TJPA - 0005407-97.2017.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 01:51
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
24/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
20/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:54
Decorrido prazo de EDVALDO PESSOA BASTOS em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:54
Decorrido prazo de EDVALDO PESSOA BASTOS em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:50
Decorrido prazo de EDVALDO PESSOA BASTOS em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:50
Decorrido prazo de EDVALDO PESSOA BASTOS em 15/05/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelo executado Banco do Brasil S/A, por meio da qual requer a liquidação da sentença por arbitramento, alegando ausência de capacidade técnica própria para proceder ao cálculo do montante devido, consistente no pagamento das quotas do Fundo PIS-PASEP n.º 1008559561-3, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais.
Contudo, conforme se depreende dos autos, a sentença transitada em julgado determinou o pagamento da obrigação de forma líquida em seus elementos essenciais, bastando a quantificação com base em critérios objetivos de atualização monetária e aplicação de juros legais.
Assim, a liquidação da sentença não exige conhecimento técnico especializado, tampouco apresenta objeto de natureza complexa, que justifique o acolhimento da liquidação por arbitramento.
O artigo 606 do Código de Processo Civil estabelece que a liquidação por arbitramento somente será admitida: “I – quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II – quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.” Nenhuma dessas hipóteses se verifica no presente caso.
A alegação de “incapacidade técnica” do devedor não é fundamento jurídico suficiente para que se afaste o procedimento de liquidação por cálculos, especialmente quando o executado possui plenas condições, inclusive por meio de assessoria contábil ou advocatícia, de proceder à apuração do quantum devido.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de liquidação por arbitramento, formulado pelo executado.
Diante da clareza dos critérios fixados na sentença, determino a devolução dos autos ao executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda ao depósito voluntário do valor da condenação, atualizado na forma da sentença, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o adimplemento, aplicar-se-ão as penalidades legais previstas no § 1º do referido dispositivo, consistentes em multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, acrescidos ao valor do débito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
22/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:58
Decorrido prazo de EDVALDO PESSOA BASTOS em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:48
Decorrido prazo de EDVALDO PESSOA BASTOS em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/12/2024 05:01
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0005407-97.2017.8.14.0301 Vistos, etc.
Intime-se o executado , na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC, para oferecer adimplemento voluntário do valor indicado no demonstrativo de evento 116793100, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa e da incidência de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da obrigação, cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Deve constar da intimação que o executado pode, alternativamente, querendo, oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel, ou efetivar o depósito judicial em conta deste Juízo, vinculada ao presente feito, junto ao Banco do Estado do Pará.
Não ocorrendo o pagamento tempestivo, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, do art. 523, do CPC), dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854, do CPC).
Realizada tal penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, intime-se o executado, conforme determina o art. 854, §2º, do CPC.
Intime-se igualmente o exequente para se manifestar sobre o depósito.
Belém, 19 de dezembro de 2024 assinado digitalmente -
19/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 09:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 04:46
Processo migrado do sistema Libra
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10/05/2024 04:46
Juntada de documento de migração
-
10/05/2024 04:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00054079720178140301: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6042 para 10671. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO DE COBRANÇA POR
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10/05/2024 04:39
Desarquivamento - MIGRAÇÃO
-
27/11/2023 11:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2369-51
-
27/11/2023 11:59
Remessa
-
27/11/2023 11:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2023 11:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/04/2021 00:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12661 - SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
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01/03/2021 11:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9736-23
-
01/03/2021 11:50
Remessa
-
01/03/2021 11:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/03/2021 11:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/01/2021 11:54
REMESSA INTERNA
-
22/12/2020 13:01
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
-
22/12/2020 13:01
AO SETOR DE ARQUIVO
-
22/12/2020 13:00
Definitivo - TRANSITADO EM JULGADO
-
22/12/2020 13:00
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
22/12/2020 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/12/2020 12:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
22/12/2020 12:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
22/12/2020 12:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2020 16:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4477-31
-
12/11/2020 16:37
Remessa
-
12/11/2020 16:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/11/2020 16:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/11/2020 09:18
AGUARDANDO TRÂNSITO
-
06/11/2020 14:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2020 14:53
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/11/2020 14:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2020 14:41
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/11/2020 14:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (26956925), que representa a parte BANCO DO BRASIL (4420517) no processo 00054079720178140301.
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06/11/2020 14:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERVIO TULIO DE BARCELOS (26958305), que representa a parte BANCO DO BRASIL (4420517) no processo 00054079720178140301.
-
06/11/2020 13:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/11/2020 13:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2020 13:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/11/2020 11:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9558-39
-
05/11/2020 11:16
Remessa
-
05/11/2020 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/11/2020 11:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2020 11:43
AGUARDANDO TRÂNSITO
-
21/09/2020 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2020 11:32
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/09/2020 11:32
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
10/09/2020 12:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/09/2020 12:50
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
10/09/2020 12:50
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
16/03/2020 08:59
À UNAJ
-
05/02/2020 09:50
AGUARDANDO REMESSA
-
03/02/2020 08:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/02/2020 08:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/01/2020 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2020 09:41
Procedência - Procedência
-
19/11/2018 11:37
CONCLUSOS
-
01/11/2018 10:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/11/2018 09:05
AGUARDANDO REMESSA
-
01/11/2018 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2018 09:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/05/2018 09:52
AGUARDANDO PRAZO
-
11/05/2018 13:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/05/2018 13:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/05/2018 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2018 12:52
Despacho - Despacho
-
14/03/2018 12:01
CONCLUSOS
-
06/03/2018 08:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/02/2018 13:24
AGUARDANDO REMESSA
-
22/02/2018 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2018 13:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/10/2017 15:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00054079720178140301: - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO DE COBRANÇA POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE COTAS DO PASEP - .
-
13/06/2017 12:29
AGUARDANDO PRAZO
-
12/06/2017 11:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/06/2017 11:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/06/2017 10:17
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
12/06/2017 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2017 10:16
Despacho - Despacho
-
12/06/2017 07:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/05/2017 11:35
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 09/05/2017
-
20/04/2017 11:45
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/04/2017 11:58
REMESSA AOS CORREIOS - js679219114br - BANCO DO BRASIL - 66013060
-
19/04/2017 10:26
OUTROS
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19/04/2017 09:44
Citação INTIMACAO POSTAL
-
06/04/2017 08:04
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
04/04/2017 10:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/04/2017 10:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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23/02/2017 10:16
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/02/2017 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2017 10:07
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
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23/02/2017 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/02/2017 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2017 10:06
Despacho - Despacho
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23/02/2017 10:06
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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23/02/2017 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/02/2017 12:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/02/2017 12:08
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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06/02/2017 10:03
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
06/02/2017 10:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00054079720178140301: - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO DE COBRANÇA POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE COTAS DO PASEP - . - Ação Coletiv
-
06/02/2017 10:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/02/2017 10:02
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARD
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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