TJPA - 0820920-58.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/01/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:30
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820920-58.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
AGRAVADO: TÂNIA SOUZA MACHADO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingú nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (Processo nº 0801839-61.2024.8.14.0053) movida por TÂNIA SOUZA MACHADO, que deferiu a tutela antecipada para suspender os efeitos da mora referentes às cédulas de crédito bancário nº 709198, nº 709205, nº 709207 e nº 709209, condicionando a medida ao depósito judicial dos valores incontroversos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na origem, a agravada ajuizou a referida ação revisional argumentando, em síntese, que celebrou contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, vinculados ao programa FINAME/BNDES, visando à aquisição de bens; que a taxa de juros remuneratórios praticada seria abusiva, pois estaria acima da taxa média de mercado, solicitando a revisão das cláusulas contratuais; a nulidade do contrato de seguro acessório, a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, e a conversão das cédulas de crédito bancário para cédula de crédito rural e a descaracterização da mora, visando evitar restrições cadastrais e a manutenção da posse dos bens dados em garantia.
O Juízo de origem, ao analisar o pedido de tutela, deferiu a suspensão dos efeitos da mora, fundamentando que as taxas de juros seriam superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que demonstraria a probabilidade do direito e o perigo de dano, face à continuidade da atividade agrícola desenvolvida pela agravada, nos seguintes termos: “(...) Nesse sentido, considerando que o STJ possui entendimento consolidado que é possível a revisão dos juros remuneratórios aplicados ao período de normalidade contratual, desde que abusivos, vale dizer, bem superiores à média praticada em operações financeiras semelhantes, reputo presente a probabilidade do direito.
No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, é evidente que a autora pode ficar privada dos bens dados em garantia de alienação fiduciária e/ou sofrer restrições creditícias, em decorrência dos efeitos da mora, prejudicando a continuidade da atividade produtiva agrícola.
Por fim, consoante o enunciado 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Desse modo, considerando reconhecimento da abusividade referente tão somente ao percentual que extrapola a taxa média de juros, bem como que a autora manifestou a intenção de depositar os valores incontroversos, não vislumbro prejuízo ao réu.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para o fim de suspender a caracterização da mora referentes às cédulas de crédito bancários nº 709198, nº 709205, nº 709207, n º 709209, cujos efeitos ficam condicionados ao depósito judicial dos valores incontroversos, no prazo de 15 (quinze) dias.” Em suas razões (Id. 23851383), o recorrente sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juízo de São Félix do Xingu, sob o argumento de que o foro competente seria o local da sede da instituição financeira, Porto Alegre/RS, com fundamento no artigo 53, inciso III, alínea a, do CPC.
Aduz ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a agravada não se enquadra como destinatária final dos recursos, por se tratar de atividade produtiva agrícola, afastando, assim, a incidência da teoria finalista.
No mérito, alega a legalidade dos juros remuneratórios, defendendo que a taxa aplicada está dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, não configurando abusividade, pois não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado; Defende a distinção entre Cédula de Crédito Bancário e Cédula de Crédito Rural, afirmando que a cédula celebrada não pode ser convertida, pois possui legislação específica (Lei nº 10.931/2004); A impossibilidade de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, reiterando a inexistência de relação de consumo, com base na teoria finalista e a impossibilidade de restituição dos bens apreendidos, destacando o risco de irreversibilidade do dano ao credor fiduciário e a necessidade do pagamento integral da dívida para purgação da mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Ao final, o agravante requereu a suspensão dos efeitos da mora.
E, no mérito, a reforma integral da decisão agravada, com o restabelecimento da mora e a manutenção dos bens apreendidos em favor do credor fiduciário.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.
Relatado, examino e, ao final, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise.
A questão controvertida consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela provisória que suspendeu os efeitos da mora das cédulas de crédito bancário e, por consequência, se o CDC deve ser aplicado no caso concreto.
A concessão da tutela provisória está prevista no art. 300 do CPC, sendo exigida a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso concreto, o Juízo a quo fundamentou a suspensão dos efeitos da mora ao identificar que os juros remuneratórios praticados (16,13% ao ano) estavam acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (9,76% no período).
Não obstante, reconheceu que o pedido se restringe ao percentual que extrapola a média, mantendo a validade do contrato e assegurando o pagamento dos valores incontroversos.
Ademais, a autora apresentou a hipossuficiência técnica, o que atrai a aplicação do CDC, especialmente quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
O financiamento realizado, ainda que direcionado à atividade agrícola, não afasta a proteção consumerista, pois se trata de destinatário final econômico do crédito, conforme entendimento jurisprudencial mitigado.
Deste modo, ainda que o contrato preveja foro diverso (sede do banco em Porto Alegre/ RS), tal cláusula deve ser afastada diante da prevalência do CDC, que reconhece a competência do foro do domicílio do consumidor como absoluta para proteção de seus direitos.
Assim, entendo que, por ora, os elementos de probabilidade do direito foram amplamente demonstrados pelos documentos anexados, que evidenciaram a discrepância dos juros em relação à média de mercado.
Quanto ao perigo de dano, há risco real de prejuízo irreparável, pois a manutenção dos efeitos da mora poderia levar à perda dos bens essenciais para a atividade produtiva da autora.
Portanto, neste momento de cognição sumária, comungo do entendimento do juízo de origem no sentido de que, em juízo de cognição sumária, restaram evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido excepcional postulado.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, desta decisão, para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC/2015). À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 10:36
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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