TJPA - 0821070-39.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 15:44
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 07:51
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de CICERO GUILHERME TEIXEIRA SAMPAIO em 29/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
07/08/2025 00:12
Publicado Acórdão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0821070-39.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: CICERO GUILHERME TEIXEIRA SAMPAIO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA AGRAVO INTERNO PROCESSO Nº: 0821070-39.2024.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVANTE: CICERO GUILHERME TEIXEIRA SAMPAIO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA SUFICIENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Cícero Guilherme Teixeira Sampaio contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e de periculum in mora.
O agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira e juntando documentação comprobatória, como declaração de hipossuficiência, Carteira de Trabalho, portaria de rescisão de vínculo empregatício e faturas de cartão de crédito com gastos módicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, à luz da documentação apresentada e da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e do enunciado n.º 6 do TJPA, podendo ser afastada apenas diante de prova robusta em sentido contrário. 4.
A ausência de documentos como declaração de imposto de renda ou extratos bancários não constitui, por si só, motivo suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, sobretudo quando há outros elementos que comprovam a condição de vulnerabilidade econômica. 5.
A comprovação de desemprego atual por meio da Carteira de Trabalho Digital e a inexistência de vínculo empregatício reforçam a situação de insuficiência de recursos do agravante, legitimando o deferimento do benefício. 6.
A exigência de formalismo excessivo contraria os princípios constitucionais do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/1988) e da assistência jurídica integral aos necessitados (art. 5º, LXXIV, CF/1988), e esvazia a função social do benefício da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, afastável apenas mediante prova robusta em sentido contrário. 2.
A ausência de documentos fiscais ou bancários não impede o deferimento da gratuidade de justiça quando outros elementos probatórios evidenciam situação de vulnerabilidade econômica. 3.
O indeferimento da justiça gratuita sem prova inequívoca da capacidade financeira da parte afronta os princípios do amplo acesso à justiça e da isonomia processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1208487/AM, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 08.11.2011, DJe 14.11.2011; TJPA, Súmula n.º 6 (DJ 28.07.2016, p. 12).
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.
Exma.
Sra.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 28 de julho de 2025.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora RELATÓRIO A EXMA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO interposto por CÍCERO GUILHERME TEIXEIRA SAMPAIO em face de decisão monocrática de minha lavra, na qual a qual indeferi o pedido de efeito suspensivo pretendido pelo ora agravante nos autos do Agravo de Instrumento, nos seguintes termos: Dessa forma, não se vislumbra, no presente caso, a probabilidade do direito do agravante, tampouco o periculum in mora necessário para a concessão da medida postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Inconformado com os termos decisórios, Cícero Guilherme Teixeira Sampaio interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, sustenta o recorrente não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Argumenta que a documentação apresentada não evidencia capacidade financeira apta a suportar tais despesas, nos termos do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que condiciona o indeferimento da gratuidade à existência de elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais.
Alega ter juntado aos autos declaração de hipossuficiência, Carteira de Trabalho e Previdência Social (física e digital), portaria que comprova o término do vínculo empregatício com a parte agravada, além de faturas de cartão de crédito que evidenciam gastos de valor reduzido.
Pontua que deixou de anexar apenas a declaração de imposto de renda e extratos bancários, ressaltando que a última declaração disponível refere-se ao período em que ainda se encontrava empregado.
Não obstante a ausência dos extratos, entende que os demais documentos comprovam, de forma inequívoca, sua atual condição de desemprego, inexistindo motivo legítimo para o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Assim, requer o provimento do recurso para que seja deferida a justiça gratuita.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões nos autos, pugnando pela manutenção da decisão (Num. 25730133).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Cível, se eximiu de exarar parecer (Num. 25875081). É o relatório.
VOTO A EXMA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade,conheço do recurso e passo a analisá-lo.
MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se à apreciação do direito do agravante à gratuidade da justiça.
Consoante o entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, expressamente firmado no Enunciado n.º 6, bem como nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa quanto ao deferimento da gratuidade de justiça, prevista no artigo 98 e seguintes do referido diploma legal.
Assim, seu afastamento somente se justifica quando os elementos probatórios constantes nos autos demonstrarem, de forma inequívoca, a capacidade econômica do requerente: Súmula n.º 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em análise, o Juízo de 1º Grau, após oportunizar a comprovação da hipossuficiência alegada, indeferiu o supramencionado benefício, sob o fundamento de que a parte autora não trouxe aos autos documentação comprobatória de que não possui rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais.
