TJPA - 0917670-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 23:13
Decorrido prazo de JOSEFA SENA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:16
Decorrido prazo de JOSEFA SENA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 06:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:11
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em atendimento a orientação do Supremo Tribunal de Justiça que afetou sob o Tema 1.300, em sede de recursos repetitivos (REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE, REsp 2162323/PE) a fim de definir o ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do PASEP, determinando a suspensão de todos os processos individuais presentes de julgamento que versem sobre a matéria, suspendo o presente feito, o qual deverá ser acautelado na secretaria em tramitação interna própria, aguardando o julgamento citado.
EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Junte-se que a presente suspensão se dá apenas no sentido de não se proferir sentenças de mérito sobre a questão ajuizada, mantendo-se, no entanto, todas as decisões interlocutórias proferidas por este Juízo.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
18/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/02/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSEFA SENA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:42
Decorrido prazo de JOSEFA SENA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 01:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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07/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0917670-92.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEFA SENA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC), cite-se o requerido, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da lei processual civil.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121719220211600000124908586 Procuracao_Josefa20241217 Instrumento de Procuração 24121719220228600000124908593 Rg_josefa Documento de Identificação 24121719220258400000124908594 Certid_casamento Documento de Comprovação 24121719220285000000124908595 Certida de obito Documento de Comprovação 24121719220319500000124908596 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24121719220353800000124908600 Comprovante_renda Documento de Comprovação 24121719220383100000124908601 Hipossuficiencia_Josefa20241217 Documento de Comprovação 24121719220417600000124908603 Serviço_FAB Documento de Comprovação 24121719220446300000124908607 Portaria_serviçopublicofederal Documento de Comprovação 24121719220476600000124908606 Serviço_Minaseenergia Documento de Comprovação 24121719220513600000124908608 Portaria_Prodepa Documento de Comprovação 24121719220544100000124908605 Certidão_INSS Documento de Comprovação 24121719220571500000124908599 Antonio Nazareno - Parecer Tecnico Documento de Comprovação 24121719220606100000124908597 Antonio Nazareno - Relatorio de Calculo Documento de Comprovação 24121719220672700000124908598 Extrato_Pasep Documento de Comprovação 24121719220785800000124908602 MIcrofilmagem Documento de Comprovação 24121719220816800000124908604 -
18/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEFA SENA DA SILVA - CPF: *56.***.*38-20 (REQUERENTE).
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18/12/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 19:23
Conclusos para decisão
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17/12/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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