TJPA - 0801464-13.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:41
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 16:31
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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27/06/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / 93 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0801464-13.2024.8.14.0004 IMPETRANTE: ROSSIVALDO FERREIRA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Endereço: Avenida João Queiroga de Souza, 731, Prosperidade, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 IMPETRADO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, s/n, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido Sentença Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Rossivaldo Ferreira de Almeida contra supostos atos omissivos praticados por Aldenis Rodrigues da Silva, Secretário Municipal de Educação, Maria Lucidalva Bezerra de Carvalho, Prefeita Municipal de Almeirim, e pelo próprio Município de Almeirim.
Aduz o impetrante que concluiu sua formação em nível de especialização lato sensu, no curso de Pós-Graduação em Ensino da Matemática e da Física, em 21 de março de 2024, junto à Faculdade IBRA de Minas Gerais (Id.
Num. 133846287 - Pág. 8-9), tendo protocolado requerimento administrativo em 26 de julho de 2024 (Id.
Num. 133846287 - Pág. 7) , com o intuito de obter progressão funcional pela via acadêmica, passando do nível II (graduação) para o nível III (especialização) da carreira de professor.
Sustenta que apresentou todos os documentos exigidos e que até o momento não houve qualquer resposta ao pleito, configurando omissão ilegal.
Invoca o direito líquido e certo à progressão, previsto na Lei Municipal nº 1.203/2012.
O pedido liminar foi indeferido (Id.
Num. 134007984).
Notificados, os impetrados apresentaram informações/contestação (Id.
Num. 136418009 e Id.
Num. 141432873), alegando, em síntese, que o pedido de progressão ainda se encontrava em análise pela comissão competente, não havendo decisão final, e que não teria havido omissão dolosa da Administração.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de hipótese legal para sua intervenção (Id.
Num. 141303650).
Vieram os autos conclusos. 2.
Fundamentação a) Da via eleita do Mandado de Segurança O feito comporta o procedimento do Mandado de Segurança, com fulcro na Lei nº 12.016/2009, diante da demonstração, por meio de prova pré-constituída, de possível violação a direito líquido e certo.
Nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança não incide em situações de omissão administrativa em trato sucessivo, como é o caso dos autos.
A omissão da autoridade coatora em conceder a progressão funcional implica omissão renovada a cada dia, o que afasta a decadência. b) Do direito à progressão funcional pela via acadêmica Trata-se de demanda com escopo de verificar o preenchimento dos requisitos para o implemento da progressão por via acadêmica da carreira do magistério municipal.
O Plano de Carreira dos Servidores Públicos encontra amparo na Constituição Federal, artigo 39, bem como no artigo 206, inciso V, que estabelece: “Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.” Por sua vez, o artigo 67 da Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) – determina: “Art. 67.
Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, ou na avaliação do desempenho.” No âmbito do Município de Almeirim/PA, a Lei Municipal nº 1.203/2012 regulamenta a progressão funcional dos profissionais da educação.
O artigo 56 define a progressão como a passagem para nível retributivo superior dentro do respectivo cargo.
O artigo 58, §1º, I, assegura: “Art. 58, § 1º.
Fica assegurada a Progressão Funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retributivo superiores, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade: I – mediante a apresentação de diploma de curso de pós-graduação, em nível de especialização.” Adicionalmente, o artigo 66 da referida lei prevê expressamente que: “A progressão funcional, quando solicitada por via acadêmica, deve ser concedida a partir de seu deferimento, com um prazo de 30 (trinta) dias para a análise do pedido pela administração.
Parágrafo único – A ausência de manifestação da administração dentro do prazo implicará deferimento automático do pedido.” Nos autos, o impetrante comprovou: - Vínculo funcional com o Município (Id.
Num. 133846287 - Pág. 6); - Conclusão de curso de especialização, com apresentação de Certificado e Histórico Acadêmico (Id.
Num. 133846287 - Pág. 8-9); - Protocolo do requerimento administrativo em 26/07/2024 (Id.
Num. 133846287 - Pág. 7).
Portanto, verifica-se que foram preenchidos todos os requisitos legais para a progressão funcional.
