TJPA - 0820507-45.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2025 00:12 Decorrido prazo de ANTONIO LEOCADIO DOS SANTOS em 19/09/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 00:14 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            30/08/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025 
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                                            27/08/2025 10:45 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/08/2025 05:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 05:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 12:00 Conhecido o recurso de ANTONIO LEOCADIO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*56-20 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            25/08/2025 14:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/08/2025 13:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP) 
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                                            06/08/2025 21:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 15:36 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            28/07/2025 14:14 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            11/07/2025 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 16:14 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            10/07/2025 15:59 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            01/04/2025 15:43 Conclusos para julgamento 
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                                            01/04/2025 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 16:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 09:02 Conclusos ao relator 
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                                            14/03/2025 09:01 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 00:27 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAMA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:12 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAMA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            17/01/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 13:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2025 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/12/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0820507-45.2024.8.14.0000 RECORRENTE: ANTÔNIO LEOCÁDIO DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATÓRIO A EXMA.
 
 SRA.
 
 DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Leocádio dos Santos em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0800710-15.2024.8.14.0055, em trâmite na Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá, que determinou a indisponibilidade de bens do agravante.
 
 Na origem, o Município de São Miguel do Guamá ajuizou a mencionada Ação Civil Pública, alegando supostos atos de improbidade administrativa praticados pelo Sr.
 
 Antônio Leocádio dos Santos durante o exercício de seu mandato como prefeito, compreendido entre 2017 e 2020.
 
 Segundo o Município, o réu teria apresentado informações inconsistentes nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao período de abril a dezembro de 2020, resultando em divergências entre os valores declarados e efetivamente recolhidos.
 
 A petição inicial apontou, ainda, a realização de dois parcelamentos junto à Receita Federal em dezembro de 2020, totalizando R$ 22.829.048,71 (vinte e dois milhões, oitocentos e vinte e nove mil, quarenta e oito reais e setenta e um centavos), que foram apresentados como provas das irregularidades alegadas (ID 115246585).
 
 Em análise do pedido de medida de urgência, o magistrado singular proferiu decisão no seguinte sentido: Destarte, do conjunto probatório carreado, entendo presentes indícios de responsabilidade suficientes a ensejar a necessidade e urgência da providência pleiteada em relação ao requerido, pelo que DEFIRO O PEDIDO LIMINAR de indisponibilidade de bens, com base no art. 7º, caput, da Lei nº 8.429, de 1992.
 
 Assim, a fim de assegurar apenas eventual ressarcimento do dano, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.429, de 1992, DETERMINO o bloqueio de valores e ativos, via SISBAJUD, RENAJUD e INDISPONIBILIDADE DE BENS, no valor de R$ 22.829.048,71 (vinte e dois milhões e oitocentos e vinte e nove mil e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), correspondente ao suposto dano ao erário, conforme apontado pelo Município de São Miguel do Guamá e corroborado pelo Ministério Público Estadual.
 
 Inconformado com a decisão, o Sr.
 
 Antônio Leocádio dos Santos interpôs recurso de Agravo de Instrumento.
 
 Em suas razões recursais (ID 23714130), sustenta que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação adequada e desconsidera as recentes alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que modificaram substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa.
 
 Alega, ainda, que a ordem de indisponibilidade recaiu sobre valores recebidos a título de verba salarial, os quais são impenhoráveis conforme previsão legal.
 
 O agravante argumenta, também, que não foram demonstrados os requisitos para concessão da medida de indisponibilidade, como a existência de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Ao final, requer a revogação da decisão agravada, com a consequente liberação dos bens constritos. É o relatório.
 
 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Leocádio dos Santos contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, a qual determinou a indisponibilidade de bens do agravante, sem prévia oitiva, fundamentando-se na existência de indícios de atos ímprobos.
 
 O agravante sustenta que a constrição recaiu, indevidamente, sobre valores de natureza salarial, o que estaria em afronta ao art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil.
 
 Preambularmente, ressalto que, para a antecipação dos efeitos de tutela, o art. 300 do CPC exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 O requisito de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado, ou seja, o risco ao resultado útil do processo.
 
 A constatação da probabilidade do direito, por sua vez, compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada, bem como que as chances de êxito do peticionário, na demanda, são consideráveis.
 
 Esclareço, ainda, que, nesta fase inicial do processamento do recurso de Agravo de Instrumento, a tarefa do magistrado cingir-se-á a análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de antecipação de tutela recursal.
 
