TJPA - 0808304-38.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:31
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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23/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:09
Baixa Definitiva
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23/05/2025 09:09
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0808304-38.2021.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ANTONIO SOUZA DAS MERCES Endereço: CASA CONJ GERALDO PALMEIRA Q 53, 12, DIST INDUSTRIAL, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-600 Nome: FATIMA DE NAZARE NUNES CARDOSO Endereço: Quadra Cinqüenta e Três, 12, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-600 PARTE REQUERIDA: Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Alameda Grajaú, 219, 2 ANDAR, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-050 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO os termos do acordo firmado pelas partes em audiência (Id91768007), que passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Sobre a renúncia ao prazo recursal, a sentença é irrecorrível (art. 41, LJE).
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
22/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:47
Homologada a Transação
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22/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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14/05/2025 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 07:50
Juntada de mandado
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30/04/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 03:33
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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12/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0808304-38.2021.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ANTONIO SOUZA DAS MERCES Endereço: CASA CONJ GERALDO PALMEIRA Q 53, 12, DIST INDUSTRIAL, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-600 Nome: FATIMA DE NAZARE NUNES CARDOSO Endereço: Quadra Cinqüenta e Três, 12, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-600 PARTE REQUERIDA: Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Alameda Grajaú, 219, 2 ANDAR, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-050 DESPACHO - MANDADO Considerando o teor da certidão do oficial de justiça Id138161740, promova-se tentativa de contato telefônico com a parte autora através do telefone indicado na inicial, pugnando para que cumpra a diligência determinada, manifestando-se acerca do acordo proposto nos autos.
Datado e assinado digitalmente.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito respondendo pela 1ªVJEC de Ananindeua -
08/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/03/2025 22:55
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2025 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 00:14
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA DAS MERCES em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FATIMA DE NAZARE NUNES CARDOSO em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:14
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 30/01/2025 23:59.
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22/12/2024 10:48
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0808304-38.2021.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ANTONIO SOUZA DAS MERCES Endereço: CASA CONJ GERALDO PALMEIRA Q 53, 12, DIST INDUSTRIAL, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-600 Nome: FATIMA DE NAZARE NUNES CARDOSO Endereço: Quadra Cinqüenta e Três, 12, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-600 PARTE REQUERIDA: Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Alameda Grajaú, 219, 2 ANDAR, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-050 DECISÃO - MANDADO Proc.
Nº 0808304-38.2021.8.14.0006 Em decisão de id nº 116238271, determinou-se a intimação da parte requerida para que apresentasse acordo devidamente assinado pelo requerente Antônio Merces.
Contudo, a ré se limitou em apresentar comprovante de depósito em nome da segunda requerente, Fátima Cardoso, conduta que não satisfaz a determinação judicial e inviabiliza a homologação da transação.
Dessa forma, determino a intimação do requerente Antônio Merces, pessoalmente, por oficiail de justiça, para que, no prazo de dez dias, se manifeste nos autos, indicando se concorda com o acordo apresentado e se houve quitação integral com o depósito do valor indicado no id nº 118341954, sob as penas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito. -
13/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 10:10
Conclusos para decisão
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21/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:20
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 12/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 11:38
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/01/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
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21/01/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2021 01:50
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/11/2021 19:21.
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26/11/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 08:03
Juntada de Outros documentos
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03/09/2021 08:11
Juntada de Petição de identificação de ar
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03/08/2021 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 11:58
Audiência Conciliação designada para 24/01/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/06/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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