A ausência de manifestação da Administração Pública no prazo legal caracteriza omissão ilegal, e atrai o deferimento tácito do pedido, conforme artigo 66 da Lei Municipal nº 1.203/2012. c) Juros e correção monetária A Primeira Seção do STJ, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
Outrossim, os juros de mora devem incidir a partir da citação do ente público municipal, e a correção monetária desde quando as verbas deveriam ter sido pagas. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para RECONHECER o direito do impetrante à progressão funcional pela via acadêmica, com fundamento no artigo 58, § 1º, I, e artigo 66, ambos da Lei Municipal nº 1.203/2012, com sua evolução do nível II para o nível III da carreira de professor, com todos os efeitos administrativos e financeiros correspondentes, bem como para CONDENAR o Município de Almeirim ao pagamento dos valores financeiros retroativos, a contar do protocolo do presente mandado de segurança, nos termos do art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sem custas ante a isenção da Fazenda Pública Municipal.
Após o prazo recursal, com ou sem apresentação de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que a sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14. § 1º, Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almeirim, 29 de maio de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
29/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 15:15
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 17:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/04/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 20:37
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual PROCESSO Nº 0801464-13.2024.8.14.0004.
IMPETRANTE: ROSSIVALDO FERREIRA DE ALMEIDA IMPETRADO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 230 do Código de Processo Civil. 2 – Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC e súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3 – Passo a análise da tutela de urgência requerida.
Trata-se Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado em nome de Rossivaldo Ferreira de Almeida em desfavor de Aldenis Rodrigues da Silva, Secretário Municipal de Educação, Maria Lucidalva Bezerra De Carvalho, prefeita municipal e o Município de Almeirim.
Aduz a impetrante que concluiu sua formação em nível de especialização “lato sensu”, através do Curso de Pós-Graduação em Ensino da Matemática e Física, no dia 21 de março de 2024, na Faculdade Ibra de Minas Gerais.
Em 26 de julho de 2024, apresentou requerimento a municipalidade solicitando sua progressão pela via acadêmica, fazendo a juntada de todos os documentos necessários.
Invoca a lei n° 1.203/2012 afirmando que deveria ser concedida a progressão acadêmica do nível II (graduação) para o nível III (especialização), o que não aconteceu.
Isto posto, requer a concessão da liminar para que seja determinado a prática dos atos administrativos necessários para a efetivação da progressão funcional, passando do nível II (graduação) ao nível III (especialização) da carreira de professor, passando a receber as vantagens financeiras inerentes ao nível. É o relatório.
Fundamento.
O art. 7º, III da Lei 12.016/09 dispõe sobre a concessão de liminar em Mandado de Segurança: Art. 7.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017p. 131).” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposto da tutela que se pretende obter ao final.
Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstancias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)”.
Numa análise perfunctória, conclui-se que o pleito da impetrante, encontra óbice no preceito normativo da Lei nº 9.494/97 proibindo o deferimento de antecipação de tutela, mormente, nos casos em que concede vantagens pecuniárias contra a Fazenda Pública: “Art. 2º-B – A sentença que tenha por objeto a liberação do recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado”.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REINCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES.
LIMINAR DEFERIDA.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE DEFERIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – É vedada a concessão de liminar satisfativa que tenha por objeto a liberação de recurso contra a Fazenda Pública.
Inteligência do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97; II – In casu, o Juízo Monocrático deferiu pedido de liminar, em um mandado de segurança impetrado pelo agravado, determinando a suspensão dos descontos nos vencimentos do recorrido referentes as gratificações de periculosidade, de produtividade e especial de trabalho até que fosse finalizado o processo administrativo de aposentadoria do mesmo; III – Não se afigura cabível concessão de liminar contra a Fazenda Pública na hipótese que importe em liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, motivo pelo qual, o decisum monocrático deve ser alterado; IV – Agravo de Instrumento conhecido e julgado provido, para tornar sem efeito a liminar concedida. (TJ-PA - AI: 08045264920198140000 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 25/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2019).
