TJPA - 0010001-66.2017.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Breu Branco Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Número do Processo: 0010001-66.2017.8.14.0104 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Autor: JOAO BATISTA PEREIRA MATIAS Advogado do(a) RECLAMANTE: MAURICIO DE ALENCAR BATISTELLA - PA13886-B Réu: R MOTOS LIMITADA Advogado do(a) RECLAMADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 5 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
DAMORIE LIMA DE SOUSA Vara Única de Breu Branco.
BELéM/PA, 1 de abril de 2025. -
01/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA MATIAS em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:25
Decorrido prazo de R MOTOS LIMITADA em 29/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA MATIAS em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:51
Decorrido prazo de R MOTOS LIMITADA em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/12/2024 12:13
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0010001-66.2017.8.14.0104 Requerente Nome: JOAO BATISTA PEREIRA MATIAS Endereço: RUA NOVA 1 Nº 20, BAIRRO JAPONÊS, NÃO INFORMADO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: R MOTOS LIMITADA Endere�o: desconhecido SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANO MORAL proposta por JOAO BATISTA PEREIRA MATIAS em face de R MOTOS LIMITADA.
Em decisão de ID nº 63105870 – Pag. 3 a inicial foi recebida e designada audiência Una.
Parte Requerida devidamente citada conforme certidão de ID nº 63105872 – Pag. 13.
Antes da realização da audiência designada e em razão da decisão de ID nº 63105872 – Pag. 15 o processo foi suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de demandas repetitivas que versava sobre a matéria dos autos.
A partir da decisão de ID nº 106475881 foi retirada a suspensão do processo e determinado o prosseguimento do feito.
Contestação apresentada no ID nº 112819178.
Em petição de ID nº 109273723 a parte autora requereu o julgamento antecipado.
II- FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar eventuais preliminares arguidas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento nos arts. 4º, 6º, 282, §2º, e 488 do CPC.
Ultrapassadas as preliminares suscitadas, enfrento o mérito da lide.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória e já tendo o requerido apresentado sua contestação de ID nº 112819178, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Importante ressaltar que este juízo considera a contestação apresentada no ID nº 112819178 como tempestiva, posto que no Rito do Juizado Especial Cível o prazo para apresentação da contestação se dá até a realização da audiência Una.
Ocorre que no presente caso a audiência una designada nem chegou a ser realizada em razão da suspensão do processo.
Dessa forma, o prazo para contestação ainda nem havia começado a contar quando a parte Requerida apresentou contestação.
Reconheço como de consumo a relação entre as partes, eis que a parte autora aderiu, como destinatário final, aos serviços de consórcio fornecidos, com a habitualidade e o risco do empreendimento, pela administradora de consórcio ré, nos termos dos arts. 2º, caput e 3º, caput ambos do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, o E.
STJ reconhece o conteúdo consumerista da relação entre consorciado e administradora do consórcio (STJ.
Recurso Especial de nº 1269632/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03.11.2011).
Não obstante a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do que ocorre nos contratos de mútuo celebrados com instituições financeiras para a aquisição de bem móvel, nos contratos de adesão a grupo de consórcio, o reajuste do valor do crédito é realizado com base no valor de mercado apresentado pelo bem/serviço de referência na data das assembleias gerais ordinárias do grupo.
No presente caso, a parte autora alega que foi contemplado no consórcio e ao buscar a requerida para a retirada do produto, lhe foi dito que para ter a posse do veículo, teria que arcar com o custo do frete o que contesta, já que nunca foi informado sobre tais taxas.
Desse modo, requer a devolução do valor pago a título de frete, bem como indenização por danos morais.
Razão não lhe assiste.
O cerne da questão reside na legalidade ou não da cobrança de frete em contratos de participação de consórcio, conforme o acórdão que julgou incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n° 00057139620178140000[1], suscitado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, somente não é abusiva a cobrança de frete nos contratos de consórcios, desde que expressamente prevista tal circunstância de forma clara, de modo que o consumidor quede plenamente ciente que, além de pagar os valores atinentes ao consórcio, deverá pagar pelo frete.
