TJPA - 0819987-85.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:10
Conclusos ao relator
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07/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCELO ALBERTO DO NASCIMENTO FERNANDES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de uma Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, passo a análise do presente feito. É este o breve relato.
Decido.
Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito”.
Desse modo, frisa-se que a presente análise não deverá sequer adentrar no mérito da demanda, objetivando tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
No caso dos autos, percebo a ausência da probabilidade do direito alegada pelo agravante, tendo em vista que, neste momento preambular deixou de acostar documentos probatórios que pudesse convencer esta Magistrada do contrário.
Situação essa que poderá ser melhor analisada e reapreciada em momento de julgamento de mérito em conjunto com a Colenda Turma.
Ademais, não ficou demonstrado também neste momento o perigo de dano a ser suportado pelo recorrente, digo isso pelo fato de que não vislumbro documentos ou outro meio comprovado pelo agravante, bem como vale ressaltar que o deferimento da presente liminar poderia esvaziar o mérito do presente recurso, no qual neste momento se trata apenas de uma análise preambular.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo hígida a decisão recorrida até o julgamento de mérito do presente recurso pelo órgão colegiado.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar conveniente.
Data registrada em sistema.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME ÚNICO. 8ª edição.
Editora JusPodivm.
P. 430/431. -
10/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 21:48
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 13:55
Conclusos ao relator
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18/02/2025 13:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2025 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCELO ALBERTO DO NASCIMENTO FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:17
Conclusos ao relator
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10/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:12
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:13
Conclusos ao relator
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23/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819987-85.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Vara Distrital de Monte Dourado – Comarca de Almeirim AGRAVANTE: MARCELO ALBERTO DO NASCIMENTO FERNANDES AGRAVADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Alberto do Nascimento Fernandes contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Distrital de Monte Dourado nos autos da habilitação de crédito nº 0800067-82.2024.8.14.9100, no processo de recuperação judicial da empresa Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A, que determinou a inclusão parcial do crédito trabalhista do agravante, no valor de R$ 55.447,06, excluindo o montante de R$ 15.428,89, correspondente à multa de 40% sobre o FGTS.
Em suas razões, o agravante alega que: (i) o crédito total de R$ 95.097,65 foi fixado em sentença proferida pela Justiça do Trabalho, já transitada em julgado; (ii) a exclusão do montante referente à multa de 40% sobre o FGTS viola o disposto no art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, que determina a inclusão integral de créditos trabalhistas no quadro geral de credores pelo valor fixado em decisão judicial; (iii) há risco iminente de prejuízo, uma vez que os pagamentos dos credores trabalhistas estão sendo processados e a exclusão parcial do crédito pode relegar o agravante ao final da ordem de prioridade.
Requer, em caráter liminar, a antecipação da tutela recursal para determinar a inclusão do valor faltante de R$ 15.428,89 no quadro geral de credores, correspondente à multa de 40% sobre o FGTS.
A decisão agravada fundamentou-se na manifestação do administrador judicial, que considerou indevida a inclusão da referida multa como crédito prioritário. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o artigo 1.019, inciso I, do código de processo civil, autoriza o relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores para tanto.
Nessa senda, há de se ponderar que a suspensão ou reforma, in limine, deve atender aos requisitos dispostos no art. 300 do CPC[1].
De igual modo, o art. 995, parágrafo único do CPC/15, dispõe que: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O agravante, Marcelo Alberto do Nascimento Fernandes, pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 15.428,89, referente à multa de 40% sobre o FGTS, no quadro geral de credores do processo de recuperação judicial da agravada, Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A.
Fundamenta o pedido nos seguintes pontos: 1.
A decisão agravada excluiu a referida verba, que tem natureza trabalhista, contrariando o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. 2.
A omissão gera prejuízo ao agravante, que pode ser relegado ao final da ordem de pagamentos, causando risco de não recebimento. 3.
A inclusão do crédito já foi determinada em sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, o que confere probabilidade ao direito.
A sentença transitada em julgado da Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e fixou os créditos trabalhistas devidos, incluindo as verbas rescisórias, como a multa de 40% sobre o FGTS.
Nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, créditos de natureza trabalhista apurados na Justiça especializada devem ser incluídos no quadro geral de credores pelo valor determinado na decisão (§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença).
Ademais, o agravante apresentou prova suficiente do crédito (certidão emitida pela Vara do Trabalho de Laranjal do Jari-Monte Dourado), demonstrando que a exclusão da multa de 40% sobre o FGTS contraria a legislação específica e a coisa julgada.
O perigo de dano está configurado pela iminência de pagamentos aos credores trabalhistas.
Caso o crédito do agravante não seja integralmente incluído no quadro geral, ele pode ser preterido, o que gera prejuízo de difícil reparação, dada a ordem de preferência prevista na recuperação judicial.
Além disso, eventuais atrasos na inclusão do crédito podem comprometer sua execução futura, considerando a situação financeira da recuperanda e o montante total das dívidas trabalhistas habilitadas.
Dessa feita, sopesadas as particularidades do caso junto às limitações decorrentes desta via estreita, pelo que consta do presente recurso, se revela, a prima facie, pertinente a modificação da situação fática.
Com essas ponderações, vislumbra-se que o quadro processual formado em torno das razões recursais se coaduna com os requisitos estritos dos artigos 300 e 995 do CPC/15, quais sejam, probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC e do art. 17, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, defiro a tutela recursal para determinar a inclusão do crédito de R$ 15.428,89 (multa de 40% sobre o FGTS) no quadro geral de credores da recuperação judicial da agravada, até o julgamento final do agravo: I.
Que seja comunicado o M.M.
Juízo da Vara Distrital de Monte Dourado – Comarca de Almeirim, acerca desta decisão, para fins de direito, requisitando-se outrossim, informações acerca do caso; II.
Que seja procedida a intimação da parte agravada, na forma prescrita no inciso II, do artigo 1019, do Código de Processo Civil, para que, querendo, responda o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias.
Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
18/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:15
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 19:15
Conclusos para decisão
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27/11/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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