TJPA - 0916866-27.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2025 04:11 Decorrido prazo de HOSPITAL BENEFICENTE PORTUGUESA (D. LUIZ I) em 02/09/2025 23:59. 
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                                            07/09/2025 16:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/09/2025 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/09/2025 16:29 Juntada de Certidão 
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                                            07/09/2025 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/09/2025 16:24 Juntada de Certidão 
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                                            07/09/2025 16:15 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2025 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 21:11 Decorrido prazo de ZENILDA LEA LUCAS DE CARVALHO em 31/07/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 19:36 Decorrido prazo de ZENILDA LEA LUCAS DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 19:35 Decorrido prazo de UMBELINA LUCAS DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 08:27 Juntada de identificação de ar 
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                                            29/07/2025 09:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/07/2025 09:15 Transitado em Julgado em 29/07/2025 
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                                            09/07/2025 18:05 Publicado Sentença em 07/07/2025. 
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                                            09/07/2025 18:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            04/07/2025 08:36 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            04/07/2025 08:20 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0916866-27.2024.8.14.0301 Requerente: ZENILDA LEA LUCAS DE CARVALHO SENTENÇA Vistos etc.
 
 ZENILDA LEA LUCAS DE CARVALHO, devidamente representada, ajuizou Ação de Retificação de Declaração de Óbito e Registro Tardio de Óbito de UMBELINA LUCAS DE CARVALHO, pelos motivos a seguir expostos.
 
 Aduz a requerente que sua genitora faleceu em 06/06/2024, no Hospital Beneficente Portuguesa em Belém/PA.
 
 Narra que ficou impossibilitada de emitir a certidão de óbito da Sra.
 
 UMBELINA LUCAS DE CARVALHO, uma vez que os dados constantes na declaração de óbito seriam incompatíveis com os de seu registro de nascimento.
 
 Destaca que, na declaração de óbito emitida pelo hospital a data de nascimento da de cujus teria constado de forma equivocada como 21/08/1928 ao invés de 27/08/1928, data constante da certidão de casamento e nascimento.
 
 Sustenta que, em razão da divergência em questão, não conseguiu obter a certidão de óbito de sua genitora, razão pela qual ajuizou a presente ação, a fim de que sejam retificados os dados equivocados e, consequentemente, lavrado o registro tardio de óbito da Sra UMBELINA LUCAS DE CARVALHO.
 
 Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
 
 O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito. É o relatório.
 
 DECIDO: Trata-se a presente de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ÓBITO E REGISTRO TARDIO ÓBITO de UMBELINA LUCAS DE CARVALHO, ajuizada pelos motivos já expostos.
 
 Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta-me analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido.
 
 Destaca-se, a priori, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art. 109.
 
 Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
 
 Ademais, no que tange ao pedido de retificação de documentos, há que se salientar os registros públicos devem espelhar a realidade dos fatos e do direito, de acordo com o princípio da verdade real.
 
 Sobre o tema, assim leciona o ilustre Luiz Guilherme Loureiro: (...) tem por objetivo atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público) e por isso se destina a restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se de omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial.
 
 Não obstante, a retificação não se destina a corrigir toda e qualquer incongruência das informações constantes do ato registral com a realidade.
 
 O erro ou engano constante no assento, objeto de retificação, ainda que possa referir-se ao estado da pessoa, ao ser corrigido, de modo algum, pode importar em alteração, constituição, ou desconstituição do status ou da identidade individual.
 
 Toda e qualquer pretensão que implique em constituir ou desconstituir determinado status, contestar o estado já estabelecido ou modificá-lo de qualquer modo, não pode ser objeto da ação de retificação de registro civil.
 
 O status da pessoa natural, que somente pode ser objeto de ação de estado e não de simples retificação, compreende a identidade do indivíduo, considerado em si mesmo (como “ser”), a sua origem, a posição por ele ocupada no seio de sua família (vínculo conjugal e parentesco por consanguinidade e afinidade”, e da sociedade em que se encontra inserido (estado político). (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8 ed.
 
