TJPA - 0801069-16.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
-
19/08/2025 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 08:19
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
-
29/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
27/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0801069-16.2023.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANILDO ELIAS DOS SANTOS REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV.
NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por ANILDO ELIAS DOS SANTOS em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Deixo de proceder o relatório, em respeito aos princípios instituídos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, considerando o artigo 38 do mesmo ordenamento jurídico, que permitiu a sua supressão.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos é satisfatoriamente suficiente para o justo deslinde do caso e a elucidação das questões postas, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme normatiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, apesar de devidamente citada, a parte requerida Binclub deixou de comparecer à audiência designada, caracterizando-se a revelia e, portanto, reputando-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, conforme o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
A revelia produz, dentro do devido processo legal, o efeito de presunção de que todos os fatos alegados pelo sujeito ativo são verdadeiros, salvo os casos previstos em lei, pois o revel teve a oportunidade de contrapor-se, arguir nulidades processuais e, no mérito, defender-se, produzir provas a seu favor, mas não exerceu a faculdade legal que lhe é conferida, e no caso particular, foi-lhe concedida.
Por outro lado, é sabido também que a revelia tem caráter relativo e não implica procedência automática do pedido, sendo necessário considerar o conjunto das provas juntadas aos autos.
Preambularmente, é importante consignar que as instituições financeiras estão sujeitas à legislação consumerista nos termos da Súmula 297 do STJ, a qual, por força do art. 927, inciso IV, do CPC, vincula os juízos ao seu enunciado.
Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Os fornecedores de produtos e serviços, como a parte ré, estão sujeitos às normas da legislação consumerista (art. 3º, § 2º, do CDC) e respondem independentemente de culpa por danos causados aos consumidores em razão dos serviços prestados (art. 14 do CDC).
A controvérsia central gira em torno da contratação ou não do seguro que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora.
A parte autora afirma não ter efetuado a contratação dos serviços da requerida Binclub, que resultou nos descontos mensais de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) em sua conta bancária, de 30.01.2023 até 27.02.2023, totalizando a quantia de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos).
O extrato bancário comprova os descontos (ID nº 88709809).
Portanto, a parte autora produziu prova do direito que lhe assiste.
Por outro lado, a parte requerida, não apresentou aos autos o instrumento assinado pela parte autora ou qualquer outra prova da contratação do seguro ou autorização para descontos na conta da autora.
Assim, restou devidamente comprovado que a cobrança efetuada é indevida, por resultar de débito inexistente.
A ré não logrou êxito na comprovação da negociação pelas partes ou autorização para realização do débito, não desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual a declaração de nulidade é medida que se impõe.
Quanto à repetição de indébito, a parte autora requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Observa-se que foi descontado na folha de pagamento/benefício previdenciário da parte autora, em favor da ré, o pagamento de serviço não contratado, o que, sem dúvida, impõe a requerida o dever de devolver os valores cobrados indevidamente.
Além disso, ressalta-se que não há nos autos prova de que o requerente tenha contratado qualquer serviço junto à parte requerida Binclub, nem tampouco tenha autorizado descontos em seu benefício.
Portanto, a restituição do montante ao autor é medida que se impõe, inclusive com a incidência da repetição do indébito em dobro, diante da flagrante má-fé na conduta da parte requerida.
O Código de Defesa do Consumidor normatiza o pagamento em dobro em casos de cobrança por quantia indevida, vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto ao tema, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIO E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. (EARESP 676.608/RS).
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1.
Tratando-se de contrato com previsão de descontos em benefício previdenciário, é dever da instituição financeira obter a prévia a autorização do correntista, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua legitimidade para atuar no polo passivo da relação processual. 2. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
O autor terá direito à devolução de quantias pagas na forma simples até a data da publicação do acórdão supratranscrito (30/03/2021).
Após essa data, a devolução deverá ser efetivada em dobro. 3.
A realização de descontos indevidos em benefício de aposentadoria, verba de caráter eminentemente alimentar, acarreta danos morais in re ipsa, cujo montante reparatório deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
A verba honorária fixada em valor irrisório na origem, deve ser majorada com base na apreciação equitativa preconizada pelos parágrafos 8º e 8º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5324987-90.2023.8.09.0136, Rel.
Des (a).
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2024, DJe de 15/03/2024). (grifos inseridos) Assim, por ter sido indevido o valor pago pela parte autora, a parte ré deverá realizar a devolução dos valores descontados em dobro.
Quanto aos danos morais, é certo que o dano moral é aquele originado da violação dos direitos da personalidade.
O artigo 12 do Código Civil preconiza que a lesão a direito da personalidade confere à vítima o direito de reclamar perdas e danos.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, instituto que deve ser aplicado ao presente caso, em seu artigo 6º, VI, dispõe ser direito básico do consumidor a efetiva reparação do dano moral sofrido.
Em continuidade, observa-se que a falha do serviço, consubstanciada nos indevidos descontos no pagamento do benefício previdenciário, extrapola os meros aborrecimentos do dia a dia, na medida em que subtrai de seus parcos rendimentos quantia que destinava para outros fins, reduzindo sua capacidade financeira.
Neste sentido, segue jurisprudência: (...) 1.
A relação jurídica entre instituição financeira e correntista, acerca da contratação de seguro, está circunscrita ao âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ). 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do pacto ora discutido, pois não constam elementos de prova ou mesmo documentação específica de que o consumidor tenha aderido ao contrato, não sendo possível confirmar a sua existência apenas por meio das telas extraídas do sistema do banco. 3.
O requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica entabulada com o autor e, por conseguinte, a licitude das cobranças.
Logo, patente o dever de indenizar. 4.
Descontos indevidos na conta-corrente sobre o benefício previdenciário do consumidor caracteriza-se o dano extrapatrimonial presumido. 5.
A fixação de verba indenizatória deve pautar-se na proporcionalidade e na razoabilidade, com vistas a atender ao critério didático-pedagógico, voltados ao ofensor e ao ofendido, e à função preventiva, que favorece a toda a sociedade. 6.
Porque não comprovada a contratação, trata-se de relação extracontratual, logo, deve incidir correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ) e juros a partir do evento danoso (súmula 54 STJ). 7.
Em atenção ao Tema 1.076 do STJ, por haver valor da condenação, sobre ele deve incidir o percentual estabelecido a título de honorários sucumbenciais.
Ademais, essa forma de cálculo não conduz a valor irrisório, a ensejar a aplicação por equidade. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5542822-84.2023.8.09.0176, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2024, DJe de 08/03/2024).
Assim, merece acolhimento o pedido de indenização pleiteado.
A quantificação do dano moral é a tarefa de dimensionar e calcular em numerário financeiro o valor da indenização que deve ser paga em razão de dano moral sofrido no caso concreto.
Segundo o artigo 944 do Código Civil, a indenização é medida pela extensão do dano.
O Superior Tribunal de Justiça aponta, além da extensão do dano, outros critérios para a quantificação do quantum debeatur, tais como: as condições socioeconômicas, culturais e psicológicas da vítima e do agente, o grau de culpa do agente e a contribuição da vítima, o caráter pedagógico ou punitivo da indenização, além da vedação ao enriquecimento sem causa e da ruína do agressor.
Isto posto, analisando todos os elementos supracitados, e dando ênfase ao caráter pedagógico da indenização, às condições pessoais do autor e à vedação ao enriquecimento sem causa, fixo os danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Por tudo que consta nos autos, firme nas razões acima indicadas, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade da cobrança oriunda da BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA; CONDENAR a ré na restituição em dobro da quantia questionada nos autos (R$ 119,80), a qual deverá ser corrigida pelo INPC a partir do efetivo desembolso e terá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária a partir desta data.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, nos termos da Portaria 3.402/2025-GP. (documento assinado eletronicamente) -
23/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 13:23
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
-
22/07/2025 18:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 11:24
Juntada de Termo de audiência
-
16/04/2025 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 16/04/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
16/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:55
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/01/2025 08:02
Juntada de identificação de ar
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juizado Especial da Comarca de Conceição do Araguaia-PA E-mail: [email protected] Fone: (94) 99112 - 6654 ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0801069-16.2023.8.14.0017 Nome: ANILDO ELIAS DOS SANTOS Endereço: RUA JATOBÁ , QUADRA 03, CASA 17, JARDIM TROPICAL, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência: 16/04/2025 09:30 - horário de Brasília.
Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz; designe-se Audiência Conciliatória para o dia 16/04/2025 09:30 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Logo, caberá às partes se prepararem para participar da audiência virtual, seja mediante a instalação prévia do programa Teams Microsoft, pela averiguação do nível de carga da bateria do aparelho a ser utilizado, bem como, pela realização do teste do link de acesso a sala da audiência virtual disponibilizado para o seu respectivo processo, tudo antecipadamente.
Nesse contexto, ficam as partes advertidas que serão realizados pregões até os 10 (dez) primeiros minutos após o horário inicialmente estabelecido.
Deste modo, após as realizações dos pregões, averiguando-se a ausência de alguma das partes, o servidor declarará o não comparecimento e encerrará a audiência, com as cautelas de praxe.
Advirta-se também que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som; o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet, desde que este esteja atualizado.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft; ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Intimem-se as partes.
Por fim, seguem o link e QR Code de acesso à audiência virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTYzMTFlZjItZjE2ZC00YjRhLTkyNDMtZGUzNDk5MjI1MTRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22768bb559-f3fc-4eef-8af3-5678308425d9%22%7d Conceição do Araguaia, 17 de dezembro de 2024.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
17/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 08:32
Audiência Conciliação designada para 16/04/2025 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
17/12/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 15:06
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
15/05/2024 06:58
Decorrido prazo de ANILDO ELIAS DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:35
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:02
Juntada de identificação de ar
-
11/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 06:12
Decorrido prazo de ANILDO ELIAS DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802889-69.2022.8.14.0061
Francisco Souza Santos
Nilson Dias Pinto
Advogado: Jean Carlos Goltara
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2022 09:57
Processo nº 0803989-26.2024.8.14.0017
Maria de Lourdes de Araujo Souza
Advogado: Joelio Alberto Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2024 10:49
Processo nº 0838882-64.2024.8.14.0301
Condominio do Edificio Enos Sadock de SA
Antonio Claudio Coimbra da Silva
Advogado: Ronaldo Jose Ferreira Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2024 11:13
Processo nº 0867033-11.2022.8.14.0301
Graciete Froes Batista
Bianca Maria Faciola Frazao Amorim
Advogado: Eliana de Faria Frazao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2022 11:39
Processo nº 0001594-19.2018.8.14.0401
Enderson Nonato Miranda
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2023 11:13