TJPA - 0820829-65.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:47
Baixa Definitiva
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11/02/2025 01:16
Decorrido prazo de DANILO DE MELO DORNELAS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ITAU S/A em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820829-65.2024.8.14.0000.
COMARCA: ANANINDEUA/ PA AGRAVANTE(S): DANILO DE MELO DORNELAS.
ADVOGADO(A)(S): KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA 15650-A.
AGRAVADO(A)(S): ITAU S.A.
ADVOGADO(A)(S): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/PA 24871-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA[1]: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DANILO DE MELO DORNELAS em face de ITAÚ S.A. nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo de origem nº 0826933-55.2024.8.14.0006), em razão do inconformismo com a decisão do Juízo de 1º grau que deferiu a liminar requerida para busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária. 2.
O agravante pleiteia: Concessão do benefício da justiça gratuita; Reconhecimento da nulidade da notificação extrajudicial; Invalidação do contrato eletrônico com assinatura digital; Afastamento de cláusulas supostamente abusivas (registro, tarifas e taxas aplicadas).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: i) Se a notificação extrajudicial enviada constitui adequadamente o devedor em mora; ii) Se a cédula de crédito bancário eletrônica e a assinatura digital são válidas para aparelhar a ação de busca e apreensão; iii) Se há abuso nas cláusulas contratuais questionadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Benefício da justiça gratuita O pedido de justiça gratuita foi deferido em sede recursal, ressalvando-se eventual rediscussão pelo Juízo de origem. 5.
Validade da cédula bancária eletrônica e constituição em mora 6.
A cédula de crédito bancário eletrônica apresentada nos autos está em conformidade com o Decreto-Lei nº 911/69, a Lei nº 10.931/2004 e a Circular BACEN nº 3.829/2017.
Destaca-se ainda o entendimento jurisprudencial do STJ no REsp nº 1946423, que admite a validade da cédula eletrônica, desde que observados os requisitos legais. 7.
Quanto à constituição em mora, a notificação extrajudicial foi devidamente enviada ao endereço constante no contrato, em conformidade com o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
O envio é suficiente para constituir o devedor em mora, conforme reiterado pelo Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ. 8.
Apreciação de outros argumentos Os demais argumentos apresentados pelo agravante, como supostas cláusulas abusivas e invalidade do contrato, não infirmam o cerne da questão.
Conforme pacificado pelo STJ, “[...] o magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide” (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF, DJe 03/11/2022).
Portanto, a decisão recorrida deve ser mantida, pois a constituição da mora e a validade do título estão devidamente comprovadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Tese de julgamento: “1.
A cédula de crédito bancário eletrônica é válida para aparelhar a ação de busca e apreensão, desde que observados os requisitos legais. 2.
A constituição em mora do devedor é comprovada mediante envio regular de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei nº 10.931/2004; Circular BACEN nº 3.829/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1946423/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 12/11/2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; STJ, EDcl no AgInt na ExeMS nº 4151/DF, DJe 03/11/2022.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por DANILO DE MELO DORNELAS em face de ITAU S.A. nos autos de Ação de Busca e Apreensão (processo de origem n. 0826933-55.2024.8.14.0006), em razão do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que DEFERIU A LIMINAR REQUERIDA do veículo.
Nas razões do recurso (ID 23811914, fls. 1/20), a Agravante pugna pela justiça gratuita.
Afirma que a notificação é indispensável para a propositura da ação, que o contrato eletrônico e sua assinatura digital não são válidas.
Defende que a cláusula de registro, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro, cláusula de capitalização diária e taxas supostamente acima da média são abusivas. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
Entendo que a decisão de piso deve ser mantida pelas razões a seguir.
Concedo o benefício da justiça gratuita em sede recursal, não obstando discussões a respeito do tema em sede de 1º grau.
Visualizei que a cédula bancária eletrônica foi juntada aos autos, nos moldes do Decreto-Lei n. 911/69, Lei n. 10.931/2004 e Circular DC/BACEN n. 3.829/2017 (ID 132520343).
Deste modo, colaciono posicionamento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021, grifo nosso).
Reconheço que a notificação extrajudicial foi regularmente enviada em 10/10/2024, conforme ID 132520346.
Friso que basta o envio da notificação extrajudicial ao devedor no mesmo endereço constante no instrumento contratual, não sendo exigida a prova de recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, de acordo o art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969, bem como reiterado pelo Tema Repetitivo n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso posto, conclui-se que a mora está perfeitamente demonstrada.
Quanto aos outros argumentos trazidos no recurso, entendo que “[...] o magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide” (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022), o que perfeitamente aplica-se ao caso, pois o cerne da lide trata da constituição da mora em sede de busca e apreensão.
ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 17 de dezembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator [1] Ementa de acordo com o Manual de Padronização de Ementas presente na Recomendação n. 154/2024, do Conselho Nacional de Justiça. -
17/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:21
Conhecido o recurso de DANILO DE MELO DORNELAS - CPF: *45.***.*38-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/12/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 10:44
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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