 Salvador: JusPodivm, 2017, p. 342).
 
 Ademais, também é pertinente salientar que não há litigiosidade no presente feito, uma vez que o intuito é retificar o assento de nascimento da Sra.
 
 UMBELINA LUCAS DE CARVALHO e, consequentemente, ver lavrado o registro de óbito tardio da de cujus.
 
 Acerca da jurisdição voluntária, há que se trazer à baila os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, segundo o qual: O sistema processual na jurisdição contenciosa é um misto de sistema dispositivo e sistema inquisitivo, com preponderância do primeiro. É um sistema dispositivo “temperado” com certas regras que lembram o sistema inquisitivo, ao menos no tocante à maior liberdade do juiz em tomar providências não requeridas pelas partes.
 
 Na jurisdição voluntária parece que o mesmo fenômeno se repete, não sendo correto imaginar um sistema puramente dispositivo ou inquisitivo.
 
 A grande diferença encontra-se na maior carga de inquisitoriedade atribuída ao juiz na formação, condução e decisão da demanda.
 
 Essa maior carga de inquisitoriedade, ainda que não seja o suficiente para afastar de todo o princípio dispositivo, é significativa, podendo ser percebida em determinadas realidades da jurisdição voluntária que não existem na jurisdição contenciosa. (a) O juiz poderá dar início a determinadas demandas de jurisdição voluntária, afastando-se o rigorismo do princípio da demanda (inércia da jurisdição), apesar de o art. 720 do Novo CPC prever que o procedimento de jurisdição voluntária terá início por provocação do interessado, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (b) Maiores poderes instrutórios do juiz, que poderá produzir provas mesmo contra a vontade das partes; (c) O juiz poderá decidir contra a vontade de ambas as partes, o que é impossível na jurisdição contenciosa, na qual alguma das partes deverá ter a sua pretensão acolhida ainda que parcialmente; (d) O juiz pode julgar utilizando-se de juízo de equidade, o que será analisado no tópico seguinte. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, 2016.
 
 P. 40).
 
 Salienta-se ainda que, independente de ser este um feito de jurisdição voluntária ou de tratar de matéria de registro público, merecem observância os princípios norteadores do Direito Processual Civil Brasileiro, dentre os quais ganha relevância o princípio da instrumentalidade das formas.
 
 Aqui, irretocável é o ensinamento dos lentes da escola de São Paulo, quando lecionam acerca da instrumentalidade do processo: Falar da instrumentalidade nesse sentido positivo, pois, é alertar para a necessária efetividade do processo, ou seja, para a necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa’.
 
 Para tanto, não só é preciso ter a consciência dos objetivos a atingir, como também conhecer e saber superar os óbices econômicos e jurídicos que se antepõem ao livre acesso à justiça (v. supra, n. 8).
 
 Fala-se da instrumentalidade do processo, ainda, pelo seu aspecto negativo.
 
 Tal é a tradicional postura (legítima também) consistente em alertar para o fato de que ele não é um fim em si mesmo e não deve, na prática cotidiana, ser guindado à condição de fonte geradora de direitos.
 
 Os sucessos do processo não devem ser tais que superem ou contrariem os desígnios do direito material, do qual ele é também um instrumento (à aplicação das regras processuais não deve ser dada tanta importância, a ponto de, para sua prevalência, ser condenado um inocente ou absolvido um culpado; ou a ponto de ser julgada procedente uma pretensão, no juízo cível, quando a razão estiver com o demandado) (Teoria Geral do Processo.
 
 CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO.
 
 Malheiros.
 
 São Paulo. 1998. 14ª ed., p. 41 e 42). É cediço que as questões concernentes aos assentos de registro civil devem obedecer ao já mencionado princípio da verdade real, de modo a buscar a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural.
 
