TJPA - 0809684-79.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA FONSECA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA FONSECA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0809684-79.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ANTONIA PEREIRA DA FONSECA Endereço: Rua São Silvestre, 455-a, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-035 RÉU: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1317, andar 7 - 8 e 18, 1317, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Trata-se de pedido formulado por ANTONIA PEREIRA DA FONSECA para que a parte ré seja intimada a apresentar documentos essenciais à instrução da causa, nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), bem como na regra do artigo 373, inciso II, do CPC, defiro o pedido.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos: o contrato objeto da presente ação, especificamente o de número 0229738766653, conforme requerido pela autora, haja vista que o documento já acostado (ID nº 738766653) apresenta assinaturas sem data e possíveis divergências em relação aos dados da parte autora; o comprovante de entrega do suposto cartão de crédito à autora; o comprovante de envio das faturas do cartão de crédito para o endereço residencial da autora.
Advirta-se que, nos termos do artigo 400 do CPC, a não apresentação injustificada dos documentos poderá ensejar a aplicação da sanção de confissão quanto à matéria de fato que se pretendia provar com os documentos requeridos.
Cumpra-se.
Belém, 16 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
16/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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15/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0809684-79.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ANTONIA PEREIRA DA FONSECA Endereço: Rua São Silvestre, 455-a, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-035 RÉU: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1317, andar 7 - 8 e 18, 1317, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Entendo que a matéria, aparentemente, não parece ser de difícil apreciação, visto possuir amplo lastro probatório documental acostado ao mesmo, porém, em respeito ao devido processo legal, como acima dito, deve ser oportunizado às partes a manifestação sobre eventual interesse na produção de provas que entendam ser fundamental para a resolução do mérito, ressaltando que a manifestação deve estar de acordo com os deveres das partes, elencado no diploma processual (art. 77 do CPC) e aplicação da penalidade lá estabelecida, como ato atentatório dignidade da justiça, em caso de descumprimento dos deveres.
Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Assim, determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas até 15 (quinze dias) antes da realização da mesma.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença, devendo a secretaria reclassificar os autos neste sentido.
Voltem os autos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
08/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
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24/12/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 19:12
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 06:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 02:49
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA FONSECA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:49
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 13:49
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA PEREIRA DA FONSECA - CPF: *50.***.*47-04 (AUTOR).
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23/01/2024 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 21:02
Conclusos para decisão
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23/01/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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