TJPA - 0915552-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:54
Publicado Edital em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:16
Expedição de Edital.
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16/07/2025 13:00
Desentranhado o documento
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16/07/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Edital.
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04/05/2025 01:44
Decorrido prazo de SERVICO NOTARIAL DO 5 OFICIO DE BELEM em 16/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:00
Decorrido prazo de NATALIA SIMONE MACHADO BAPTISTA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL REIMANN BAPTISTA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JAEGER BAPTISTA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:44
Decorrido prazo de NATALIA SIMONE MACHADO BAPTISTA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:44
Decorrido prazo de RAFAEL REIMANN BAPTISTA em 02/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0915552-46.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA SIMONE MACHADO BAPTISTA, RAFAEL REIMANN BAPTISTA REU: PAULO ROBERTO JAEGER BAPTISTA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público deixado por PAULO ROBERTO JAEGER BAPTISTA, falecido em 26/04/2023, conforme certidão de óbito (ID 133400469), requerido por NATÁLIA SIMONE MACHADO BAPTISTA e RAFAEL REIMANN BAPTISTA.
O testamento foi lavrado no 5º Tabelionato de Notas da Comarca de Belém/PA em 19/12/2022 (ID 133400473-pag.1/2).
Custas recolhidas conforme ID 134261767 (pág.1) e certificada no ID 135758006-pág.1.
Com fundamento no art. 735 do CPC e considerando a regularidade da documentação apresentada, determino: 1.
A intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 735, §2º do CPC; 2.
A expedição de ofício ao 5º Tabelionato de Notas de Belém para remessa de cópia autêntica do testamento, se necessário; 3.
A juntada da certidão atualizada do CENSEC sobre existência ou não de outros testamentos; 4.
A intimação dos herdeiros necessários para manifestação no prazo de 15 dias; 5.
A publicação de edital com prazo de 30 dias para ciência de eventuais interessados.
Após, conclusos.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? -
02/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 02:40
Decorrido prazo de RAFAEL REIMANN BAPTISTA em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:40
Decorrido prazo de NATALIA SIMONE MACHADO BAPTISTA em 18/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:00
Expedição de Informações.
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26/03/2025 10:34
Juntada de Ofício
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12/03/2025 08:46
Juntada de identificação de ar
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12/03/2025 08:46
Juntada de identificação de ar
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04/03/2025 01:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JAEGER BAPTISTA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:29
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2025 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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17/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 19:34
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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11/02/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0915552-46.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA SIMONE MACHADO BAPTISTA, RAFAEL REIMANN BAPTISTA REU: PAULO ROBERTO JAEGER BAPTISTA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público deixado por PAULO ROBERTO JAEGER BAPTISTA, falecido em 26/04/2023, conforme certidão de óbito (ID 133400469), requerido por NATÁLIA SIMONE MACHADO BAPTISTA e RAFAEL REIMANN BAPTISTA.
O testamento foi lavrado no 5º Tabelionato de Notas da Comarca de Belém/PA em 19/12/2022 (ID 133400473-pag.1/2).
Custas recolhidas conforme ID 134261767 (pág.1) e certificada no ID 135758006-pág.1.
Com fundamento no art. 735 do CPC e considerando a regularidade da documentação apresentada, determino: 1.
A intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 735, §2º do CPC; 2.
A expedição de ofício ao 5º Tabelionato de Notas de Belém para remessa de cópia autêntica do testamento, se necessário; 3.
A juntada da certidão atualizada do CENSEC sobre existência ou não de outros testamentos; 4.
A intimação dos herdeiros necessários para manifestação no prazo de 15 dias; 5.
A publicação de edital com prazo de 30 dias para ciência de eventuais interessados.
Após, conclusos.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? -
05/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 08:22
Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 18:45
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0915552-46.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA SIMONE MACHADO BAPTISTA, RAFAEL REIMANN BAPTISTA REU: PAULO ROBERTO JAEGER BAPTISTA DECISÃO Tratam os presentes autos de ação cível na qual a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido de gratuidade judiciária formulado, observo que não merece acolhimento.
Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, sem, todavia, trazer aos autos outros elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, registrando-se que à luz das condições pessoais da parte requerente, bem como da presente demanda, não se demonstra razoável crer que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI).
Assim, observo que a parte autora não demonstrou ser merecedora da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a parte requerente intimada para recolher as custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121013581488100000124438926 1.
Procuração Natalia Documento de Identificação 24121013581575400000124438927 2.
RG e CPF Natalia Documento de Identificação 24121013581617800000124440229 3.
Comprovante de Residência Natalia Documento de Identificação 24121013581677800000124440230 4.
Procuração Rafael Documento de Identificação 24121013581733500000124440231 5.
RG e CPF Rafael Documento de Identificação 24121013581792300000124440232 6.
Comprovante de Residência Rafael Documento de Identificação 24121013581834400000124440233 7.
Certidão de Casamento Rafael Documento de Identificação 24121013581876900000124440234 8.
Declaração de Hiposuficiência Natalia Documento de Comprovação 24121013581921500000124440235 9.
Declaração de Hiposuficiência Rafael Documento de Comprovação 24121013581959100000124440236 10.
Certidão de Óbito Paulo Documento de Comprovação 24121013582001800000124440237 11.
Certidão de Casamento Paulo Documento de Comprovação 24121013582036600000124440239 12.
RG e CPF Paulo Documento de Identificação 24121013582079300000124440240 13.
Minuta de Testamento Paulo Documento de Comprovação 24121013582122600000124440241 14.
Ceridão Negativa de Testamento Paulo Documento de Comprovação 24121013582212300000124440242 -
11/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NATALIA SIMONE MACHADO BAPTISTA - CPF: *34.***.*97-91 (AUTOR).
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10/12/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 13:59
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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