 Analisando os documentos trazidos à colação pela parte Requerente, verifico que esta comprovou a correta data de nascimento de sua genitora, razão pela qual a pretensão manejada na inicial deve ser acolhida.
 
 No que tange ao pedido de registro de óbito tardio, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79.
 
 São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
 
 Parágrafo único.
 
 A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
 
 Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, que a correta data de nascimento da de cujus é, de fato, 27/08/1928, chancelando, portanto, os termos da exordial.
 
 Dessa forma, verifica-se que merece guarida o pleito formulado em sede de exordial, sendo julgado procedente o feito.
 
 Destaca-se ainda que se observa que a requerente consta no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que é filha da falecida, conforme documentos constantes nos autos, sendo, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito.
 
 Ademais, respaldado no preceitua o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos realizados em sede de exordial, para deferir o pedido de retificação da declaração de óbito da Sra.
 
 UMBELINA LUCAS DE CARVALHO, a fim de que a data de nascimento da de cujus seja retificada de 21/08/1928 para 27/08/1928.
 
 A fim de ver cumprida a retificação em questão, expeça-se ofício ao Hospital Beneficente Portuguesa em Belém/PA, para que a data de nascimento da de cujus na declaração de óbito nº 36621256-7 conste como 27/08/1928 (Id. nº 133701564).
 
 Ademais e, por consequência, pronuncia-se pelo deferimento do registro tardio do óbito da Sra.
 
 UMBELINA LUCAS DE CARVALHO, com os elementos constantes na devidamente retificada declaração de óbito de Id. 133701564 e na certidão de nascimento e de casamento de Id. 133701562 - Pág. 2 e Id. 133701563 - Pág. 1, respectivamente, bem como a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue à Requerente, isentando-a do pagamento da multa e taxas referente ao assento e certidão, nos termos do art. 355, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido.
 
 Salienta-se que o mandado deve ser acompanhado da exordial.
 
 Sem custas e sem honorários em razão dos requerentes encontrarem-se acobertados pelo manto da justiça gratuita.
 
 Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital
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                                            03/07/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 13:33 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/04/2025 08:44 Conclusos para julgamento 
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                                            10/02/2025 09:00 Juntada de Petição de parecer 
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                                            10/02/2025 02:07 Decorrido prazo de UMBELINA LUCAS DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 02:07 Decorrido prazo de ZENILDA LEA LUCAS DE CARVALHO em 05/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 02:07 Decorrido prazo de UMBELINA LUCAS DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 02:07 Decorrido prazo de ZENILDA LEA LUCAS DE CARVALHO em 05/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 02:07 Decorrido prazo de ZENILDA LEA LUCAS DE CARVALHO em 05/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 02:07 Decorrido prazo de ZENILDA LEA LUCAS DE CARVALHO em 05/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/12/2024 20:19 Publicado Despacho em 18/12/2024. 
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                                            22/12/2024 20:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0916866-27.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ZENILDA LEA LUCAS DE CARVALHO REQUERIDO: UMBELINA LUCAS DE CARVALHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
 
 Após, conclusos para ulteriores de direito.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121412381453000000124713398 1-PROCURAÇÃO_ZENILDA LEA Instrumento de Procuração 24121412381488300000124713399 2-DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA_ZENILDA LEA Documento de Comprovação 24121412381515800000124713400 3-RG CPF ZENILDA LEA LUCAS Documento de Identificação 24121412381541500000124713401 4-COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24121412381570500000124713402 5-CÓPIA CERTIDÃO DE NASCIMENTO EXTRAÍDA DO PROCESSO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 24121412381598200000124713403 6-CERTIDÃO DE CASAMENTO UMBELINA Documento de Comprovação 24121412381628100000124713404 7-DECLARAÇÃO DE ÓBITO UMBELINA Documento de Comprovação 24121412381659400000124713405 8-RG CPF UMBELINA LUCAS Documento de Comprovação 24121412381693600000124713406
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                                            16/12/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2024 13:24 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2024 13:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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