Quanto ao argumento de falta de robustez do conjunto probatório de hipossuficiência trazido aos autos, vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento repelindo o formalismo exacerbado, permitindo, inclusive, que a simples declaração constante dos autos seja apta a ensejar o deferimento da gratuidade, cabendo à parte adversa, caso queira infirmar a presunção, a apresentação de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira do requerente.
Cito, exemplificativamente, o julgamento do AgRg no REsp 1208487/AM: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1208487/AM, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 14/11/2011) - Destaquei. É imprescindível ressaltar que o entendimento consolidado nos tribunais superiores, sobretudo à luz do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária ou ao juízo infirmar tal presunção apenas diante de provas robustas em sentido contrário, o que não se observa no presente caso.
Nesse momento, entendo que a exigência de apresentação de documentos específicos, tais como extratos bancários ou declaração de imposto de renda, não encontra respaldo como condição sine qua non para o deferimento do benefício, especialmente quando a parte demonstra, por outros meios, sua real situação financeira.
A própria ausência de vínculo empregatício atual, devidamente comprovada pela Carteira de Trabalho Digital anexada aos autos, revela a condição de desemprego do agravante e reforça a inexistência de recursos disponíveis para suportar os encargos financeiros do processo, sem prejuízo de sua subsistência.
Ainda, destaca-se que o contrato temporário de trabalho na condição de professor revela a precariedade da situação laboral do agravante, cuja cessação contratual, sem o recebimento das verbas rescisórias legalmente devidas, intensifica a vulnerabilidade econômica já delineada.
Nessa perspectiva, eventual exigência de comprovação mais rigorosa não apenas esvaziaria a função social do benefício da gratuidade de justiça, mas também afrontaria os princípios constitucionais do amplo acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, previstos respectivamente nos artigos 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Vale destacar que a finalidade precípua da gratuidade de justiça é assegurar que o direito de acesso ao Judiciário seja concretamente viabilizado àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica, mitigando desigualdades e efetivando o princípio da isonomia processual.
Ressalte-se que o simples fato de não haver, no momento, apresentação de determinados documentos não pode ensejar presunção de capacidade financeira.
Dessa forma, entendo que, neste momento processual, deve prevalecer a presunção relativa da hipossuficiência econômica do agravante, justificando a concessão da justiça gratuita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita, nos termos delineados na fundamentação.
Via de consequência, torno sem efeito a decisão de Num. 24065370. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora relatora Belém, 05/08/2025 -
05/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:52
Conhecido o recurso de CICERO GUILHERME TEIXEIRA SAMPAIO - CPF: *38.***.*32-12 (AGRAVANTE) e provido
-
04/08/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/07/2025 14:48
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
20/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:48
Conclusos ao relator
-
25/03/2025 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0821070-39.2024.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVANTE: CICERO GUILHERME TEIXEIRA SAMPAIO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CÍCERO GUILHERME TEIXEIRA SAMPAIO, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, Processo nº 0805563-18.2024.8.14.0039, proposta em face do ESTADO DO PARÁ.
Historiando os eventos constantes dos autos, o autor ajuizou a presente ação alegando que manteve contrato temporário com o Estado do Pará desde setembro de 2017, sendo rescindido apenas em maio de 2024.
Argumentou que a longa duração do contrato descaracterizou sua natureza temporária, em violação ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 007/1991.
Assim, pleiteou a nulidade dos contratos temporários, com a consequente obrigação do réu de depositar o FGTS referente ao período laborado, bem como o pagamento das verbas rescisórias proporcionais.
Ato contínuo, o Juízo singular proferiu a seguinte decisão: “(...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC). (...)” Inconformado com os termos decisórios, Cícero Guilherme Teixeira Sampaio interpôs o presente recurso (ID 23947342).
Nas razões recursais, em breve síntese, o patrono do agravante sustenta que este se encontra em situação de hipossuficiência econômica, sendo desempregado desde maio de 2024.
Argumenta que, em cumprimento à determinação judicial, anexou aos autos documentos que comprovam sua situação financeira, incluindo carteira de trabalho física e digital, comprovante de encerramento do vínculo empregatício, e as últimas três faturas de seu cartão de crédito, evidenciando uma redução significativa no consumo mensal.
Aduz que o indeferimento da justiça gratuita configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, além de comprometer o direito fundamental ao acesso à justiça.
Enfatiza que a declaração de hipossuficiência econômica possui presunção de veracidade, conforme disposto no art. 99, § 3º, do CPC, sendo a decisão recorrida injusta ao não considerar os elementos probatórios juntados aos autos.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até o julgamento final do presente recurso, com a consequente concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão recorrida para deferir a assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, a redução das despesas processuais em pelo menos 30% (trinta por cento).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Para a concessão do efeito suspensivo, são necessários o preenchimento dos requisitos autorizadores, a saber, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e a demonstração de risco de dano iminente ou irreparável (periculum in mora).