No mencionado aresto, destacou-se, ainda, que a concessionária não poderá cobrar dos consumidores quantias superiores àquelas efetivamente pagas às transportadoras, sob pena de devolução, em dobro, da quantia paga.
Vejamos: É devido o pagamento de frete em contratos de consórcio, desde que pactuado prévia e expressamente.
Devendo o órgão julgador, se demandado, verificar se o valor cobrado a título de frete está detalhado no documento fiscal e se equivale, efetivamente, ao que fora pago à transportadora. (IRDR – TEMA 01) Desse modo, concluo que a taxa de frete adimplida pela parte reclamante foi devida, pois havia previsão contratual da cobrança de taxa de frete ao encargo da parte reclamante/consumidora na cláusula 4.5, alínea “e” do Regulamento de Grupo de Consórcio, de acordo com o instrumento inserido no ID n°112819181.
Além do mais, consta nos dados adicionais da Nota Fiscal de ID nº 63105868 – Pag. 26 a informação do pagamento do frete no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Por fim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o aborrecimento impingido devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
No caso, a demandada não concorreu para que a parte autora sofresse abalo moral, que aliás, sequer apontou qual o seu direito de personalidade teria sido violado, sendo certo que não se trata de dano moral in re ipsa.
Dessa forma, este juízo entende que não houve falha na prestação do serviço pela exação, objeto da ação, nem houveram prejuízos à honra, à imagem, ou ao bem-estar da parte reclamante, os quais poderiam ensejar indenização por dano moral, tendo em vista que os fatos narrados na exordial apenas geraram meros aborrecimentos do cotidiano.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sendo apresentado recurso, independentemente de novo conclusão, certifique-se quanto à tempestividade, e, sendo tempestivo, intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Findo o prazo da contrarrazão, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Cíveis.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
15/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/04/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 16:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA MATIAS em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:21
Decorrido prazo de R MOTOS LIMITADA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:18
Decorrido prazo de R MOTOS LIMITADA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 09:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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27/05/2022 14:33
Conclusos para decisão
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27/05/2022 12:36
Processo migrado do sistema Libra
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27/05/2022 12:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00100016620178140104: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 241. - Nr inquerito alterado de 00000/0000.000000 para 000000000000000. - Justificativa: REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO - COBRANÇA INDEVIDA
-
18/03/2022 09:37
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/03/2022 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2022 13:30
Mero expediente - Mero expediente
-
17/03/2022 13:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/03/2021 12:00
REMESSA INTERNA
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19/02/2021 10:35
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/02/2021 14:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2021 14:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/07/2020 10:03
REMESSA INTERNA
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02/03/2018 11:21
REMESSA INTERNA
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02/03/2018 11:03
REMESSA INTERNA
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28/02/2018 13:34
A SECRETARIA
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28/02/2018 09:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/02/2018 09:28
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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28/02/2018 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/02/2018 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/02/2018 16:00
SUSPENSO EM SECRETARIA
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21/02/2018 12:30
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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21/02/2018 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2018 12:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/02/2018 12:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/02/2018 11:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/02/2018 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2018 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/01/2018 18:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3374-66
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31/01/2018 18:08
Remessa
-
31/01/2018 18:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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31/01/2018 18:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/01/2018 17:34
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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26/01/2018 12:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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26/01/2018 12:20
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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26/01/2018 12:20
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 26/01/18
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26/01/2018 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/01/2018 13:39
REMESSA INTERNA
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23/01/2018 08:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREU BRANCO, : EDMILSON DE OLIVEIRA BRITO
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23/01/2018 08:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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19/01/2018 13:03
AGUARDANDO MANDADO
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19/01/2018 10:24
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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19/01/2018 10:24
Citação CITACAO
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19/01/2018 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/01/2018 09:50
REMESSA INTERNA
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15/01/2018 11:04
REMESSA INTERNA
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11/01/2018 11:45
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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11/01/2018 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/01/2018 11:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/01/2018 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/01/2018 11:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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01/12/2017 10:02
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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06/11/2017 11:36
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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06/11/2017 11:36
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREU BRANCO, Vara: VARA UNICA DE BREU BRANCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BREU BRANCO, JUIZ RESPONDENDO: MARCELLO DE ALMEIDA LOPES
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06/11/2017 11:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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