TJPA - 0800402-07.2016.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800402-07.2016.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 12 de fevereiro de 2025.
SILKELLE BRITO SOUZA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 20:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2025 23:59.
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24/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci 0800402-07.2016.8.14.0201 AUTOR: AGOSTINHO DO NASCIMENTO MACHADO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancários consignado com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por AGOSTINHO DO NASCIMENTO MACHADO em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
O autor contraiu empréstimo junto ao banco réu no valor total de 19.902,23 (dezenove mil novecentos e dois reais e vinte e três centavos) a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 968,82 (novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), a serem descontadas diretamente de sua conta corrente. À época da contratação, os vencimentos do autor somavam R$ 5.962,03 (cinco mil novecentos e sessenta e dois reais e três centavos) Afirma o requerente, no entanto, que devido à crise, seu salário foi reduzido para R$ 1.874.11 (mil oitocentos e setenta e quatro reais e onze centavos) e, posteriormente, e por isso o valor das parcelas hoje correspondem a mais de 50% de sua remuneração, ultrapassando o limite estabelecido pela Lei 10.820/2003.
Afirma que, posteriormente foi demitido sem justa causa.
Sendo assim, requer a concessão de provimento jurisdicional para que seja determinada a revisão contratual, bem como a suspensão de qualquer pagamento e dos descontos em folha de pagamento ou diretos na conta/proventos de titularidade da demandante, que ultrapasse o percentual de 30% (trinta por cento) do valor sua renda.
Em decisão de ID 9920065, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
O requerido apresentou contestação no ID 15761324, na qual sustentou a legalidade do contrato realizado entre as partes, com pleno conhecimento dos valores das parcelas, prazo e condições em geral.
Do mesmo modo, afirma que não foi ultrapassado o percentual legal de descontos nos proventos da requerente.
Réplica apresentada em ID 16847697.
Despacho saneador em ID 16853756.
Os autos vieram conclusos.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda engloba o contrato de nº 00334343320000286660, o qual foi entabulado de forma legítima entre as partes, tendo o requerente anuído com as cláusulas contratuais.
Ademais, o requerido trouxe ao processo os extratos parcelados relativos ao negócio jurídico ora referenciado, tendo-os acostado ao presente feito no ID 15761325.
O demandante não questiona a existência do empréstimo.
Contudo, afirma que os descontos das parcelas daqueles supera o patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos e alega que sua situação se amolda ao tema do superendividamento e da limitação de descontos de parcelas concernentes a empréstimos consignados contraídos pela parte autora perante o réu.
Pois bem.
O fenômeno do superendividamento, fundamentado no artigo 54-A e seguintes e com rito processual previsto no artigo 104-A, todos do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/21, ocorre quando o consumidor, pessoa natural, de boa-fé se vê impossibilitado de quitar seus débitos, cujos créditos foram obtidos para o atendimento de uma necessidade pessoal extraordinária, tais como doença, desemprego involuntário, morte do mantenedor da família etc. sem comprometer seu mínimo nos termos da regulamentação.
Nesse sentido, o Decreto nº 11.150/2022, regulamentando a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins da prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, estabelece, em seu artigo 3º, que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Daí observa-se que não é qualquer consumidor endividado que fará jus à proteção legal, mas apenas aqueles de boa-fé que contrataram operações de crédito, mas que por um infortúnio extraordinário da vida, viram-se na situação de impossibilidade material de pagar suas dívidas e de se reinserir no mercado de consumo.
Nesse contexto, aqueles que por mero descontrole pessoal de suas finanças, insucesso empresarial de mercado ou que deliberadamente contratam sem o propósito de realizar pagamentos nas circunstâncias acima expostas, não podem ser beneficiados pelas conclusões decorrentes da teoria do superendividamento.
Com efeito, para a incidir a chamada teoria do superendividamento faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial (Artigo 54-A,§1º, do CDC); b) Ausência de má-fé ou fraude na obtenção das dívidas (Artigo 54-A, §3º,do CDC); c) Desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo (Artigo 54-A, §3º, do CDC); d) Demonstração que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural (Artigo 104-A,§1º, do CDC).
Ora, uma vez fixado o valor legal da configuração do mínimo existencial (renda mensal do consumidor pessoa natural, equivalente a R$ 600,00 – seiscentos reais, nos termos do Decreto nº11.150) e, consequentemente, do superendividamento, cabia à requerente demonstrar que, em decorrência de outras despesas, a quantia remanescente de seus ganhos se mostra insuficiente para sua subsistência, tais como despesas com moradia, medicação, água, luz, sustento de prole, dentre outras.