 Pois bem. É amplamente reconhecido que a ação de improbidade administrativa constitui instrumento jurídico de controle judicial indispensável à repressão de condutas que a legislação qualifica como ímprobas.
 
 Trata-se de mecanismo eficaz para garantir a responsabilização de gestores e servidores públicos que, no exercício de suas funções, perpetraram atos que violam os deveres de probidade e comprometem a integridade da Administração Pública.
 
 Tal procedimento visa assegurar a preservação de princípios fundamentais, como a moralidade administrativa, a defesa do patrimônio público e a estrita observância da legalidade.
 
 A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) estabelece um arcabouço normativo claro, e inclui penalidades severas, proporcionais à gravidade dos atos, com vistas a restaurar a ordem jurídica violada e dissuadir comportamentos futuros incompatíveis com a função pública.
 
 O principal objetivo da ação de improbidade administrativa é o ressarcimento integral dos danos eventualmente causados ao erário, em consonância com o princípio da supremacia do interesse público.
 
 Esse princípio norteador assegura que a coletividade prevaleça sobre os interesses particulares, especialmente em casos que envolvem desvios de conduta na gestão da coisa pública.
 
 No contexto específico de um processo judicial em que se apurem atos de improbidade administrativa, é imprescindível garantir a plena higidez do procedimento investigatório.
 
 Quanto ao caso concreto, cumpre destacar que a sistemática processual brasileira, em situações excepcionais, autoriza o magistrado a decidir acerca de medidas liminares de urgência sem a intimação prévia da parte contrária.
 
 Tal prerrogativa, consagrada no art. 300, §2º, do Código de Processo Civil, visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, prevenindo que o contraditório antecipado inviabilize o alcance do resultado útil do processo.
 
 Importante consignar que essa previsão normativa não subverte os princípios do contraditório e da ampla defesa, mas apenas postula sua dilação para momento processual oportuno.
 
 O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm jurisprudência consolidada no sentido de que a análise de medidas de urgência, em hipóteses excepcionais, exige demonstração inequívoca do perigo de dano ou do risco de frustração do resultado útil do processo.
 
 Nesse sentido, o deferimento da indisponibilidade de bens, ainda que sem a oitiva do requerido, demanda comprovação de elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, sob pena de vulneração ao princípio da proporcionalidade e à garantia do devido processo legal.
 
 Tais hipóteses encontram respaldo no artigo 16 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), que estabelece que “o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”.
 
 Assim, uma vez trazido provas aos autos de irregularidades, está o magistrado autorizado a apreciar o pedido, conforme a legislação.
 
 Importante referir que a decisão de primeiro grau se fundamentou em indícios de atos de improbidade administrativa atribuídos ao agravante, sobretudo inconsistências em registros previdenciários durante sua gestão como prefeito municipal.
 
 Todavia, o agravante argui que a constrição abrangeu valores de natureza salarial, destinados à sua subsistência, bem como à de seus dependentes.
 
 No entanto, não há documentos hábeis a comprovar a alegação.
 
 Em que pese a juntada de declaração constante no id. de nº 23714472, tal documento não é suficiente a demonstrar que o bloqueio recaiu sobre proventos do agravante.
 
 O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe de forma categórica que valores de natureza alimentar são impenhoráveis.
 
 Contudo, não há elementos concretos que induzam a conclusão de que bloqueados valores impenhoráveis.
 
 Sequer um extrato bancário foi juntado.
 
 Conforme jurisprudência consolidada, a decretação de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa não exige a comprovação de dilapidação iminente do patrimônio, bastando a existência de elementos que evidenciem o risco ao resultado útil do processo, o que foi devidamente fundamentado pelo juízo a quo.
 
 Ademais, eventuais valores de natureza impenhorável, como salários, podem ser objeto de pedido específico de desbloqueio, a ser analisado no juízo de origem.
 
 Nesse contexto, não se vislumbra o alegado risco de dano irreparável ao Agravante, especialmente considerando que a medida cautelar é limitada e tem por finalidade garantir a eficácia da decisão judicial.
 
 O Agravante não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de legalidade e adequação da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
 
 A análise preliminar dos autos demonstra que a medida de indisponibilidade foi adotada dentro dos limites legais e com a devida fundamentação, inexistindo qualquer irregularidade ou desproporcionalidade que justifique a suspensão imediata de seus efeitos.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
 
 Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1.
 
 Comunique-se o Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, acerca desta decisão. 2.
 
 Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3.
 
 Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
 
 Após, retornem-se os autos conclusos. À Secretaria para as devidas providências.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
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                                            23/12/2024 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/12/2024 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 13:13 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/12/2024 08:09 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2024 16:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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