Desse modo, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, em razão de vedação legal contida no art. 2-B da Lei nº 9.494/97, pois implica em concessão de aumento de remuneração de servidor público.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 4 – Notifique-se as autoridades coatoras, para que apresente informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7, I, da Lei 12.016/09. 5 – Intime-se a Procuradoria Jurídica do Município de Almeirim, ou órgão equivalente, para que manifeste se possui interesse em ingressar no feito, conforme art. 7, II da Lei 12.016/09. 6 – Após, prestadas ou não as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 7 – Por fim, retornem os autos conclusos.
O presente despacho serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim/PA, 18 de dezembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única de Almeirim -
22/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual PROCESSO Nº 0801464-13.2024.8.14.0004.
IMPETRANTE: ROSSIVALDO FERREIRA DE ALMEIDA IMPETRADO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 230 do Código de Processo Civil. 2 – Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC e súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3 – Passo a análise da tutela de urgência requerida.
Trata-se Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado em nome de Rossivaldo Ferreira de Almeida em desfavor de Aldenis Rodrigues da Silva, Secretário Municipal de Educação, Maria Lucidalva Bezerra De Carvalho, prefeita municipal e o Município de Almeirim.
Aduz a impetrante que concluiu sua formação em nível de especialização “lato sensu”, através do Curso de Pós-Graduação em Ensino da Matemática e Física, no dia 21 de março de 2024, na Faculdade Ibra de Minas Gerais.
Em 26 de julho de 2024, apresentou requerimento a municipalidade solicitando sua progressão pela via acadêmica, fazendo a juntada de todos os documentos necessários.
Invoca a lei n° 1.203/2012 afirmando que deveria ser concedida a progressão acadêmica do nível II (graduação) para o nível III (especialização), o que não aconteceu.
Isto posto, requer a concessão da liminar para que seja determinado a prática dos atos administrativos necessários para a efetivação da progressão funcional, passando do nível II (graduação) ao nível III (especialização) da carreira de professor, passando a receber as vantagens financeiras inerentes ao nível. É o relatório.
Fundamento.
O art. 7º, III da Lei 12.016/09 dispõe sobre a concessão de liminar em Mandado de Segurança: Art. 7.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017p. 131).” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposto da tutela que se pretende obter ao final.
Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstancias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)”.
Numa análise perfunctória, conclui-se que o pleito da impetrante, encontra óbice no preceito normativo da Lei nº 9.494/97 proibindo o deferimento de antecipação de tutela, mormente, nos casos em que concede vantagens pecuniárias contra a Fazenda Pública: “Art. 2º-B – A sentença que tenha por objeto a liberação do recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado”.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REINCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES.
LIMINAR DEFERIDA.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE DEFERIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – É vedada a concessão de liminar satisfativa que tenha por objeto a liberação de recurso contra a Fazenda Pública.
Inteligência do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97; II – In casu, o Juízo Monocrático deferiu pedido de liminar, em um mandado de segurança impetrado pelo agravado, determinando a suspensão dos descontos nos vencimentos do recorrido referentes as gratificações de periculosidade, de produtividade e especial de trabalho até que fosse finalizado o processo administrativo de aposentadoria do mesmo; III – Não se afigura cabível concessão de liminar contra a Fazenda Pública na hipótese que importe em liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, motivo pelo qual, o decisum monocrático deve ser alterado; IV – Agravo de Instrumento conhecido e julgado provido, para tornar sem efeito a liminar concedida. (TJ-PA - AI: 08045264920198140000 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 25/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2019).
Desse modo, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, em razão de vedação legal contida no art. 2-B da Lei nº 9.494/97, pois implica em concessão de aumento de remuneração de servidor público.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 4 – Notifique-se as autoridades coatoras, para que apresente informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7, I, da Lei 12.016/09. 5 – Intime-se a Procuradoria Jurídica do Município de Almeirim, ou órgão equivalente, para que manifeste se possui interesse em ingressar no feito, conforme art. 7, II da Lei 12.016/09. 6 – Após, prestadas ou não as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 7 – Por fim, retornem os autos conclusos.
O presente despacho serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim/PA, 18 de dezembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única de Almeirim -
19/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:44
Não Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 10:16
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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