O autor afirma que no ano de 2016, foi demitido sem justa causa.
Porém, não juntou ao feito qualquer documentação de que não recebeu indenização em razão da demissão ou seguro desemprego pelo prazo estabelecido em lei, não havendo qualquer comprovação de impossibilidade de manutenção de seu próprio sustento, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 434, caput, do CPC.
Ressalta-se que o simples inadimplemento ou dificuldades financeiras não são suficientes para garantir o direito à renegociação dos débitos.
Para tanto, é imprescindível a comprovação clara de que o mínimo existencial do devedor e de sua família está comprometido, permitindo assim a intervenção do Judiciário nas relações privadas apenas quando for demonstrada a onerosidade excessiva de forma inequívoca.
O procedimento de renegociação para superendividados é uma medida excepcional e, portanto, deve ser aplicado apenas quando estiverem presentes, de maneira clara, os requisitos fáticos e jurídicos previstos tanto na lei quanto no regulamento, o que não ocorre no presente caso.
Além disso, a tutela jurisdicional pleiteada pela autora com fundamento na teoria do superendividamento engloba empréstimo consignado tomado perante o banco demandado, o qual não pode ser incluído, por expressa determinação contida no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, h, do Decreto 11.150/2022, que assim dispõe: “Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.” Sobre o assunto, assim decidiu o TJSP: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO [...].
O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, "H"):SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO" (Apelação Cível 1026505-08.2022.8.26.0562, 22ª Câmara de Direito Privado, rel.
Alberto Gosson, j.07/07/2023).“Apelação Ação de repactuação de dívidas Sentença de improcedência Recurso da parte autora Audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CPC realizada "Lei do Superendividamento" tem como finalidade preservar a dignidade do devedor pessoa natural, que, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial Parâmetros acerca do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 Autora que incluiu em seus cálculos empréstimos consignados, os quais não se submetem ao regramento para aferição do comprometimento do mínimo existencial Inteligência do artigo 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto n. 11.150/2022 Somatória dos valores decorrentes de empréstimos pessoais, fatura de cartão de crédito e contasde consumo que não chega a comprometer o mínimo existencial, de acordo com a norma regente Precedentes Extrato bancário da autora que contém depósitos recorrentes realizados por terceiros e transferências para outra conta de titularidade da requerente Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1001830-52.2023.8.26.0624; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ªCâmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:06/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024).
Portanto, no caso em análise, não resta caracterizada situação de superendividamento, pois, a demanda tem como base empréstimo consignado regido por lei própria, que não pode integrar a repactuação pretendida.
Desta feita, de rigor a improcedência da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Icoaraci, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4 , auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci (Portaria nº3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 01:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 04:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 13:06
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 22:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 08:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 00:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 11:44
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 10:14
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2020 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
07/02/2020 10:13
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2019 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 09:59
Juntada de identificação de ar
-
20/11/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 14:31
Audiência conciliação designada para 07/02/2020 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
13/11/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 10:35
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 10:34
Audiência conciliação realizada para 05/11/2019 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
05/11/2019 10:34
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 21:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 20:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 10:35
Juntada de identificação de ar
-
15/10/2019 09:04
Juntada de identificação de ar
-
11/10/2019 11:17
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
11/10/2019 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 11:11
Expedição de Mandado.
-
11/10/2019 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 11:05
Expedição de Mandado.
-
11/10/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 10:18
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 09:55
Juntada de Petição de parecer
-
02/07/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 12:07
Audiência conciliação realizada para 29/05/2019 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
13/06/2019 12:07
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2019 10:46
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2019 11:22
Juntada de identificação de ar
-
14/05/2019 10:36
Juntada de identificação de ar
-
06/05/2019 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2019 13:53
Juntada de mandado
-
02/05/2019 11:59
Audiência conciliação designada para 29/05/2019 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
02/05/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 12:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/08/2017 11:07
Conclusos para decisão
-
04/08/2017 11:07
Movimento Processual Retificado
-
20/03/2017 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2017 11:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2017 00:04
Decorrido prazo de AGOSTINHO DO NASCIMENTO MACHADO em 13/02/2017 23:59:59.
-
10/02/2017 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2017 13:44
Expedição de Mandado.
-
13/01/2017 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2016 12:49
Conclusos para despacho
-
14/12/2016 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2016 11:31
Movimento Processual Retificado
-
14/12/2016 11:31
Conclusos para decisão
-
14/12/2016 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2016 11:00
Declarada incompetência
-
13/12/2016 10:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2016 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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