza.
Critério utilizado pela Defensoria Pública que por analogia também é utilizado por este juízo.
Analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer documento trazidos na inicial que comprove o preenchimento dos requisitos para o deferimento do referido benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Inobstante a isso, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento, se for o caso, das despesas processuais, conforme prevê o art. 98, §6º.
Promova o(a) demandante o preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição – art.290, CPC.
Intimem-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112314233762600000123363913 procuração rose mary ação pasep Instrumento de Procuração 24112314233803400000123363914 id rose mary p2 pasep Documento de Identificação 24112314233865100000123363915 id rose mary p1 pasep Documento de Identificação 24112314233920000000123363916 contra cheque rose mary ação pasep Documento de Comprovação 24112314233977200000123363917 com de res rose mary ação pasep Documento de Comprovação 24112314234007400000123363918 extrato pasep rose mary Documento de Comprovação 24112314234062700000123363919 planilha de calculo pasep rose mary reis de sousa pdf Documento de Comprovação 24112314234105400000123363920 Decisão Decisão 25010909044005000000123384781 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25011005004051800000125533679 Habilitação nos autos Petição 25011712153606700000125941846 Contestação Contestação 25020713423905400000127254006 Extrato Documento de Comprovação 25020713423958900000127254007 Microfichas Documento de Comprovação 25020713423983500000127254008 Transcrição Microfichas Documento de Comprovação 25020713424029000000127254009 emenda a inicial Petição 25021119272023900000127497989 Rose Mary Pereira - OUT.2024 contracheque Documento de Comprovação 25021119272056200000127497990 Rose Mary Pereira - NOV.2024 contracheque Documento de Comprovação 25021119272087100000127497991 Rose Mary Pereira - DEZ.2024 contracheque Documento de Comprovação 25021119272121300000127497992 Certidão Certidão 25022608344377300000128464219 -
16/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:06
Gratuidade da justiça não concedida a ROSE MARY REIS DE SOUSA PEREIRA - CPF: *69.***.*35-04 (AUTOR).
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26/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0900930-59.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR: ROSE MARY REIS DE SOUSA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: LUIS GUILHERME CARVALHO BRASIL CUNHA Nome: ROSE MARY REIS DE SOUSA PEREIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Cond Mirante do Parque, Torre 4, apto 102, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar documento que comprove qual agência está vinculada sua conta do PASEP, no prazo de 15 dias. 1- Há pedido de justiça gratuita. 2- Fixo entendimento que a documentação apresentada não é suficiente para arrimar a insuficiência financeira para pagamento das custas. 3- Faculto ao autor o prazo de 15 dias para emendar a inicial e apresentar argumentos ou documentação suficiente para arrimar o pedido, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112314233762600000123363913 procuração rose mary ação pasep Instrumento de Procuração 24112314233803400000123363914 id rose mary p2 pasep Documento de Identificação 24112314233865100000123363915 id rose mary p1 pasep Documento de Identificação 24112314233920000000123363916 contra cheque rose mary ação pasep Documento de Comprovação 24112314233977200000123363917 com de res rose mary ação pasep Documento de Comprovação 24112314234007400000123363918 extrato pasep rose mary Documento de Comprovação 24112314234062700000123363919 planilha de calculo pasep rose mary reis de sousa pdf Documento de Comprovação 24112314234105400000123363920 -
09/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSE MARY REIS DE SOUSA PEREIRA - CPF: *69.***.*35-04 (AUTOR).
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23/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
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23/11/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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