Assim sendo, torna-se indispensável que haja a demonstração concomitante da verossimilhança das alegações, isto é, que o agravante consiga comprovar por meio das argumentações e da documentação apresentada, a probabilidade de existência do direito pleiteado no caso, bem como o reconhecimento de que a demora na decisão judicial pode acarretar danos graves e de difícil reparação ao direito do demandante, que se encontra supostamente violado ou ameaçado de lesão.
A respeito de tais requisitos, o jurista Flávio Cheim Jorge, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219, preleciona o seguinte: “Efeito suspensivo dos recursos.
Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos.
Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada.
O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso.
De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao ‘efeito’ suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator.
Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis).
Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris).” Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteado na origem.
Quanto à Justiça Gratuita, é imperioso destacar, à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que incumbe ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos.
Essa prerrogativa constitucional encontra-se intrinsecamente vinculada à garantia do amplo acesso à justiça, constituindo elemento essencial para assegurar que o cidadão não seja desencorajado a buscar a tutela jurisdicional por temer que os custos envolvidos venham a comprometer seu patrimônio ou seu orçamento doméstico.
A previsão legal da gratuidade da justiça está disciplinada nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, entretanto, que o §2º do artigo 99 do referido diploma normativo autoriza o magistrado a indeferir o benefício, desde que existam nos autos elementos suficientes que demonstrem a ausência dos requisitos legais exigidos para sua concessão.
Destarte, o comando constitucional inscrito no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 faculta ao magistrado a possibilidade de condicionar a concessão do benefício da justiça gratuita à apresentação de elementos comprobatórios que evidenciem a situação de hipossuficiência econômica da parte requerente.
Tal análise permite ao julgador verificar, com clareza, se a parte efetivamente preenche os requisitos necessários para fazer jus à assistência almejada.
Ademais, cumpre destacar que a presunção de veracidade atribuída à declaração de pobreza no âmbito da Justiça Gratuita é de natureza relativa.
Assim, tal presunção pode ser afastada pelo magistrado, seja de ofício ou mediante requerimento, caso reste demonstrado, por meio de elementos robustos, que o beneficiário dispõe de condições econômico-financeiras para arcar com as custas processuais.
Nesse contexto, torna-se imprescindível a produção de prova idônea que ateste a capacidade contributiva da parte beneficiada.
No caso em apreço, verifica-se que, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o Juízo a quo determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a alegada insuficiência financeira mediante a apresentação dos seguintes documentos: 1) cópia integral da CTPS (Carteira de Trabalho); 2) os últimos 3 (três) contracheques; 3) as últimas 3 (três) declarações de imposto de renda (ou comprovação de que não possui renda suficiente para declarar); 4) certidão dominial negativa; 5) certidão negativa de propriedade de automóveis; 6) extratos bancários referentes aos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do(a) requerente; e 7) extratos das faturas dos cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses.
Em razão do não cumprimento da determinação, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que não restou demonstrada, por meio de documentação comprobatória, a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
A ausência dos documentos exigidos inviabilizou a constatação da condição de hipossuficiência da parte.
Em sede de cognição sumária, observa-se que, não obstante a argumentação apresentada pelo agravante e os documentos juntados aos autos, não é possível aferir a hipossuficiência econômica alegada, especialmente pela ausência de extratos bancários e de declarações de imposto de renda, ou comprovação de que o agravante está desobrigado de declarar.
Tais elementos são imprescindíveis para demonstrar de forma inequívoca a incapacidade econômico-financeira alegada.
Dessa forma, não se vislumbra, no presente caso, a probabilidade do direito do agravante, tampouco o periculum in mora necessário para a concessão da medida postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1.Comunique-se o Juízo de Direito a quo acerca desta decisão, para fins de direito, solicitando informações. 2.Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3.Intime-se o Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
18/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/12/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800880-89.2024.8.14.0021
Domerina Garcia Monteiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2024 08:59
Processo nº 0800880-89.2024.8.14.0021
Domerina Garcia Monteiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2025 10:09
Processo nº 0011647-25.2005.8.14.0301
Estado do para
Maria Iracema da Costa Soares
Advogado: Silvia Cristina Barros Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2020 11:55
Processo nº 0805308-65.2024.8.14.0005
Welliton Pereira do Nascimento
Advogado: Waldiza Viana Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2024 09:42
Processo nº 0824155-74.2024.8.14.0051
Locadora de Veiculos Luz LTDA
Joseph Rodny de Almeida Nogueira
Advogado: Tayana Campos Tapajos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2024 17:10